DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041400024 24 Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Relator: Cássio Cabral Kelly 044) 15414.638633/2018-38 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Comprev Vida e Previdência S.A. (atual denominação de União Previdenciária Cometa do Brasil S.A) (33.634.999/0001-80) (Recorrente), Carson Alves Carvalho (Recorrente), Clarissa Moreira Alves Xavier (Recorrente), Francisco Alves de Souza (Recorrente), Hortência Maria Moreira Alves (Recorrente), Guilherme Nascimento de Carvalho (Recorrente), Marco Aurélio Moreira Alves (Recorrente) e Rodrigo José de Kühl e Carvalho (OAB/RJ 74.645) (Advogado). 045) 15414.616764/2019-45 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Chubb do Brasil Cia. de Seguros (atual Chubb Seguros Brasil S.A.) (33.170.085/0001-05) (Recorrente), Sidney Gonçalves Munhoz (Recorrente) e Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha ( OA B / R J 24.628) (Advogada). 046) 15414.621867/2019-27 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Previmil Previdência Complementar S.A. (atual Previmil Vida e Previdência S.A.) (95.619.003/0001-14) (Recorrente), Antônio Carlos Martin (Recorrente) e Rodrigo José Kuhl e Carvalho (OAB/RJ 74.645) (Advogado). 047) 15414.628138/2019-00 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Junto Seguros S.A . (atual denominação da J. Malucelli Seguradora S.A.) (84.948.157/0001-33) (Recorrente) e Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/RJ 97.678) (Advogada). Processos com pedido de vista: Relator: José Carlos Gomes Mota 048) 15414.618662/2018-83 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Mapfre Previdência S.A. (04.046.576/0001-40) (Recorrente) e Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/RJ 97.678) (Advogada). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Presidente Adriana Teixeira de Toledo, na 310ª Sessão. Relator: Thompson da Gama Moret Santos 049) 15414.603732/2020-13 - Embargos de Declaração Partes: Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (Embargado), Superintendência de Seguros Privados (Embargante), Seguros Sura S.A. (antiga Royal & Sunalliance Seguros Brasil S.A) (33.065.699/0001-27) (Interessado) e Daniela de Matos Silva Rodrigues (OAB/RJ 97.678) (Advogada). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Presidente Adriana Teixeira de Toledo, na 310ª Sessão. Relator: Neival Rodrigues Freitas 050) 15414.200363/2012-09 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Aspecir Previdência (92.843.531/0001-64) (Recorrente) e Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) (Advogado). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Marcia Gomes Lencastre, na 310ª Sessão. a) Total de processos: 50 (cinquenta) b) Aditamento ou retiradas de pauta: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de- capitalizacao/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. c) Suspensão dos trabalhos: Salientamos o disposto no § 3º do art. 19 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação". d) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do art. 24-C, §3º, advogados habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por videoconferência e os interessados em acompanhar a sessão do CRSNSP na condição exclusiva de ouvinte deverão providenciar sua inscrição pelo formulário eletrônico disponibilizado na página do CRSNSP na internet, até 48 horas antes do dia da sessão (link para sustentação oral: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos- colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia- aberta-e-de-capitalizacao/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) (link para acompanhamento da Sessão: https://www.youtube.com/mpstreaming). Na medida do possível, os pedidos de sustentação oral enviados pelo portal do CRSNSP serão considerados na ordem de julgamento. As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes pela Secretaria Executiva do CRSNSP, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do horário previsto para o início da sessão. Nos termos do art. 24-C, §7º da Portaria GME n. 212/2020, "§ 7º. Não será admitido destaque para julgamento presencial quando existirem medidas de restrição de ordem pública que impeçam a realização de sessões presenciais." e) Envio de memoriais: Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do CRSNSP (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-nacional-de-seguros-privados-de-previdencia-aberta-e-de- capitalizacao/servicos/envio-de-memorial). Brasília, 13 de abril de 2023. ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral do Conselho SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 3 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT). Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987, a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação" , o que impõe a classificação das atividades desenvolvidas por ambos no código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, E Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016. GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT). Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987, a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação" , o que impõe a classificação das atividades desenvolvidas por ambos no código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, E Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202 e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 43 e Anexo I; Lei nº 7.498, de 1986, art. 2º, parágrafo único; Decreto nº 94.406, de 1987, art. 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.032806/2023-12, declara: Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa TB LATICINIOS LTDA, CNPJ: 17.824.923/0001-60, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com período de execução de 31/10/2022 a 30/10/2025. Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da habilitação provisória e convalidados os seus efeitos. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 19, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara: Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO E FERRO Ltda, CNPJ nº 31.586.216/0001-04 conforme o dossiê administrativo nº 13042.034063/2023-10, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO PORTARIA DRF/RBO Nº 7, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a conferência aduaneira nas internações da Amazônia Ocidental para o restante do território nacional de motocicletas produzidas na Zona Franca de Manaus com benefício tributário do Imposto de Importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Os despachos de internação da Amazônia Ocidental para o restante do território nacional de motocicletas produzidas na Zona Franca de Manaus com os benefícios tributários do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e que tenham ingressado com os favores fiscais do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, quando processados na jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Rio Branco, ficam dispensados da verificação física durante a sua etapa de conferência aduaneira, desde que seja realizada verificação documental que conclua pela regularidade e pela conformidade entre as Declarações Simplificadas de Importação (DSIs) e todos os documentos apresentados pelos interessados. Parágrafo Único. A dispensa prevista no caput não impede que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira condicione os desembaraços das DSIs à verificação física das motocicletas, especialmente nos casos em que houver dúvidas ou suspeitas de irregularidades no curso do despacho de internação. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA