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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/04/2023 · pág. 156

DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181

www.diariomunicipal.com.br/aprece 156

Disponível em: https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa. Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador:4DBD4495

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL EDITAL Nº 001/2023/CMDCA

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Quixadá-Ceará Lei Municipal nº 2.744 de 08 de Maio de 2015 alterada pela Lei nº 2.972 de 29 de Maio de 2019 alterada pela Lei nº 3.068 de 18 de Março de 2021 alterada pela Lei Municipal nº 007 de 21 de Março de 2023

EDITAL DE ABERTURA DE PROCESSO DE ESCOLHA Edital nº. 001/2023/CMDCA Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Quixadá-CE. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Quixadá-CE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal nº. 8.069 de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução do Conanda nº. 231/2022 e na Lei Municipal nº 007 de 21 de Março de 2023, abre as inscrições para a escolha dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Quixadá-CE e dá outras providências. 1 DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
1.1 Ficam abertas 05 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Quixadá-CE, para cumprimento de mandato de 04 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 09 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal nº. 8.069 de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 1.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 1.2.2 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. 1.3 Os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar. 1.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 1.5 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:

Cargo Vagas Carga Horária Vencimentos Membro do Conselho Tutelar 05 40h R$ 2.300,00

1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 07h30 às 11h30 e 13h30 às 17h30, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população. 1.7 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal nº 007 de 21 de Março ou a que a suceder. 1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será compensada, conforme dispõe a Lei Municipal nº 007 de 21 de Março ou a que a suceder. 1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº. 8.069 de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução nº. 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal nº. 007/2023 ou a que a suceder. 1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal nº. 007/2023, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento. 2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Quixadá-CE ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal nº. 8.069 de 13 de Julho de

1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº. 007/2023. 2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo: I. Inscrição para registro das candidaturas; II. Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório; III. Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada; IV. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal e secreto dos eleitores do Município de Quixadá-CE, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro do prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.

3 DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº. 8.069 de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº. 007/2023, a saber: I. Reconhecida idoneidade moral; II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III. Residência no Município; IV. Experiência mínima de 02 anos na defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; V. Conclusão do Ensino Médio;