DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei"; e iii) tornaria mais burocrática a transação.
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Conforme se depreende das manifestações da PGFN e RFB sobre a questão, transcritas no mencionado parecer, a primeira entendia que a transação tributária dos créditos em contencioso administrativo fiscal atraía a representação extrajudicial União e, portanto, sua participação nos acordos de transação era mandatória, por força, inclusive, do artigo 131, da Constituição. Já a RFB, em sentido diametralmente oposto, entendia ter autonomia plena para levar a termo as transações no âmbito do contencioso administrativo fiscal, sem necessidade de submeter ato algum à apreciação da PGFN.
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O argumento da RFB quanto a possível ofensa ao inciso XVIII do art. 37 da Constituição restou afastada, de pronto, haja vista o dispositivo invocado não guardar relação de pertinência com o tema em debate. Do mesmo modo, afastou-se a interpretação segundo a qual a referência à Lei Complementar nº 73/93 "deve ser interpretada no sentido da impossibilidade de a RFB celebrar transação de créditos que sejam objeto de acordo, compromisso ou transação celebrados pela AGU com base na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997", por não haver sequer referência a esse diploma legal na Lei de Transação, não havendo razão para o legislador, pretendo remeter a uma norma, não o fazer "direta e objetivamente, não de maneira obscura e indireta."
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Quanto à pretensão da PGFN, entendeu o opinativo em questão:
"A respeito da transação tributária, embora não seja instituto cuja aplicação reclame o exercício, pela PGFN, da representação extrajudicial da União, é necessário que o órgão realize o exame prévio de legalidade do ato, por força por força dos arts. 10-A e 13 da Lei n. 13988/2020, combinados com o inciso IV do art. 12 da LC 73/1993 e com o próprio art. 131 da Constituição da República, nos termos dos argumentos técnico-jurídicos expendidos ao longo desse opinativo."
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Quanto à atribuição da PGFN para realizar o exame prévio de legalidade dos atos relativos à de transação tributária, nos termos dos artigos 10-A e 13 da Lei n. 13988/2020, combinados com o inciso IV do artigo 12 da LC 73/1993 e com o artigo 131 da Constituição, o Parecer 00004/2023/DECOR/CGU/AGU (Seq. 16) é absolutamente preciso e nada há a acrescentar.
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Quanto à representação extrajudicial da União, por seu turno, parece-nos adequado tecer algumas rápidas considerações, notadamente em face das especificidades do processo administrativo tributário.
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O Parecer 00004/2023/DECOR/CGU/AGU (Seq. 16) assevera, em certo ponto (destaques acrescidos):
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Por isso, a representação extrajudicial propriamente dita, nos termos previstos na Lex Fundamentalis e na LC n. 73/93, é exclusiva. Sem embargo, a despeito dessa característica, não há que se falar em representação
extrajudicial no desempenho das funções ordinárias pelos órgãos do Executivo. Não por ser essa espécie de representação dispersa e fluida entre outros órgãos e carreiras, mas simplesmente por tratar-se de fenômeno jurídico diverso daquele concebido pela Constituição Federal. (...) Aliás, é bom que se diga, fosse essa a hipótese (de representação extrajudicial), à PGFN não incumbiria somente realizar o exame de legalidade precedente à efetivação do ato. Teria ela que assumir a condição de autoridade competente para a sua própria produção. A prevalecer essa posição, a RFB, somente por delegação formal e específica, poderia realizar a transação. E, pelo que emerge dos autos, nem mesmo é isso que alega a PGFN, cuja compreensão simplesmente caminha no sentido de que lhe incumbe a análise de legalidade do ato a ser praticado. Se se tratasse de representação extrajudicial, inclusive, haveria vício nos textos dos arts. 10-A e 13 da Lei n. 13.988/2020, cuja constitucionalidade se presume. O primeiro autoriza que a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal seja proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O segundo, por sua vez, estabelece a competência do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, assinar o termo de transação realizado de forma individual, desde que, obviamente, ainda não inscritos em dívida ativa.
