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Diário Oficial da União · 14/04/2023 · pág. 53

DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041400053 53 Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 S EC R E T A R I A - G E R A L COORDENADORIA DE REUNIÕES DE DIRETORIA E CONSULTAS PÚBLICAS DESPACHO DE 13 DE ABRIL DE 2023 Revogar a publicação do Despacho nº 2, de 17 de fevereiro de 2020, publicado no DOU de 31 de março de 2023, Seção 1, página 73, em virtude da celebração de TAC com posterior descumprimento, o que ocasionou na aplicação de penalidade nos termos da Deliberação nº 40, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2022, Seção 1, pagina 275, com numeração retificada no DOU de 2 de janeiro de 2023, Seção 1, página 50. PABLO VIANA SOUZA Coordenador SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 23, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 50300.003443/2022-60. Fiscalizada: HAMBURG SUD BRASIL LTDA. CNPJ nº 60.867.520/0001-28. Objeto e Fundamento LegaI: A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.003443/2022-60, decide: I - por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa HAMBURG SUD BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 60.867.520/0001-28, eis que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, no entanto, com a reforma de ofício da Decisão proferida no âmbito do Despacho de Julgamento 74 (SEI nº 1067590), afastando a penalidade de multa aplicada à empresa, mas mantendo a determinação para a restituição, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação da penalidade, do valor de R$ 200,25 (duzentos reais e vinte e cinco centavos), cobrado indevidamente da empresa VALORIZAÇÃO EMPRESA DE CAFÉ S.A., CNPJ 001.316.790/0001-81, em função da diferença cambial aplicada. GABRIELA COELHO DA COSTA Superintendente DELIBERAÇÃO Nº 68, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 50300.008467/2019-18. Fiscalizada: HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. CNPJ nº 96.452.545/0001-08. Objeto e Fundamento LegaI: A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.008467/2019-18, decide: I - por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa HAPAG- LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 96.452.545/0001-08, eis que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, no entanto, com a reforma de ofício da Decisão proferida no âmbito do Despacho de Julgamento 78 (SEI 1069184), afastando a penalidade de multa aplicada à empresa, mas mantendo a determinação para a restituição, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação da penalidade, do valor de R$ 595,80 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), cobrado indevidamente da empresa TPJ COMERCIO ATACADISTA DE CAFE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em função da diferença cambial aplicada. GABRIELA COELHO DA COSTA Superintendente GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 59, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo nº 50300.009227/2021-47. Fiscalizada: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA., CNPJ nº 30.259.220/0002-86; Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ-SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.009227/2021-47, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - por conhecer a Defesa interposta pela MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA., CNPJ nº 30.259.220/0002-86, dada sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, julgando subsistente o Auto de Infração nº 5042- 3 e aplicando a pena de Advertência à empresa pela prática da infração tipificada no artigo 30, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ (vigente à época da conduta infratora). OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO Gerente Substituta GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM DELIBERAÇÃO Nº 12, DE 25 DE JANEIRO DE 2023 Processo nº 50300.010915/2021-50. Fiscalizado: COMPACTA CONSTRUÇÕES, DRAGAGENS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 10.543.441/0002-74. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.010915/2021-50, consolidados no Parecer Técnico Instrutório nº 5/2023/GREBL/SFC(1824200), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração nº 005319-8(1502051), decide: aplicar penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa COMPACTA CONSTRUÇÕES, DRAGAGENS E SERVIÇOS LTDA., CNP nº. 10.543.441/0002-74, pelo cometimento da infração capitulada no inciso II, art. 26 da Resolução nº 62-ANTAQ, de 29 de novembro de 2021. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 32, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 Processo nº 50300.006049/2021-01. Fiscalizada: NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., CNPJ sob o nº 11.732.791/0001-60. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Manaus (GREMN), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela subsistência do Auto de Infração 004995-6 (SEI nº 1366895) e pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.815,00 (Hum mil oitocentos e quinze reais), conforme Planilha de dosimetria (SEI nº 1441749)., pelo cometimento da infração tipificada no inciso IV, do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ/2009 LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 78, DE 13 DE ABRIL DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.005556/2023-81, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1024-ANTAQ, de 9 de janeiro de 2014, de titularidade da empresa MARINA RIO BOAT LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.732.266/0001-45, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo Aditivo, em virtude de de renúncia à outorga para operar na navegação de apoio marítimo. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 79, DE 13 DE ABRIL DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.005698/2023-48, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2056-ANTAQ, em favor do empresário individual P L R DE SOUSA FELIX, inscrito no CNPJ sob o nº 34.452.988/0001-41, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio marítimo, operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP., com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ATA Nº SEDEACA2023/00009 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA RESERVADA REALIZADA EM 30 DE MARÇO DE 2023 Aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, realizou-se por meio eletrônico, em conformidade com o § 3º do art. 28 do Estatuto Social da Infraero, reunião extraordinária reservada do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero (CNPJ/MF nº 00.352.294/0001-10; NIRE nº 53500000356), com a participação dos Conselheiros Leandro Monteiro de Souza Miranda - Presidente, Aramis Sá de Andrade, Bruno Westin Prado Soares Leal, Luis Roberto do Carmo Lourenço, Luiz Gylvan Meira Filho, Rodrigo Silva Gonçalves e Ronei Saggioro Glanzmann. O Conselho de Administração aprovou, com fundamento no art. 29, inciso III, combinado com o art. 32 do Estatuto Social, a eleição de Eduardo Minoru Nagao, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade nº 7209, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº *.792.228-, residente (...) em São Paulo/SP, para exercer o cargo de Diretor de Operações e Serviços Técnicos, em substituição a André Luiz Fonseca e Silva, completando o prazo de gestão de 2022/2024, na forma do artigo 33 do Estatuto Social. Sendo este o único assunto a tratar, foi lavrada a presente Ata, que foi lida, aprovada e assinada pela Secretária e pelos membros do Conselho de Administração. Regina Maria Santos Rodrigues - Secretária; Leandro Monteiro de Souza Miranda - Presidente; Aramis Sá de Andrade - Membro; Bruno Westin Prado Soares Leal - Membro; Luis Roberto do Carmo Lourenço - Membro; Luiz Gylvan Meira Filho - Membro; Rodrigo Silva Gonçalves - Membro e Ronei Saggioro Glanzmann - Membro. Junta Comercial do Distrito Federal Registro nº 2062270 - 11/04/2023 da INFRAERO, CNPJ 00352294000110 e protocolo DFN2370936920 - 06/04/2023. Autenticação: E6A8598FC33E121E85F37BE13C1E656B888F6. Anna Cláudia Leite Mesquita Garcia - Secretária-Geral. Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 1.121, DE 13 DE ABRIL DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Processo SEI nº 10128.101398/2023- 12), resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2023, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002392 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de 2023; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005700 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de 2023 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002392 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de março de 2023; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,006400. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de abril de 2023, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,006400. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI