DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46
Art. 4º. A concessão será outorgada a pessoas jurídicas que se comprometam a instalar no imóvel, objeto de outorga, estabelecimentos industriais, pelo período em que a atividade estiver em funcionamento, sendo que em hipótese alguma esse imóvel será destinado a outras atividades que não sejam industriais. Caso o concessionário paralise definitivamente suas atividades ou não cumpra as exigências contidas no contrato, este deverá indenizar o município com valor correspondente ao valor do terreno, que deve ser avaliado, por comissão nomeada para essa finalidade. Parágrafo único. A organização e a coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Distrito Industrial, obedecerão à legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos nesta Lei. Art. 5º. A concessão de uso dos lotes industriais será, em regra, precedida mediante processo seletivo com chamamento público, que compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a se iniciar com publicação de edital, nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados, as exigências para habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da concessão de uso e demais normas pertinentes. Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra nos meios de comunicação oficial conforme legislação municipal. Art. 6º. A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais, necessariamente: I – Registro comercial; II – Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de eleição de seus administradores; III – Balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso de empresas em funcionamento; IV – Relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido; Parágrafo único. A indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se propõe será decidida pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Economia Solidária, Desenvolvimento Econômico e Combate à Pobreza, respeitando-se, sempre, o interesse público e o desenvolvimento econômico-social do Município. Art. 7º. O julgamento ficará a cargo da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, considerando parecer do pleito do Conselho Municipal de Economia Solidária, Desenvolvimento Econômico e Combate à Pobreza, que se pautará pelos critérios definidos no edital do processo seletivo, salvo quando, excepcionalmente, dispensado nos casos relevantes e mediante autorização do Poder Legislativo. § 1º. A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no processo seletivo serão publicadas através de aviso, assegurada às interessadas a apresentação de recurso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos. Art. 8º. A aprovação das propostas observará o seguinte: I – Viabilidade econômica e financeira do empreendimento; II – O número de empregos a serem gerados pela atividade que vier a ser desenvolvida; III – O impacto ambiental que poderá causar ao meio ambiente. Art. 9º. A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições: I – Em até 30 (trinta) dias após a classificação, a empresa deverá apresentar ao Poder Executivo cronograma detalhado acerca da instalação e desenvolvimento de suas atividades, bem como todas as licenças municipais, estaduais e federais necessárias à sua atividade, podendo referido prazo ser prorrogado, justificadamente. II – Uma vez apresentada a documentação acima, a empresa tem a obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo máximo de 3 (três) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de 01 (um) ano, sendo que este último prazo será contado da data da assinatura do termo/contrato administrativo; III – obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista, sendo vedada qualquer transferência de posse, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, que deverá subsidiar-se de parecer do Conselho Municipal de Economia Solidária, Desenvolvimento Econômico e Combate à Pobreza; IV – indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal, que deverá subsidiar-se de parecer do Conselho Municipal de Economia Solidária, Desenvolvimento Econômico e Combate à Pobreza. Parágrafo único. Poderá, de forma excepcional, e desde que sob fundado interesse público, ser concedida a posse a título precário, quando esta for requisito essencial para a obtenção das certidões necessárias ao desenvolvimento das atividades por parte da empresa que pretender se instalar no Município. Art. 10. As concessões serão onerosas, conforme regulamentação por Decreto Municipal do Executivo. Parágrafo único. Em caso de cisão, venda ou incorporação da empresa concessionária, o Município deverá ser cientificado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e a continuidade da mesma no local ficará adstrita à sua aprovação pelo Poder Executivo. Art. 11. Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os custos de manutenção, encargos civis e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, salvo a hipótese retratada no parágrafo único do art. 9.º, quando poderá ser antecipada a posse. Parágrafo único. O concessionário ficará responsável pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio. Art. 12. O Poder Executivo baixará o regimento interno dispondo sobre as normas e procedimentos a serem observados no Distrito, o qual deverá ser rigorosamente observado pelo concessionário, sob pena de rescisão do contrato de concessão. Art. 13. Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por parte do concessionário, dos termos de quaisquer em instrumentos de que contenham regulamentos e/ou regimentos internos disciplinando a utilização do distrito, observada a legislação referente a matéria. Art. 14. Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito real de uso, empresa já detentora da mesma concessão, salvo se o contrário estabelecer lei específica. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação para os diversos tipos de indústrias, na área do Distrito Industrial. Art. 16. Preferencialmente, dar-se-á oportunidade de empregos na empresa a ser instalada aos munícipes de Irauçuba usando, sempre que possível, o banco de cadastros da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do município. Art. 17. Os veículos pertencentes às empresas instaladas no Distrito Industrial devem ser registrados e licenciados no Município de Irauçuba. Art. 18. Eventual política de incentivos fiscais a ser implementada pelo Município será objeto de lei específica. Art. 20. O Município disponibilizará apoio técnico com vistas a eficiência de gestão, qualidade na produção, abertura de mercados para fortalecimento da comercialização e captação de credito. Art. 19. As despesas decorrentes da presente lei correrão às custas da dotação orçamentária própria. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 31 de março de 2023.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:5D2DD9DD
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.845 DE 31 DE MARÇO DE 2023.
―AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO