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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/04/2023 · pág. 107

DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181

www.diariomunicipal.com.br/aprece 107

observado o prazo de 5 (cinco) anos para adesão, contados da edição da Lei Complementar nº 21/2022, cabendo à autoridade administrativa competente a sua homologação, desde que atendidas as condições legais. § 1°. Deverá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças exigir do contribuinte autodeclaração anual do que trata o §1º do art.6º da Lei Complementar Municipal nº 21/2022, devendo tal declaração ser entregue até 30 de dezembro de cada ano fiscal; §2º. Poderá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças solicitar do contribuinte interessado outros dados e documentos comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa, conforme critérios estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 21/2022, desde que tais documentos sejam relacionados a atividade fim desempenhadas pelo contribuinte; I-Deverá A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças solicitar os seguintes documentos, sem prejuízo das demais disposições contidas na lei e no Decreto: a) Licença Ambiental Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e de operação (LO); b) Licença Arqueológica Prévia (LP – IPHAN), ou documento substitutivo, emitido pelo mesmo órgão, que comprove não haver necessidade da Licença Arqueológica Prévia; c) Despacho de Outorga (“DRO”) na Aneel e obtenção da outorga; d) Apresentação dos documentos perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS"), EPE e/ou Distribuidoras para a obtenção do Parecer de Acesso; e) Obtenção da Licença Municipal; f) Obtenção na EPE de documentos de habilitação para o LEILÃO; e g) Registro e acompanhamento no sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores De Energia–AEGE da EPE até a habilitação. II- Os documentos solicitados pela autoridade competente, devem demonstrar, de forma clara e robusta, a viabilidade do projeto de energia renovável, compatíveis com as exigências do mercado de energias renováveis, para que assim detenham direito a isenção tributária contida na Lei Complementar Municipal nº 21/2022; III-A autoridade competente deverá observar o interesse público para a concessão da isenção tributária, não podendo tal benefício ser discricionário do agente público, devendo serem observados os critérios legais e de mercado; § 3°. A falta de cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 21/2022, pelo contribuinte, acarretará: I - a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste parágrafo; II - a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não. § 4°. Considerar-se-ão liminarmente homologadas as declarações a que se refere este artigo quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria. § 5°. As declarações que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos de que cuida a Lei Complementar nº 21/2022 somente poderão ser apresentadas durante o prazo de 5 (cinco) anos da publicação da Lei Complementar nº 21/2022. § 6°. Na hipótese de ser solicitada a comprovação documental dos dados informados nas declarações a que se refere este artigo, o prazo estabelecido no § 4° deste artigo será contado a partir da data da entrega da documentação. § 7°. A entrega fora do prazo ou a ausência da declaração prevista no § 1° deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento; II - multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por declaração, aos que deixaremde apresentá-la ou o fizerem com dolo, fraude, simulação ou dados inexatos, com a finalidade de ingressar ou permanecer no Programa. §8°. Os valores das multas previstas no § 7° deste artigo serão corrigidos monetariamente, conforme a inflação do período.

Art. 5º. O contribuinte beneficiário do programa instituído na Lei Complementar nº 21/2022 deverá priorizar a contratação de mão de obra local, fomentando assim a geração de emprego e renda, desde a data de construção até a operação do empreendimento; §1º-A contratação disposta no caput do artigo deverá ser comprovada de forma documental, perante a autoridade competente, podendo ser através de declaração do próprio empregado que reside e domicilia no Município e/ou Região; §2º - Ficará a cargo do contribuinte beneficiário a qualificação profissional da mão de obra, com realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento, devendo tais contratações estarem conforme preceitua §1º art. 6º da Lei Complementar nº 21/2022. §3º - Será admitida contratação de mão de obra que não seja local, nos casos em que não exista mão de obra qualificada e capacitada na cidade ou região mais próxima; Art.6º. O contribuinte não será contemplado e/ou excluído do Programa diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 21/2022, assim como no presente Decreto. §1º. A adesão ao programa deverá observar todos os critérios legais, em especial os contidos na Lei Complementar Municipal de nº 21/2022 e no presente Decreto, sendo vetada a adesão de contribuinte que não se enquadrar em tais permissivos legais; §2°. A exclusão do contribuinte do Programa implica a perda de todos os benefícios da Lei Complementar nº 21/2022, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere o art. 5º da aludida Lei, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a data em que a condição deixou de ser atendida. §3°. Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido. §4°. Na hipótese a que se refere o § 3° deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento amenor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em até 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor. §5º. É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa. §6°. O contribuinte incentivado deverá, mediante declaração, comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para permanência no Programa. §7°. As disposições contidas nesse artigo deverão observar o contraditório e a ampla defesa, conforme disposições legais. §8°.As disposições deste artigo não se aplicam em casos comprovados de força maior e caso fortuito;

Art.7º. A Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do Programa, dentre outras finalidades: I - cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. Art.8º. A pessoa física ou jurídica que adquirir do contribuinte incentivado, qualquer titulo, estabelecimento empresarial participante do Programa, e continuar a exploração da mesma atividade, sob a mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos anteriormente concedidos, desde que atendidas todas as condições da Lei Complementar nº 21/2022.

Art. 9°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 15 de março de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:173585B3

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 22 DE 31 DE MARÇO DE 2023

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Quixadá-Ceará