DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041400018 18 Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As bolsas de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação devem ser concedidas no âmbito de programas e projetos institucionais de ensino, de pesquisa e de extensão. § 2º As bolsas de intercâmbio devem ser concedidas no âmbito de programas e projetos institucionais que envolvam a troca de experiência ou conhecimento em ações de ensino, de pesquisa aplicada, de extensão ou de inovação. Art. 2º Os Institutos Federais deverão aprovar ou revisar normas e regulamentos específicos internos para a concessão das bolsas, em consonância com o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da entrada em vigor desta Portaria. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º Poderão ser beneficiários das bolsas referidas nesta Portaria: I - servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, ativos ou inativos, civis ou militares, com comprovado conhecimento necessário à execução do projeto ou programa de pesquisa aplicada, de desenvolvimento e de inovação; II - empregados ou funcionários ativos vinculados a empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que possuam acordo de cooperação ou instrumento jurídico congênere celebrado com o Instituto Federal; III - estudantes matriculados em cursos de formação inicial e continuada, cursos técnicos, graduação ou pós-graduação; e IV - profissionais liberais ou autônomos, inventores independentes e empreendedores, inclusive estrangeiros, de comprovada capacidade técnica relativa ao projeto ou programa de pesquisa aplicada, de desenvolvimento e de inovação. § 1º As bolsas citadas no inciso I, quando concedidas a servidores ativos, e no inciso II ficarão limitadas à carga horária máxima de vinte horas semanais. § 2º As bolsas citadas no inciso I, quando concedidas a servidores inativos, e no inciso IV deste artigo ficarão limitadas à carga horária máxima de quarenta horas semanais. § 3º Os Institutos Federais poderão conceder as bolsas de que trata esta Portaria, exceto bolsas de intercâmbio, aos servidores técnico-administrativos em educação, nos casos em que o servidor beneficiário estiver envolvido em atividades de pesquisa científica e tecnológica ou de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 4º A escolha dos beneficiários das bolsas será de responsabilidade do Instituto Federal, permitindo-se a escolha por indicação motivada por critérios técnicos e impessoais devidamente consignados nos autos de processo administrativo ou por seleção realizada por meio de edital, ou chamada pública. § 5º As atividades realizadas por bolsistas docentes e servidores técnico- administrativos dos Institutos Federais deverão estar em consonância com a regulamentação institucional de suas atividades. § 6º A norma ou o regulamento interno de que trata o art. 2º disporá sobre a forma de comprovação dos critérios previstos nos incisos de I a IV do caput, quanto à habilitação dos beneficiários para fins de concessão da bolsa. CAPÍTULO III DAS BOLSAS Art. 4º As bolsas serão classificadas de acordo com o perfil profissional do beneficiário e as funções e responsabilidades exercidas em projetos e programas, nas seguintes modalidades: I - gestor de programa ou projeto: profissional responsável pela captação de parceiros, pela administração dos contratos de parceria e pela gestão do programa ou projeto contratado, devendo possuir escolaridade mínima em nível de graduação e no mínimo dois anos de experiência em gestão de projetos de pesquisa, de extensão tecnológica, de desenvolvimento ou de inovação; II - coordenador de programa ou projeto: profissional responsável pela elaboração, pelo planejamento, pela execução e pela coordenação do programa ou projeto, pela apresentação dos resultados aos parceiros e pela elaboração da prestação de contas, devendo possuir escolaridade mínima em nível de graduação e conhecimento específico sobre o tema do projeto e sobre convênios, contratos, gestão de pessoas e gestão de recursos físicos e financeiros; III - pesquisador: profissional responsável pela execução do projeto de pesquisa e pela orientação da equipe, devendo possuir escolaridade mínima em nível de graduação, conhecimento específico sobre o tema da pesquisa e habilidade de gerenciar equipes de trabalho predominantemente compostas por estudantes; IV - extensionista: profissional responsável pelo suporte técnico à elaboração do projeto, pelo planejamento e execução do projeto de extensão, pela coordenação e orientação da equipe e pela apresentação de resultados aos parceiros, juntamente com o gestor de programa ou projeto, devendo ter conhecimento específico sobre o tema do projeto de extensão, além da habilidade de gerenciar equipes de trabalho predominantemente compostas por estudantes; V - colaborador externo: profissional sem vínculo com o Instituto Federal, cuja expertise é essencial para a complementação da competência da equipe, visando contribuir para a eficácia do projeto; VI - estudante: pessoa em processo de aprendizagem, matriculada em cursos de formação inicial e continuada, cursos técnicos, graduação ou pós-graduação, responsável pela execução das atividades do projeto, com a supervisão e orientação do coordenador de programa ou projeto, do pesquisador ou do extensionista; e VII - intercambista: profissional ou estudante responsável pelo desenvolvimento das atividades previstas no projeto de intercâmbio; o intercambista profissional, o brasileiro ou estrangeiro, deve possuir qualificação que complemente a competência da equipe em aspectos pontuais e temporários, e o intercambista estudante é a pessoa em processo de aprendizagem, que demanda a convivência em ambientes estimulantes, gerando novas referências para a sua formação profissional. Art. 5º As modalidades de bolsas previstas no art. 4º desta Portaria serão concedidas em níveis distintos, conforme a titulação dos profissionais e o nível de escolarização dos estudantes. § 1º Os profissionais poderão ser enquadrados nos seguintes níveis: I - doutor; II - mestre; III - especialista; IV - graduado; V - técnico de nível médio; e VI - profissional qualificado ou com experiência comprovada. § 2º Os estudantes poderão ser enquadrados nos seguintes níveis: I - doutorando; II - mestrando; III - estudante em curso de pós-graduação lato sensu; IV - graduando; V - estudante de curso técnico; e VI - estudante de cursos de formação inicial e continuada. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO, DOS VALORES E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS Art. 6º O custeio das bolsas previstas nesta Portaria correrá à conta de recursos: I - próprios da instituição, previstos em dotação orçamentária específica consignada ao Instituto Federal na Lei Orçamentária Anual; ou II - externos, captados junto a outros órgãos ou entidades de governo, de agências ou de programas oficiais de fomento e instituições financiadoras públicas ou privadas. Art. 7º Os valores das bolsas a serem concedidas pelos Institutos Federais serão definidos de acordo com o projeto, segundo um dos seguintes parâmetros: I - os valores estabelecidos pela própria instituição na norma ou no regulamento interno de que trata o art. 2º desta Portaria; ou II - os valores estabelecidos em regulamento ou documento congênere da instituição que custeará de forma parcial ou integral as bolsas. § 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se às bolsas custeadas: I - integralmente pelo Instituto Federal, segundo o disposto no inciso I do art. 6º; ou II - com recursos externos, conforme o disposto no inciso II do art. 6º, quando a instituição que custeará as bolsas não possuir regulamento ou ato congênere que defina os valores a serem praticados na concessão das bolsas de que trata esta Portaria. § 2º No estabelecimento dos valores de que trata o inciso I do caput, o Instituto Federal deverá observar os montantes praticados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a partir da tabela de equivalência apresentada no Anexo, os quais deverão ser considerados como valores mínimos de referência. § 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, os valores das bolsas deverão ser definidos por modalidade de concessão e deverão estar vinculados a uma carga horária determinada. § 4º O Instituto Federal poderá adotar critérios complementares de valoração das bolsas, sendo permitida a definição de mais de uma faixa de valor para cada modalidade de bolsa a ser concedida. Art. 8º O Instituto Federal poderá operacionalizar a concessão de bolsas: I - diretamente; ou II - por meio de fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, ou no art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as condições do art. 17 do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014. Art. 9º É permitido o pagamento de bolsas aos beneficiários previstos no inciso I do art. 3º, desde que a carga horária dedicada às atividades do projeto seja compatível com as demais atividades do servidor na Instituição à qual está vinculado. § 1º O valor das bolsas a serem pagas será fixado de acordo com a carga horária proporcional dedicada pelo beneficiário ao projeto ou programa de pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 2º As bolsas serão concedidas diretamente ao beneficiário, mediante a assinatura de termo de compromisso em que constem os seus respectivos direitos e as suas respectivas obrigações, e o seu pagamento ocorrerá em conta-corrente individual ou instrumento bancário congênere de titularidade do beneficiário. § 3º A soma da remuneração, das retribuições e das bolsas recebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o limite remuneratório constitucional do funcionalismo público federal. Art. 10. O Instituto Federal concedente é responsável pela manutenção de registros, contabilidade, prestação de contas e transparência sobre os recursos aplicados no pagamento de bolsas, em conformidade com a legislação vigente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. A relação de projetos com concessão de bolsas, os critérios de escolha dos bolsistas, a relação de beneficiários, os valores das bolsas e as respectivas regras de concessão serão de acesso público e permanente, cabendo à instituição concedente as providências relativas à ampla transparência dessas informações. Art. 12. O Instituto Federal deverá observar a legislação tributária e previdenciária em vigor aplicável à concessão das bolsas de que trata esta Portaria. Art. 13. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec do Ministério da Educação - MEC poderá estabelecer sistema de registro, acompanhamento, avaliação e auxílio à prestação de contas dos projetos e das respectivas bolsas, o qual será de uso obrigatório para os Institutos Federais. Art. 14. Fica revogada a Portaria Setec nº 512, de 13 de junho de 2022. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2023. GETÚLIO MARQUES FERREIRA ANEXO TABELA DE EQUIVALÊNCIA COM BOLSAS CNPQ . Bolsa Instituto Federal Bolsa CNPq Equivalente . Modalidade Modalidade Sigla Nível . Gestor de Programa ou Projeto Doutor Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 1A . Gestor de Programa ou Projeto Mestre Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 1B . Gestor de Programa ou Projeto Especialista Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 1C . Gestor de Programa ou Projeto Graduado Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 1D . Coordenador de Programa ou Projeto Doutor Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 1A . Coordenador de Programa ou Projeto Mestre Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 1B . Coordenador de Programa ou Projeto Especialista Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 1C . Coordenador de Programa ou Projeto Graduado Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 1D . Pesquisador Doutor Produtividade em Pesquisa PQ 1A . Pesquisador Mestre Produtividade em Pesquisa PQ 1B . Pesquisador Especialista Produtividade em Pesquisa PQ 1C . Pesquisador Graduado Produtividade em Pesquisa PQ 1D . Extensionista Doutor Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 1A . Extensionista Mestre Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 1B . Extensionista Especialista Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 1B . Extensionista Graduado Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 1C . Extensionista Técnico Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 2 . Extensionista Qualificado/Experiente Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora DT 2