DOMCE 12/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3185
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
Art. 2º. Fica criado no Município de Cariús o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, ou não, (REFIS), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021. § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do Município. § 2º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta lei complementar, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1º deste artigo.
SEÇÃO II DAS CONDIÇÕES DO REFIS
Art. 3º. Os créditos, tributários ou não, objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta lei complementar, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórias. Parágrafo único. O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal resultante de créditos, tributários ou não, vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 06 (seis) parcelas, considerando- se, a partir da obtenção do parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta lei complementar.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO REFIS
SEÇÃO I DO PAGAMENTO
Art. 4º. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros, multas moratórios, e na penalidade pecuniária, quando for o caso. § 1°. O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito, tributário ou não, de uma única vez. § 2°. Na hipótese de o crédito, tributário ou não, ter como componente principal penalidade pecuniária aplicada pelo Município Público Municipal, poderá ser quitado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do seu montante, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
SEÇÃO II DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS
SUBSEÇÃO I DO PARCELAMENTO
Art. 5º. Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta lei complementar, poderão ser pagos parcelas mensais e sucessivas, dentro do exercício financeiro, com vencimento conforme a solicitação do parcelamento, com descontos nos juros e multas moratórios de até: I - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 02 (duas) parcelas; II - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 03 (três) parcelas; III - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 06 (seis) parcelas;
§ 1°. Será também concedido benefício equivalente a redução de 50% (cinquenta por cento) na penalidade pecuniária aplicada pelo Município Público Municipal ou multa moratória e juros, quando for o caso, aos sujeitos passivos a que se refere as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 7º, desta lei complementar. § 2°. No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, a Administração Tributária poderá exigir que o sujeito passivo beneficiário autorize expressamente o débito em conta bancária como forma de pagamento das parcelas, por ocasião da solicitação do benefício. § 3°. São autoridades competentes para autorizar os benefícios desta lei complementar: I – Secretário de Finanças para os créditos, tributários ou não, em caráter geral; II – Procurador Geral do Município, em relação aos créditos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa ou em cobrança judicial; III – Administrador de Arrecadação e Tributos.
SUBSEÇÃO II DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 6º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: I - R$ 100,00 (cem reais) para os parcelamentos concedidos a pessoas jurídicas, microempresa, empresas de pequeno, empresário individual; II – R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas.
SEÇÃO III DA MANUTENÇÃO DO REFIS
Art. 7º. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 6º desta lei complementar fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo implica na recomposição dos valores do crédito tributário originário como se benefício algum tivesse havido, compensando os valores inerentes as parcelas pagas.
Art. 8º. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei complementar, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando: I - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado; II - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta lei complementar. Parágrafo único.O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo e o saldo devedor recomposto nos termos do parágrafo único do art. 8°, desta lei complementae, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução ou diretamente para execução, conforme o caso.
CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta lei complementar, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular no exercício em curso. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta lei complementar.
Art. 10. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo sujeito passivo. Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta lei complementar sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, será consideradocomo pagamento sem os benefícios previstos, sujeitando-o ainda às penalidades previstas na legislação.
Art. 11. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente.