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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/04/2023 · pág. 106

DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181

www.diariomunicipal.com.br/aprece 106

art. 89, inciso, I alínea "c" da Lei Orgânica do Município, de conformidade com as disposições da Lei Municipal N° 2.922/2018da Lei Federal N°. 8.666/93, alterada e consolidada;

RESOLVE:

Art. 1°-Designar o Pregoeiro Oficial e os membros da equipe de apoio da Prefeitura Municipal de Quixadá, conferindo competência para proceder à realização de procedimentos licitatórios na modalidade Pregão, tipo presencial ou eletrônico, adotados para aquisição de bens e contratação de serviços comuns de qualquer valor, inclusive de engenharia, relacionados com as atividades, programas e projetos de quaisquer órgãos, entidades, secretarias, unidades ou fundos da administração municipal direta e indireta do Município de Quixadá, especialmente com a função de proceder ao recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como o julgamento da habilitação, a adjudicação do objeto do certame e demais procedimentos na conformidade da Lei Nacional N° 10.520, de 17 de julho de 2002, que será composta pelos seguintes servidores, já devidamente nomeados conforme atos específicos: Pregoeiro Oficial: José Ivan de Paiva Junior;

1°Membro da Equipe de Apoio: Ana Leticia França Ferreira;

2° Membro da Equipe de Apoio: Gesyka Crisóstomo de Sousa;

3º Membro da Equipe de Apoio: Aluizio Edygardy Filgueiras de Albuquerque.

Art. 2°- No caso das ausências ou impedimentos, o Pregoeiro Oficial será substituído pelo Pregoeiro Substituto.

Parágrafo Único - Os membros, no caso de ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos membros suplentes a seguir indicados:

Gabriel Cantareli Maia;

Uyara Dayana de Alencar Capistrano.

Art. 3°-O Pregoeiro responderá pelos atos decisórios que adotar, na condução de cada processo de licitação, zelando pela observância dos princípios da Constituição Federal atinentes à Administração Pública, pelas normas gerais da Legislação específica em vigor e daquelas que forem estipuladas na autorização respectiva, julgando as propostas objetivamente, segundo os tipos de licitação, os fatores e critérios prévia e exclusivamente estabelecidos no ato convocatório. Art. 4°- A investidura dos servidores ora designados terá vigência de 01 (um) ano.

Parágrafo Único - Os servidores ora designados perceberão remuneração na forma da Lei Municipal n° 2.922/2018 que regula a matéria.

Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

REGISTRA-SE, PIBLICASE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, aos 03 de abril de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Município de Quixadá
Publicado por: Nayane Grace Fernandes Código Identificador:25FA1875

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 017 DE 15 DE MARÇO DE 2023

DECRETO Nº 017 DE 15 DE MARÇO DE 2023.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 21/2022 – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – GERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEIS -E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e CONSIDERANDO a disposição legal contida na Lei Complementar nº 21/2022, art.14; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para o pedido de isenção tributária contido na Lei Complementar nº 21/2022;

DECRETA:

Art. 1°. Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivos Fiscais para implantação deprojetos de geração de energias renováveis no Município de Quixadá, com o objetivo depromover e fomentar o desenvolvimento da Zona Rural, incentivando a instalação de empresas epropiciando a geração de empregos, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 21/2022. § 1°. O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 30 (trinta) anos, contados da publicação da Lei Complementar Municipal nº 21/2022. § 2°. A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Lei Complementar Municipal nº 21/2022. Art. 2°. Os incentivos autorizados na Lei Complementar nº 21/2022 serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas cujas atividades tenham por objeto a consultoria, a implantação, o comércio, a distribuição e a instalação de projetos de geração deenergias renováveis no Município de Quixadá. Parágrafo Único. Os incentivos fiscais serão destinados a produtores de energia renováveis que detenham a partir de 500 Megawatt de potência. Art. 3º. Conforme art.5º da Lei Complementar Municipal nº 21/2022, os incentivos fiscais serão os seguintes: I – isenção total do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI), referentes ao direito real de superfície e/ou ao uso de superfície, exceto para transmissões que venham a configurar compra e venda de imóveis; II - isenção total da taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), prevista no art.81 do Código Tributário Municipal; III - isenção total da taxa de Licença para fins diversos, prevista no art.89 do Código Tributário Municipal; IV – redução da alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por cento), sendo aplicado também ao caso as disposições contidas no art.21, inciso II, do Decreto Municipal nº 001, de 21 de junho de 2011.
§ 1°. O incentivo fiscal tratado no inciso I do "caput" deste artigo será concedido exclusivamente para imóveis efetivamente utilizados na implantação e desenvolvimento dos projetos incentivados definidos no art. 3° da Lei Complementar Municipal nº 21/2022. § 2°. O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo somente será concedido após a homologação da declaração a que se refere o art. 6° d 21/2022. § 3°. O incentivo fiscal de que trata os incisos II, III e IV do "caput" deste artigo será concedido exclusivamente para obras e atividades vinculadas aos projetos incentivados estabelecidos no Art. 3° da Lei Complementar Municipal nº 21/2022, desde que executadas em imóvel que esteja compreendido dentro do projeto beneficiado. §4°. O incentivo fiscal de que trata os incisos II, III e IV do "caput" deste artigo somente serão concedidos após a homologação da declaração a que se refere o art. 6° da Lei Complementar Municipal nº 21/2022. Art. 4º - Para a adesão no Programa de Incentivos Fiscais abrangidos na Lei Complementar nº 21/2022, deveráo contribuinte interessado promover requerimento administrativo perante a Secretaria de Planejamento e Finanças do Município de Quixadá – Núcleo de Arrecadação e Tributação Fiscal (NATRIF), mediante livre requerimento, a ser formulado nos parâmetros da lei competente,