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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 14

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300014 14 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1

no art. 12, IV, da LC/73/93, sobretudo por força das remissões operadas pelos art. 10-A e 13 da Lei n. 13988/2020.

  1. Noutro giro, que concerne a apontar qual é autoridade competente para estabelecer o grau de recuperabilidade de créditos, a questão não parece inçada de maiores dificuldades, uma vez que existe disposição legal expressa a respeito do tema. O parágrafo único do art. 14 da Lei 13.988/2020 assevera textualmente que caberá "ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas".

  2. Discordamos, tão somente, das razões expostas pela PGFN para atribuir-lhe a competência. Pelo quanto já exaustivamente exposto neste opinativo, que não reproduziremos para não cansar a leitura, a atribuição para a prática do ato não é corolário lógico e natural do poder-dever de representação judicial da União, conferido pela Carta. Aquele instituto tem caracteres próprios e dissonantes da mera designação da autoridade competente para fixar o grau de recuperabilidade dos créditos.

  3. De todo modo, manifestamente não é dado a RFB fazê-lo. Não fosse suficiente a literalidade ofuscante do parágrafo único do art. 14 da Lei 13.988/2020, o dispositivo tem por sustentáculo sólidas e múltiplas razões de ordem lógica. Entre elas, elenco três. A uma, se é a PGFN que representa a União nas demandas judiciais, é ela que tem contato exclusivo com os entendimentos das cortes de justiça sobre o tema. Atuando na execução judicial do débito, possui a PGFN uma visão induvidosamente mais ampla sobre a viabilidade da satisfação do crédito à luz das inclinações da jurisprudência. A duas, porque a execução judicial é caracterizada pela coercibilidade, pela invasão forçada no patrimônio do cidadão, aparelhada de medidas de bloqueio e constrição patrimonial que não podem ser adotadas sponte propria pelo Estado-Administração, mas somente com incursão do Estado-Juiz. Dessa maneira, parece evidente que somente a PGFN possui a exata dimensão das possibilidades de constrição judicial do patrimônio do devedor e de suas respectivas efetividades para a satisfação do crédito. A três, porque, em franca reverência ao princípio constitucional da isonomia, não pode haver critérios dissonantes acerca das hipóteses em que um determinado crédito é irrecuperável ou não, o que poderia favorecer um devedor em detrimento de outro.

  4. Nessa perspectiva, qualquer ato normativo que venha a se imiscuir na atribuição exclusiva contemplada no parágrafo único do art. 14 da Lei n. 13.988/2020 de disciplinar, por ato próprio, i) os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, ii) os parâmetros para aceitação da transação individual e iii) a concessão de descontos, "entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança", será revestido de nulidade por vício de competência.

  5. CONCLUSÃO

  6. Posto isso, entendo que:

a) Das questões divergentes trazidas aos atos, apenas a necessidade ou não de análise prévia de legalidade pela PGFN e a autoridade competente para fixar o grau de recuperabilidade do crédito podem e devem ser analisados por este Departamento, por apresentarem elementos de transcendência,

uma vez que parcela dos argumentos utilizados para sustentá-los se relacionam com a previsão legal e constitucional de representação judicial e extrajudicial pela Advocacia- Geral da União.

b) A respeito da transação tributária, embora não seja instituto cuja aplicação reclame o exercício, pela PGFN, da representação extrajudicial da União, é necessário que o órgão realize o exame prévio de legalidade do ato, por força por força dos arts. 10-A e 13 da Lei n. 13988/2020, combinados com o inciso IV do art. 12 da LC 73/1993 e com o próprio art. 131 da Constituição da República, nos termos dos argumentos técnico-jurídicos expendidos ao longo desse opinativo.

c) Acerca o segundo tema, conquanto a fixação do grau de recuperabilidade dos créditos também não se relacione à representação extrajudicial da União, há, nos termos do presente opinativo, regra expressa a respeito da competência do PGFN para fazê-lo, cujo berço é o parágrafo único do art. 14 da Lei 13.988/2020, e sobejam pressupostos lógicos para que seja atribuída a tarefa exclusivamente à referida autoridade.

  1. É esta a minha opinião, que submeto à consideração superior, para chancela ou eventual revisão.

Brasília, 31 de janeiro de 2023.

DENNYS CASELLATO HOSSNE ADVOGADO DA UNIÃO

Referências:

-BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transação no direito tributário, discricionariedade e interesse público. Revista Dialética, n. 83, 2002. -COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. Saraiva, 2022. -DACOMO, Natalia De Nardi. Direito tributário participativo: transação e arbitragem administrativas da obrigação tributária. 2008. -DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Saraiva, 2022. -FERRAZ, et al. Transação em matéria tributária. 2018. Dissertação de mestrado. Pontifícia Universidade Católica. São Paulo - em https://tede.pucsp.br/bitstream/handle/21753/2/Beatriz%20Biaggi%20Ferraz.pdf.) -KFOURI JR, Anis. Curso de direito tributário. Saraiva Educação SA, 2018. -GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Saraiva, 2017 -LÔBO, Paulo. Direito Civil. Saraiva, 2022. -NUNES, CLÉUCIO SANTOS. Curso completo de direito processual tributário. Saraiva, 2022. -PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. Saraiva, 2022. -SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. Saraiva, 2022. -TÔRRES, Heleno Taveira. Princípios de segurança jurídica e transação em matéria tributária.

Os limites da revisão administrativa dos acordos tributários. Transação e arbitragem no âmbito tributário: homenagem ao jurista Carlos Maário da Silva Velloso, 2008. -PARECER NO GQ - 163 -PARECER JT-04 -PARECER Nº 00076/2021/DECOR/CGU/AGU

PARECER n. 00006/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU

NUP: 00400.000031/2023-52 INTERESSADOS: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTROS ASSUNTOS: DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: Direito administrativo e tributário. Entendimentos jurídicos divergentes entre a PGFN e a RFB acerca i) da necessidade ou não de submissão das transações tributárias à PGFN para análise de legalidade e os seus respectivos fundamentos legais; ii) do conceito de contencioso administrativo fiscal para fins de transação; bem como iii) do estabelecimento do grau de recuperabilidade do crédito para fins de transação. Itens "i" e "iii" tratados, inicialmente, no Parecer 00004/2023/DECOR/CGU/AGU. Item "ii" considerado insindicável por aquele Departamento, em face do tema não guardar as características de relevância e trasversalidade e por estar inserido naturalmente nas competências típicas da PGFN nos termos da LC n. 73/93. Limitação temática que não se aplica a esta Consultoria da União. Competência do Advogado- Geral da União para fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal. Necessidade de dirimir a controvérsia a fim de não prejudicar a implantação da política pública. Conceito de contencioso administrativo fiscal fixado nos termos do artigo 151, III, combinado com o artigo 171, do CTN. Recursos regulados pela Lei nº 9.784/1999 não configuram o contencioso administrativo fiscal, tal como tratado na Lei nº 13.988/2020. Créditos insuscetíveis de serem incluídos na transação. Considerações sobre os temas previamente enfrentados no Parecer
00004/2023/DECOR/CGU/AGU. Representação extrajudicial da União, pela PGFN, no contencioso administrativo fiscal. Previsão no artigo 131, da Constituição, no artigo 12, V, da LC nº 73/1993 e em dispositivos do Decreto nº 70.235/1972. Necessidade de manifestação da PGFN na transação dos créditos em contencioso administrativo fiscal fundada não só no assessoramento jurídico pelos órgãos da AGU, mas também por representar extrajudicialmente os interesses da União nos litígios administrativos tributários, nos termos do artigo 4º, VI c/c o artigo 12, V, da LC nº 73/1993. Paralelismo à regra insculpida no artigo 1º, da Lei nº 9.469/1997. Atribuição que não se confunde com a de firmar os atos de transação, cominado pela Lei nº 13.988/2020 à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Fixação dos critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, dos parâmetros para aceitação da transação individual e da concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança, conforme dispõe textualmente o parágrafo único do art. 14 da Lei n. 13.988/22. Além da existência de norma legal expressa, a competência encontra fundamento no artigo 131 da Constituição da República e nos artigos 4º, inciso VI, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 73/1993, como definido no Despacho nº 00306/2022/DENOR/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União Substituto.

  1. RELATÓRIO

  2. Encaminha-nos o Subconsultor-Geral da União de Políticas Públicas (Seq. 19) o presente procedimento, para análise e parecer sobre divergente entendimento jurídico entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca de "atos normativos que regulamentam ou que oportunizam transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal para avaliação concernentes à legalidade e aderência dos normativos à política pública da transação resolutiva de litígio" (Seq. 1), mais especialmente, para tratar do conceito de contencioso administrativo fiscal para fins aplicação da lei de transação tributária, qual seja, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.

  3. A questão aportou, originalmente, a esta Consultoria-Geral da União, nos últimos dias de 2022, por meio do OFÍCIO SEI Nº 319680/2022/ME (Seq. 1), firmado pelo então Secretário-Executivo do Ministério da Economia, cujo teor ora se transcreve:

  4. Refiro-me ao Parecer Conjunto SEI nº 78/2022/ME, da lavra da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado da Economia, que ao analisar questões pertinentes ao disposto no art. 131 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 73, de 1993, e na Lei nº13.988, de 2020, firmou entendimento acerca incidência dos dispositivos aos contornos da transação tributária no que tange ao contencioso administrativo.

  5. Ainda acerca do tema, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, por meio do Ofício nº 842/2022 - GABINETE/RFB, solicitou reavaliação do Despacho de 15 de dezembro de 2022 do Sr. Ministro da Economia, que aprovou o Parecer Conjunto SEI nº 78/2022/ME, e a suspensão dos seus efeitos.
  6. Considerando os efeitos vinculantes do referido opinativo, nos termos art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e em especial considerando que a questão tangencia discussão acerca dos contornos constitucionais da atuação da própria Advocacia-Geral da União e a representação extrajudicial do ente, suas autarquias e fundações, encaminho as manifestações supracitadas para conhecimento e eventuais providências.

  7. O procedimento foi encaminhado, inicialmente, para o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União - DECOR/CGU/AGU. Em resposta aos questionamentos postos, foi elaborado o Parecer 00004/2023/DECOR/CGU/AGU (Seq. 16), aprovado pela Diretora do DECOR/CGU/AGU e pelo Subconsultor-Geral da União de Políticas Públicas, no qual foram identificadas três questões controvertidas quanto aos entendimentos exarados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Quais sejam:

i) a necessidade ou não de submissão das transações tributárias à PGFN e os seus respectivos fundamentos legais; ii) o conceito de contencioso administrativo fiscal para fins de transação; e iii) a autoridade competente para o estabelecimento do grau de recuperabilidade dos créditos para fins de transação tributária.

  1. Ao fim de minuciosa descrição do histórico de atos normativos e de manifestações dos órgãos envolvidos e após a apresentação de substanciosa doutrina e vasta fundamentação, apoiada, inclusive, em pareceres da AGU aprovados pelo Presidente da República, concluiu o parecer em questão:

Posto isso, entendo que: a) Das questões divergentes trazidas aos atos, apenas a necessidade ou não de análise