- A questão, colocada em tons brancos e pretos, talvez possa comportar algumas matizes de cinza. Dispõe o artigo 4º, VI, da Lei Complementar nº 73/93:
LC 73/93: Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;
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Trata-se de dispositivo que concretiza, juntamente com outros incisos do mesmo artigo 4º, a norma constitucional que determina a representação judicial - e extrajudicial - da União, pela Advocacia- Geral da União, atribuindo ao titular do órgão as competências para transigir nas ações de interesse do ente federativo.
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No intuito, entre outras coisas, de regulamentar o referido dispositivo da Lei Complementar, como se prova por sua ementa, ora transcrita, foi editada a Lei nº 9.469/1997 (destaques acrescidos):
Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências.
- Em que pese ter sido editada, portanto, para regulamentar o dispositivo da LC 73/93 que dispõe sobre atribuições próprias do Advogado-Geral da União para transigir em ações de interesse da União, dispõe o artigo 1º, Lei nº 9.469/1997:
Art. 1º O Advogado-Geral da União , diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
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Se decorre da representação judicial e extrajudicial da União a possibilidade do Advogado- Geral da União autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, sem precisar firmá-los pessoalmente, ou por pessoa por ele delegada, não nos parece que eventual representação extrajudicial da União, pela PGFN, caso configurada no caso concreto, devesse impor, por consectário lógico, o mister de assinar todos os atos de transação, em substituição à Receita Federal do Brasil.
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A representação extrajudicial da AGU, no caso, se perfaz na sua atribuição de simplesmente autorizar a transação, e se coaduna, tranquilamente, com a competência do representante legal do órgão diretamente envolvido no litígio para firmar os termos correspondentes.
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A dicção do artigo 1º, da Lei nº 9.469/1997 é didática, ainda, porquanto confere os mesmos poderes cominados ao AGU aos dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, demonstrando que a representação extrajudicial da União pode, em certas circunstâncias, ultrapassar a competência de apenas atuar como procurador do ente federativo, no mister de advogar em suas causas, para, de fato, titularizar os interesse da União, a exemplo dos dirigentes máximos das empresas públicas, em relação a elas.
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Voltando ao tema em discussão, dispõe o artigo 12, V e parágrafo único, da Lei Complementar nº 73/1993 (destaques acrescidos):
Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: V - representar a União nas causas de natureza fiscal. Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a: I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária; II - empréstimos compulsórios; III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras; IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal; V - benefícios e isenções fiscais; VI - créditos e estímulos fiscais à exportação; VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos; VIII VIII - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal. 82. Da mesma forma que o termo "ações de interesse da União" não limita a aplicação do 4º, VI, da Lei Complementar nº 73/93, apenas às ações judiciais, como prova a sua regulamentação pelos dispositivos da Lei nº 9.469/1997, com mais razão a dicção "causas de natureza fiscal", contida no artigo
12, V, não pode ser lida como exclusivamente direcionada à atuação em juízo.
- E, com efeito, a PGFN detém a atribuição legal de representar a União, extrajudicialmente, nos órgãos do contencioso administrativo fiscal, como o CARF e o Conselho Superior de Recursos Fiscais, consoante previsão em vários dispositivos da Lei do Processo Administrativo Fiscal Federal - Decreto nº 70.235/1972, ora reproduzidos:
Art. Far-se-á a intimação: (...) § 7o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) § 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) § 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial: I - julgar reursos de decisões dos Conselho de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;
- Nesse sentido, o contencioso administrativo fiscal possui peculiaridades que excepcionam algumas conclusões obtidas a partir dos opinativos citados no parecer 00004/2023/DECOR/CGU/AGU (Seq. 16), como, por exemplo, a constante do trecho abaixo:
Destarte, sem a pretensão de exaurir as hipóteses de representação extrajudicial, tem-se certo que ela ocorrerá nas situações em que seja necessária a participação de um profissional do direito em foro estranho ao Poder Judiciário, como ocorre, por exemplo, na atuação perante os tribunais arbitrais, bem como nas hipóteses em que seja necessária a manifestação de vontade do ente perante tribunais administrativos não integrantes do Poder Executivo Federal, como nos processos em curso perante o Tribunal de Contas da União.