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Diário Oficial da União · 14/04/2023 · pág. 88

DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DAMASCENO, PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, BRASILINO SANTOS RAMOS, JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, ELKE DORIS JUST, CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, GRIJALBO FERNANDES COUTINHO e JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO; e a representante da d. Procuradoria Regional do Trabalho, Procuradora-Chefa GENY HELENA FERNANDES BARROSO MARQUES, ausentes os Desembargadores JOÃO AMÍLCAR PAVAN e FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, justificadamente, DECIDIU, por unanimidade, apreciando o contido no PA-SEI - 0010899- 46.2022.5.10.8000, aprovar a matéria na forma proposta pela Administração, RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14/2023 - (2287), resolve: "CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor MARCO AURÉLIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, código 103318-2, no cargo efetivo de Analista Judiciário, Classe C, Padrão 13, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, com fundamento no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 combinado com o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 103//2019, com proventos calculados com base na média de suas remunerações contributivas, nos termos da Lei n.º 10.887/2004, limitados ao teto dos benefícios do RGPS, acrescidos do benefício especial de que trata o art. 3.º da Lei n.º 12.618/2012, na redação dada pela Lei n.º 14.463, de 26/10/2022." ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA- Desembargador Presidente do Tribunal PORTARIA DIGER Nº 78, DE 12 DE ABRIL DE 2023 O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA REGIÃO, usando de sua competência delegada pelo art. 4º, V, da Portaria da Presidência 99/2022, tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI nº 0000580-82.2023.5.10.8000, resolve: NOMEAR MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO para ocupar o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, Código CJ-3, da 6.ª Vara do Trabalho de Brasília, nos termos do artigo 9.º, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990. RAFAEL ALVES BELLINELLO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO ATO TRT13 CGP Nº 11, DE 13 DE ABRIL DE 2023 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante no Proad n.º 2254/2023, resolve: Conceder aposentadoria voluntária ao servidor SÉRGIO DE SIQUEIRA MIRANDA (matrícula n.º 201.236.229), no cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe "C", padrão 13, com base no art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do seu cargo efetivo (Vencimento Básico e Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, nos termos do art. 11 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei n.º 12.774, de 2012) e reajustado de acordo com os servidores da ativa, na forma do disposto no § 2º, inciso I, e § 3º, inciso I do art. 20 da EC n.º 103/2019, com efeitos a contar da publicação (art. 188 da Lei n.º 8.112/90). THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ATO TRT13 CGP Nº 12, DE 13 DE ABRIL DE 2023 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o constante no Proad n.º 2265/2023, resolve: Conceder aposentadoria voluntária à servidora JOSÉLIA SILVA DE MORAIS (matrícula n.º 250.102.309), no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe "C", padrão 13, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, c/c o art. 3º, caput, da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, com proventos calculados pela média das contribuições, limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 26, §§ 1º e 7º da aludida Emenda, acrescido do benefício especial previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, inciso I, e 3º, da Lei n.º 12.618, de 2012, com redação dada pela Lei n.º 14.463, de 2022, com efeito a contar da data da publicação. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ATO TRT13 CGP Nº 13, DE 13 DE ABRIL DE 2023 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o constante no Proad n.º 2262/2023, resolve: Conceder aposentadoria voluntária à servidora CLÉA DE FÁTIMA COSTA DE MEDEIROS (matrícula n.º 250.151.840), no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe "C', padrão 13, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, c/c o art. 3º, caput, da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, com proventos calculados pela média das contribuições, limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 26, §§ 1º e 7º da aludida Emenda, acrescido do benefício especial previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, inciso I, e 3º da Lei n.º 12.618, de 2012, com redação dada pela Lei n.º 14.463, de 2022, com efeito a contar da data da publicação. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PORTARIA GP Nº 377, DE 12 DE ABRIL DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta nos autos do PROAD Nº 1294/2023, resolve: I - DECLARAR vago o cargo da categoria funcional de Analista Judiciário, Área Judiciária, criado pela RA nº 3/86, vinculado ao Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, ocupado pelo servidor LEANDRO CASTRO SOUZA, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, em conformidade com o disposto no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90 e art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, com efeitos a partir de 10/4/2023, sendo passível de recondução prevista no artigo 29, I, da Lei nº 8.112/90. II - EXONERAR o aludido servidor do cargo em comissão de Assessor 1 - CJ- 1 do Gabinete do Desembargador do Trabalho Ilson Alves Pequeno Júnior, com efeitos a partir do dia 10/4/2023. Des. OSMAR J. BARNEZE PORTARIA GP Nº 386, DE 13 DE ABRIL DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o óbito da servidora NATÁLIA DANTAS DE ARAÚJO, ocorrido em 06/02/2023; CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Eletrônico - PROAD nº 1076/2023, resolve: CONCEDER pensão por morte, de caráter temporário, à menor MELINDA CECÍLIA DANTAS ARAÚJO DE FREITAS (filha), com efeitos a partir de 06/02/2023 e término em 1º/08/2042 (data anterior ao dia em que completará 21 anos de idade), equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor dos proventos da instituidora (NATÁLIA DANTAS DE ARAÚJO), como se tivesse sido aposentada por incapacidade permanente na data de seu falecimento, correspondente a 60% (sessenta por cento), da média aritmética simples de 100% (cem por cento) do valor das remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias de todo o período contributivo, com fundamento no § 7º, do art. 40 da CF, c/c art. 23 da EC nº 103/2019, e arts. 16, inciso I, § 4º, 74, inciso I e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, com proventos calculados em conformidade com o disposto no art. 26, § 2º, II, da EC nº 103/2019, sem paridade salarial, sendo os reajustes fixados com fulcro no art. 26, § 7º, da EC nº 103/2019, e contribuição previdenciária de acordo com as alíquotas estabelecidas no art. 11 da EC nº 103/2019 e § 18 do art. 40 da CF/88, observando-se a incidência de contribuição fiscal, na forma da lei. Des. OSMAR J. BARNEZE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ATOS DE 12 DE ABRIL DE 2023 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do PROAD nº 20123/2022, resolve: Nº 14/ DLP - Conceder aposentadoria ao servidor ROMILDO DOMINGOS ABREU JUNIOR, no cargo de Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe C, Padrão 13, do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, com fundamento no artigo 22 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 c/c artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 142/2013, com proventos calculados e reajustados de acordo, respectivamente, com o artigo 26, 'caput', da Emenda Constitucional n.º 103/2019 c/c artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar n.º 142/2013 e artigo 26, § 7º da mencionada Emenda Constitucional n.º 103/2019, devendo a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, decorrente exclusivamente do exercício da função comissionada de Oficial de Justiça Avaliador Federal, ser convertida em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de reajuste aplicáveis às remunerações das(os) servidoras(es) públicas(os), a ser absorvida por ocasião: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. A compensação deve retroagir aos últimos 5 anos, em observância à decadência administrativa, ou seja, eventuais aumentos salariais ocorridos nesse período devem promover a correspondente redução das referidas parcelas irregulares e os eventuais valores ainda remanescentes deverão ser absorvidos pelos reajustes futuros. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do PROAD nº 32138/2022, resolve: Nº 17/ DLP - Conceder aposentadoria ao servidor TERCIO LATERZA LOPES, no cargo de Técnico Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Informática, Classe C, Padrão 13, do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, com fundamento no artigo 20 da Emenda Constitucional Nº 103/2019 e artigo 28 da Lei Nº 11.416/2006, com proventos calculados e reajustados de acordo, respectivamente, com o § 2º, inciso I e § 3º, inciso I, do citado artigo 20 da Emenda Constitucional Nº 103/2019. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do PROAD nº 30646/2022, resolve: Nº 21/ DLP - Conceder aposentadoria ao servidor RUI GALVANI GUARNIERI, no cargo de Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe C, Padrão 13, do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, com fundamento no artigo 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com proventos calculados e reajustados de acordo, respectivamente, com o § 2º, inciso II e § 3º, inciso II, do citado artigo 20 c/c artigo 26, 'caput' e §§ 1º, 3º, inciso I e 7º, todos da Emenda Constitucional n.º 103/2019, e no artigo 3º, inciso II, e § 1º da Lei n.º 12.618/2012. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do PROAD nº 32513/2022, resolve: Nº 23/ DLP - Conceder aposentadoria ao servidor RICARDO DONIZETE DOS ANJOS, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, área Administrativa, especialidade Agente da Polícia Judicial, Classe C, Padrão 13, do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 c/c artigo 3º e artigo 26, 'caput', e § 1º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, e no artigo 3º, inciso II, e § 1º da Lei 12.618/2012. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do PROAD nº 551/2023, resolve: Nº 26/ DLP - Conceder aposentadoria ao servidor FRANCISCO ROBERTO SANTANA, no cargo de Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe C, Padrão 13, do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, com fundamento no artigo 20 da Emenda Constitucional Nº 103/2019, com proventos calculados e reajustados de acordo, respectivamente, com o § 2º, inciso II e § 3º, inciso II, do citado artigo 20 c/c artigo 26, 'caput', e §§ 1º, 3º, inciso I e 7º, todos da Emenda Constitucional Nº 103/2019, e no artigo 3º, inciso II, e § 1º da Lei Nº 12.618/2012, devendo a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), decorrente exclusivamente do exercício da função comissionada de Oficial de Justiça Avaliador Federal, ser convertida em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de reajuste aplicáveis às remunerações das(os) servidoras(es) públicas(os), a ser absorvida por ocasião: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. A compensação deve retroagir aos últimos 5 anos, em observância à decadência administrativa, ou seja, eventuais aumentos salariais ocorridos nesse período devem promover a correspondente redução das referidas parcelas irregulares e os eventuais valores ainda remanescentes deverão ser absorvidos pelos reajustes futuros.