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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/04/2023 · pág. 81

DOMCE 12/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3185

www.diariomunicipal.com.br/aprece 81

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO-CE, através da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos do Município, torna público a todos os interessados que a Tomada de Preços nº 2023.03.28.01 cujo objeto é: Contratação de empresa para a Construção de Pavimentação em piso intertravado no centro da sede do município de Piquet Carneiro -CE, antes marcada para o dia 13 de abril de 2023, às 09:00 horas, ficaPRORROGADA conforme descrição abaixo: Nova Entrega dos Envelopes: 09:00h do dia 02/05/2023, por motivos de alteração no Projeto Básico.

FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Publicado por: Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima Código Identificador:A2890ACA

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 11.04.001/2023

PORTARIA Nº 11.04.001/2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, Ricardo José Araújo Silveira, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, inciso II, alínea “c” da Lei Orgânica do Município, de conformidade com as disposições da Lei Municipal Nº 2.922/2018 da Lei Federal Nº 8.666/93, alterada e consolidada;

RESOLVE:
Art. 1º- Constituir a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Quixadá – CPL-PMQ, que será composta pelos seguintes servidores, já devidamente nomeados conforme atos específicos:

I - Presidente: José Ivan de Paiva Júnior; II - 1º - Membro: Ana Leticia França Ferreira; III 2º - Membro: Uyara Dayana de Alencar Capistrano; IV - Secretário: Francisco Thiago Pessoa de Queiroz.

Art. 2º - No caso de ausências ou impedimentos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, será substituída pelos membros observada a ordem de nomeação/designação.

Parágrafo Único - Os membros, no caso de ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos membros suplentes a seguir indicados:

I – 1º Membro: Gabriel Cantareli Maia; II - 2° Membro: Gésyka Crisóstomo de Sousa.

Art. 3º - À Comissão Permanente de Licitação ora constituída fica conferida competência para: - Proceder à realização de procedimentos positivos de licitação nas modalidades Convite, Tomada de Preço e Concorrência, destinados à contratação de obras, aquisição de bens e outros serviços relacionados com as atividades, programas e projetos de quaisquer órgãos, entidades, secretarias, unidades ou fundos da administração direta e indireta do Município de Quixadá, especialmente com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos na conformidade da Lei Nacional N°. 8.666/93, alterada e consolidada;

II- Proceder à formalização dos processos de Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação de conformidade com os artigos 24, 25 e 26 da Lei Nacional N°. 8.666/93, alterada e consolidada.

Art. 4º- A Comissão deliberará pela maioria de seus membros, os quais responderão solidariamente pelos atos decisórios que adotarem, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Parágrafo Único - Na condução de cada processo de licitação, a Comissão zelará pela observância dos princípios da Constituição Federal atinentes à Administração Pública, pelas normas gerais da Legislação específica em vigor e daquelas que forem estipuladas na autorização respectiva, julgando as propostas objetivamente, segundo os tipos de licitação, os fatores e critérios prévia e exclusivamente estabelecidos no ato convocatória.

Art. 5º- A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Quixadá - CPL-PMQ terá vigência de 01 (um) ano, vedada a recondução ao mesmo cargo da totalidade de seus membros para o período subsequente.

Parágrafo Único - Os componentes da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Quixadá - CPL-PMQ perceberão remuneração na forma da Lei Municipal n° 2.922/2018 que regula a matéria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, 11 de abril de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Município de Quixadá
Publicado por: Nayane Grace Fernandes Código Identificador:0891DE66

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 11.04.002/2023

PORTARIA Nº 11.04.002/2023

INSTITUI EQUIPE DE APOIO DO PREGÃO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, Ricardo José Araújo Silveira, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, inciso, I alínea "c" da Lei Orgânica do Município, de conformidade com as disposições da Lei Municipal N° 2.922/2018, da Lei Federal N°. 8.666/93 e Lei n° 10.520/2002, alteradas e consolidadas; RESOLVE: Art. 1°-Designar o Pregoeiro Oficial e os membros da equipe de apoio da Prefeitura Municipal de Quixadá, conferindo competência para proceder à realização de procedimentos licitatórios na modalidade Pregão, tipo presencial ou eletrônico, adotados para aquisição de bens e contratação de serviços comuns de qualquer valor, inclusive de engenharia, relacionados com as atividades, programas e projetos de quaisquer órgãos, entidades, secretarias, unidades ou fundos da administração municipal direta e indireta do Município de Quixadá, especialmente com a função de proceder ao recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como o julgamento da habilitação, a adjudicação do objeto do certame e demais procedimentos na conformidade da Lei Nacional N° 10.520, de 17 de julho de 2002, que será composta pelos seguintes servidores, já devidamente nomeados conforme atos específicos: I- Pregoeiro Oficial: José Ivan de Paiva Junior; II- 1°Membro da Equipe de Apoio: Gesyka Crisóstomo de Sousa;
III- 2° Membro da Equipe de Apoio: Gabriel Cantareli Maia; Art. 2°- No caso das ausências ou impedimentos, o Pregoeiro Oficial será substituído pelo Pregoeiro Substituto. Parágrafo Único - Os membros, no caso de ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos membros suplentes a seguir indicados: I- Uyara Dayana de Alencar Capistrano; II- Ana Leticia França Ferreira. Art. 3°-O Pregoeiro responderá pelos atos decisórios que adotar, na condução de cada processo de licitação, zelando pela observância dos princípios da Constituição Federal atinentes à Administração Pública,