Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/04/2023 · pág. 22

DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041400022 22 Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 transportadas ou não, política pública atualmente prevista na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Art 2º Caberá ao Grupo de Trabalho apresentar minutas de propostas normativas e respectivas notas técnicas, incluindo ao menos sugestões para os seguintes modelos regulatórios: I - modelo concorrencial, no qual as sociedades seguradoras ofereçam cobertura por meio de seguros privados; e II - modelo de gestão pública, administrado por agente operador definido em lei. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda, que o coordenará; II - Superintendência de Seguros Privados (Susep); III - Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda; e IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. § 1º Para cada representante será indicado um suplente, que participará das reuniões em caso de ausência do titular. § 2º O representante e seu suplente serão indicados pelo respectivo órgão ou entidade. § 3º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Previdência, entre outros órgãos públicos, poderão ser convidados a indicar representantes para participar de reuniões específicas do Grupo de Trabalho que tratem da sua área de competência. Art. 4º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem e apoiarem a execução dos trabalhos. Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho: I - será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias; e II - será custeada, exclusivamente, pelo órgão ou autarquia de origem de cada representante. Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, ordinariamente, ou extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou por convocação de seu coordenador. Parágrafo único. Eventuais deliberações do Grupo de Trabalho se darão por maioria dentre os membros presentes, observado o quórum mínimo de 3 (três) membros. Art. 7º O Grupo de Trabalho é temporário e terá prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Portaria, para a conclusão de suas atividades e emissão de relatório final, bem como dos documentos previstos no art. 2º. Parágrafo único. O relatório final, juntamente com as medidas propositivas, deverá ser encaminhado para conhecimento dos membros do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Art. 8º A Susep fornecerá apoio técnico ao Grupo de Trabalho. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO Nº 16, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Publica Convênios ICMS aprovado na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023 e 12.04.2023 O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31 de março e 12 de abril de 2023, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O "caput" da cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula trigésima segunda Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte.". Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 110/07, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: "§ 2° Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o caput, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento do parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1° desta cláusula.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho de 2019. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 79/19 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 183/21, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de gás natural - GN - e na prestação de serviço de transporte interestadual de gás natural nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 183, de 6 de outubro de 2021, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 12 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula trigésima terceira-E fica acrescida ao Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: "Cláusula trigésima terceira-E No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio. § 1º O disposto no "caput" não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste convênio, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal. § 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no "caput".". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Domingos João Salomão, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Altera o Convênio ICMS nº 91/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.