DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
www.diariomunicipal.com.br/aprece 128
9.21. A relação dos candidatos aprovados será publicada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE e bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com cópia para o Ministério Público.
- DA ELEIÇÃO
10.1. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município de Ubajara, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
10.2. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de Ubajara-CE, realizar-se- á no dia 1º de outubro de 2023, das 8hs às 17hs.
10.3. Cada eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato.
10.4. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia 07/07/2023, publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE e bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com cópia para o Ministério Público.
10.5. Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.
10.6. Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município de Ubajara até o dia 01/08/2023, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
10.7. Os eleitores alistados, ou que realizarem a transferência de domicílio eleitoral, a partir de 01/08/2023 poderão ter o direito de voto não assegurado, em decorrência da atualização do cadastro eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
10.8. Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
10.9. O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
10.10. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.
10.11. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
10.12. A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.
10.13. O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.
10.14. A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.
10.15. Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato.
10.16. Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.
10.17. O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
10.18. O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao
Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
10.19. Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.
10.20. A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.
10.21. Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II. O cônjuge ou o companheiro do candidato; III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
10.22. Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 29/09/2023.
- DA APURAÇÃO
11.1. A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.
11.2. Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
11.3. Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.
11.4. Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.
11.5. Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.
11.6. Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
11.7. No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
- DA POSSE:
12.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA local e o chefe do Poder Executivo, no dia 10 de janeiro de 2024, conforme previsto no art. 139, §2°, da Lei n° 8.069/90, na Lei Municipal nº 1.255/2019 de 05 de Abril de 2019 e