DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041400069 69 Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ESDENKA COLUMBA ESPINOZA LTDA 007472 46.421.049/0001-19 . GUINHO LOCACOES E TRANSPORTES LTDA 007473 14.670.124/0001-99 . JOSE DONIZETI VIEIRA & CIA LTDA 003155 07.513.312/0001-48 . LANGA TRANSPORTES LTDA 007474 33.237.662/0001-39 . MENDES FRETAMENTO EIRELI 500346 26.092.336/0001-15 . TRANS CARVALHO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E MUDANCAS LTDA 007475 01.712.137/0001-31 . TRANS LOTARY LTDA 007476 21.651.418/0001-39 . TUO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS & TURISMO EIRELI 004027 35.301.414/0001-35 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA COLEGIADA PORTARIA Nº 1.978, DE 12 DE ABRIL DE 2023 A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, representada pelo Diretor-Geral substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 12 e 174 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o constante do Relato nº 52/2023/DAF/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 13ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 11/04/2023, e tendo em vista os autos do Processo nº 50600.011027/2023-31, resolve: Art. 1º APROVAR o Calendário para Elaboração da Proposta Orçamentária do DNIT para o exercício de 2024, conforme quadro abaixo: . Ev e n t o Data At i v i d a d e Unidade Responsável . Fa s e Qualitativa 10/04 a 14/04/2023 Definição das Diretrizes para elaboração da Proposta Preliminar. DPP e DAF . 24/04 a 12/05/2023 Levantamento e preenchimento das planilhas com as ações finalísticas que irão compor o PLOA 2024 (Inclusive Projetos de Investimento) e envio à DA F. Diretorias, com a Coordenação da DPP . 15 a 26/05/2023 Consolidação e Elaboração do caderno da proposta preliminar ao PLOA 2024. DA F . 30/05/2023 Apresentação do Caderno à Diretoria Colegiada - Proposta preliminar. DA F . 30/05 a 02/06/2023 Reunir com Minfra para apresentação do Caderno e alinhamento com o DNIT. DAF e DPP . 15/05 a 28/06/2023 Inserção e revisão da proposta qualitativa no SIOP DA F . Quantitativo Fase I até 28/06/2023 Deliberar sobre diretrizes para adequação da proposta preliminar ao referencial monetário - Fase I - Diretriz para ações finalísticas - DPP - Diretriz para ações não finalísticas - DA F DPP e DAF . 28/06 a 05/07/2023 Ajuste da proposta ao referencial monetário - Fase I - Ações finalísticas - DPP - Ações não finalísticas - DAF Diretorias, com Coordenação da DPP . 05 a 07/07/2023 Preenchimento no SIOP e elaboração do caderno ajustado ao referencial monetário - Fase I DA F . 18/07/2023 Apresentar Caderno à Diretoria Colegiada e envio ao Minfra - Fase I DA F . a partir de 18/07/2023 Apresentar Caderno à Diretoria Colegiada e à aprovação do Conselho de Administração - CONSAD para envio ao Minfra - Fase I DA F *As datas podem sofrer alterações conforme determinação do órgão setorial. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Substituto Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 310, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, que consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de abril de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. Devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation), as instituições que se enquadrem em pelo menos uma das condições a seguir: I - administradoras de consórcio e instituições de pagamento registradas como companhia aberta; II - instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação vigente; e III - instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. ....................................................................................... § 4º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2025, às instituições de pagamento mencionadas no caput que, em 1º de janeiro de 2023, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput. § 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior." (NR) Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 10 da Resolução BCB nº 2, de 2020. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor RESOLUÇÃO BCB Nº 311, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de abril de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e na Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ......................................................................... ....................................................................................... § 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às instituições de pagamento: I - líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e II - líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. § 4º Para fins do disposto no § 3º, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior." (NR) "Art. 5º A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo são obrigatórias a partir da data em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. ............................................................................." (NR) "Art. 16. ....................................................................... ....................................................................................... § 3º Ficam dispensadas, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026, a elaboração e a remessa das informações de que tratam as alíneas "c" a "l" do inciso II do caput. ............................................................................." (NR) "Art. 20-A. Ficam dispensadas da elaboração e da remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o art. 16 as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para as datas-bases relativas aos períodos findos até 31 de dezembro de 2024." (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 5º da Resolução BCB nº 146, de 2021. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor: I - em 1º de julho de 2023, em relação às alterações nos arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 146, de 2021; e II - em 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor