DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300021 21 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1
III - a baixa perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; e IV - o custo da cobrança administrativa e judicial.
-
Com efeito, como apontado no Parecer Conjunto SEI Nº 78/2022/ME (Seq. 9), não nos parece haver correlação necessária entre o tempo do processo no contencioso administrativo fiscal e a recuperabilidade ou irrecuperabilidade de créditos tributários. Como afirmando neste parecer, as maiores e mais sólidas empresas do país são, também, as detentoras dos maiores créditos em contencioso administrativo tributário e, muitas vezes, partes nos processos de maior complexidade técnica e maior volume de documentos. E o congestionamento dos órgãos de julgamento administrativo, razão principal pela qual muitos processos demoram anos para serem decididos, pode não ter relação alguma com a capacidade de pagamento dessas empresas.
-
Ao criar um critério desvinculado da real capacidade econômica de cada contribuinte, além de todas as questões levantadas no Parecer Conjunto SEI Nº 78/2022/ME (Seq. 9), a RFB não só invadiu a competência legal da PGFN, insculpida de maneira cristalina no artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020, como deixou de observar os princípios da isonomia e da capacidade contribuinte, dispostos no artigo 1º, § 2º, do mesmo diploma legal.
-
O exemplo descrito corrobora, na prática, as razões de ordem jurídica que fundamentam a manutenção dessa atribuição no órgão que tem por atribuição constitucional a cobrança da Dívida Ativa da União, ou seja, a recuperação do crédito, tributário e não tributário, não adimplido espontaneamente pelo contribuinte-devedor, como bem apontado no citado Despacho nº 00306/2022/DENOR/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União Substituto.
-
CONCLUSÃO
-
Podemos resumir, assim, as conclusões deste parecer:
a) O legislador, ao se utilizar dos termos contencioso administrativo, contencioso administrativo tributário, ou contencioso administrativo fiscal, pretendeu-se referir aos procedimentos administrativos originados das manifestações do contribuinte de que trata, especificamente, o artigo 151, III, do CTN. Quais sejam, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido. Os recursos previstos na Lei nº 9.784/1999 não preenchem esses requisitos, seja porque não possuem efeito suspensivo, por expressa disposição do artigo 61, caput, da Lei nº 9.784/1999, seja porque esse diploma legal não pode ser considerado uma das leis reguladoras do processo administrativo tributário. Ou, por fim, porque os procedimentos regidos por essa norma não configuram os litígios de que trata a norma matriz da transação, qual seja, o artigo 171, do CTN.
b) A PGFN representa os interesses da União no contencioso administrativo fiscal, por força do artigo 131, da Constituição, do artigo 12, V, da LC 73/1993 e das normas contidas no próprio Decreto nº 70.235/1972. Conquanto os órgãos de julgamento administrativo pertençam à estrutura do Ministério da Fazenda, verifica-se legítima hipótese de representação extrajudicial da União. Também por
essa razão, a transação de créditos no contencioso administrativo fiscal não pode prescindir de manifestação do órgão que representa os interesses sobre os quais se vai fazer concessões. A participação prévia da PGFN nos atos de transação é obrigatória, portanto, não somente em razão do necessário exame prévio de legalidade do ato, por força dos arts. 10-A e 13 da Lei nº 13.988/2020, combinados com o inciso IV do art. 12 da LC 73/1993 e com o próprio artigo 131 da Constituição da República, mas também por força do mesmo artigo 131, da Constituição, combinado com os artigos 4º, VI e 12, V, da LC 73/1993 e dos diversos dispositivos do Decreto nº 70.235/1972 que tratam da representação extrajudicial da União, pela PGFN, no contencioso administrativo tributário.
c) Quanto à competência para definir o grau de recuperabilidade dos créditos em contencioso administrativo fiscal, além de haver expressa disposição legal no parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 13.988/2020, e de diversos pressupostos lógicos a recomendar a manutenção dessa regra, como bem pontuado no Parecer 00004/2023 /DECOR/CGU/AGU (Seq. 16), a previsão, a exemplo da questão anterior, também encontra fundamento no artigo 131 da Constituição da República e nos artigos 4º, inciso VI, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 73/1993, como assentado no Despacho nº 00306/2022/DENOR/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor- Geral da União e pelo Advogado-Geral da União Substituto. Do ponto de vista jurídico-formal, referida competência sustenta-se, portanto, não só na previsão legal expressa da própria Lei de Transação, como também na Lei Complementar nº 73/1993 e na própria Constituição da República.
- É esta a minha opinião, que submeto à consideração superior, para chancela ou eventual revisão.
À consideração superior.
Brasília, 31 de março de 2023.
Assinado Eletronicamente TULIO DE MEDEIROS GARCIA Procurador da Fazenda Nacional Consultor da União
Notas
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP-899-19.pdf
- https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2171603& filename=PPP+1+MPV109021+%3D%3E+MPV+1090/2021
- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/julgamento-administrativo/fluxo- simplificado-do-processo-administrativo-fiscal
- https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/por-que-fisco-contribuinte-e-judiciario-interpretam-a-lei- cada- um-a-seu-modo-03022023
CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR CDL PVH. Processo n° 00100.000007/2023-06. DEFIRO o credenciamento da AR FEMA SISTEMAS. Processo n° 00100.002837/2022-89. DEFIRO o credenciamento da AR CERTUS DIGITAL. Processo n° 00100.000454/2023-57. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PLENA SERVIÇOS EMPRESARIAIS. Processo n° 00100.000708/2023-37. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO RESOLUÇÃO Nº 24, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos dos Grupos Técnicos instituídos na forma dos arts. 1º e 2º do Anexo da Resolução CDPNB nº 20, de 15 de setembro de 2022, e altera tais dispositivos. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de COORDENADOR DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, inciso IV, da Constituição, pelo art. 25, inciso V, alínea "b", do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, e pelos arts. 1º e 2º do Anexo da Resolução CDPNB nº 20, de 15 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Prorrogar, por cento e oitenta dias, a contar de 2 de abril de 2023, o prazo para conclusão dos trabalhos dos Grupos Técnicos com os propósitos: I - de normatizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; e II - de analisar aspectos direcionadores para a escolha de novos sítios nucleares, onde serão construídas as próximas usinas termonucleares no Brasil. Art. 2º O art. 1º do Anexo da Resolução CDPNB nº 20, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. I - ......................................................................................................................: a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ..................................................................................................................................... d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e ..........................................................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 2º do Anexo da Resolução CDPNB nº 20, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................ I - ....................................................................................................................: ................................................................................................................................... c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; d) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e ................................................................................................................................... II - ...................................................................................................................: ................................................................................................................................... b) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; ........................................................................................................................." (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MARCO EDSON GONÇALVES DIAS