DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, bem como considerando o disposto no Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes diversos sujeitos à apreciação do Ministro ou do Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de atos normativos os projetos de: I - emenda constitucional; II - medida provisória; III - lei complementar; IV - lei ordinária; V - decreto; e VI - portaria. § 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de expediente diverso todos os demais atos sujeitos à manifestação do Ministro ou do Secretário- Executivo. § 3º Não estão submetidos à disciplina desta Portaria, os atos produzidos com base nas competências constantes de portaria de delegação. § 4º A Secretaria-Executiva poderá, por ato próprio, disciplinar os requisitos formais de instrução e trâmite dos atos normativos e expedientes no âmbito do Ministério. Art. 2º As propostas sujeitas à apreciação ministerial serão submetidas ao Gabinete do Ministro: I - por intermédio da Secretaria-Executiva, quando se tratar de ato normativo ou expediente diverso de interesse ou competência próprio de uma ou mais de uma Secretaria; II - por intermédio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, quando se tratar de proposição legislativa sobre a qual o Ministério seja instado a se manifestar, inclusive para fins de sanção e veto presidencial ou de requerimento de informação formulado pelo Poder Legislativo. § 1º A tramitação de proposta de ato normativo de competência de colegiado que órgão deste Ministério coordene ou exerça a secretaria-executiva independerá da manifestação por parte do Gabinete do Ministro ou da Secretaria- Executiva. § 2º Na hipótese do § 1º, ao submeter a proposta à análise pela Consultoria Jurídica, a unidade deverá remeter o processo pelo Sistema Eletrônico da Informações também à Secretaria-Executiva, para mera ciência. Art. 3º A unidade proponente deverá observar os seguinte requisitos indispensáveis ao envio de propostas, previamente ao envio de propostas à Secretaria- Executiva: I - o expediente deverá ser subscrito: a) pelo titular do órgão singular; b) pela autoridade máxima do colegiado; ou c) pela autoridade máxima da entidade vinculada ou supervisionada pelo Ministério, referendado pelo Diretor do Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva. II - minuta do ato a ser subscrito pelo Ministro ou pelo Secretário-Executivo e, quando for o caso, da respectiva exposição de motivos, ambos em minuta assinada pelo Sistema Eletrônico de Informações e em arquivo editável: III -parecer da Procuradoria Federal Especializada, no caso das entidades vinculadas; IV - parecer de mérito, contemplando a motivação do ato e, quando couber, informação sobre eventual: a) urgência ou prazo limite para conclusão ou publicação do ato, apresentando sua motivação; b) impacto fiscal ou restrição à gestão orçamentária e financeira. § 1º Os requisitos previstos no caput também se aplicam às propostas de atos normativos e de expedientes a serem adotados com base em delegação de competência do Ministro de Estado. § 2º Na hipótese de propostas de atos normativos sujeitas à obrigatoriedade de realização de análise de impacto regulatório, que não se enquadrem no disposto no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, o processo deverá estar instruído com o referido relatório, atendidas as normas desse Decreto, inclusive quanto ao dever de realização de consulta pública, se for o caso. § 3º Para as propostas de atos normativos ou expedientes oriundos de entidade vinculada ou supervisionada pelo Ministério, o Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva deverá consultar os órgãos singulares competentes para tratar do objeto da iniciativa antes do envio à apreciação do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo. Art. 4º Após o recebimento da proposta, se for o caso, a Secretaria- Executiva consultará as áreas competentes do Ministério para avaliação técnica e jurídica, fixando prazo compatível com a complexidade da demanda, se necessário. §1º As propostas que demandem encaminhamento a Casa Civil, serão avaliadas quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. §2º A submissão da proposta de ato à análise jurídica da Consultoria Jurídica será realizada pela Secretaria-Executiva, e ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todas as unidades envolvidas. § 3º Na tramitação para Consultoria Jurídica, a Secretaria-Executiva informará a solicitação de análise com prioridade e urgência, se for o caso. Art. 5º A Secretaria Executiva examinará a adequação formal da proposta e as manifestações constantes do processo e não havendo óbices formais e estando compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado, a proposta será encaminhada ao Gabinete do Ministro para despacho. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá realizar diligências de saneamento do processo, tais como: I - promover correções de erros materiais ou formais, devidamente registradas em nota, dispensando-se nova manifestação das áreas técnicas ou jurídicas nestas hipóteses; II - solicitar esclarecimentos adicionais, em prazo razoável, fixado conforme a urgência da demanda; III - dirimir eventuais divergências ou articular com os órgãos interessados os ajustes necessários nas propostas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO SECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E POLÍTICA REGULATÓRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA MDIC-SCR-DEIM-CGMR/MDIC Nº 81, DE 5 DE ABRIL DE 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2023, Seção 1, pág. 194, onde se lê: "PORTARIA MDIC-SCR-DEIM-CGMR/MDIC Nº 81, DE 5 DE ABRIL DE 2023", leia-se: "PORTARIA SCPR/MDIC Nº 81, DE 5 DE ABRIL DE 2023". SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSELHO GESTOR DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DO PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA RESOLUÇÃO SDIC/MDIC Nº 8, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Institui linhas programáticas para seleção de programas prioritários do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística. O Presidente do Conselho Gestor dos Programas Prioritários do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 31-A, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 9.868, de 27 de junho de 2019, decide:, resolve: Art. 1º Ficam instituídas as seguintes linhas programáticas para seleção de programas prioritários definidos no inciso II, do art. 5º, da Resolução SDIC/ME nº 7, de 12 de agosto de 2022: I - incremento da produtividade da cadeia de fornecedores do setor automotivo, incluindo máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas; II - automatização de processos, conectividade industrial e manufatura avançada na cadeia de fornecedores do setor automotivo, incluindo máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas; III - aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia de fornecedores do setor automotivo, incluindo máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas; IV - fortalecimento da cadeia de ferramental e moldes destinados a produtos automotivos; V - estímulo à produção de novas tecnologias relacionadas a biocombustíveis, segurança veicular e propulsão alternativa à combustão; VI - estímulo à produção de tecnologias relacionadas à conectividade veicular abrangendo: a) veículos autônomos; b) conectividade no interior do veículo; c) conectividade veicular com ambiente externo (outros veículos, infraestrutura e outros); d) infraestrutura de conectividade para centros urbanos e principais rodovias (incluindo gerenciamento de tráfego inteligente); e) novos modelos de negócios baseados no uso dos dados gerados pelos veículos; f) tecnologia da segurança de dados; g) ciência de dados, e sua utilização na infraestrutura de conectividade; e h) soluções de mobilidade integrada; e VII - estímulo à descarbonização da mobilidade e da logística. Art. 2º Fica revogada a Resolução SDIC/ME nº 5, de 1º de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 758, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa PANASONIC DO BRASIL LIMITADA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, interino, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 1.737, de 17 de fevereiro de 2023, e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 35/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 43/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001378/2023-12, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa PANASONIC DO BRASIL LIMITADA. (CNPJ: 04.403.408/0001-65 e Inscrição SUFRAMA: 20.0130.66-8), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 35/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 43/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de SUBCONJUNTO DO PAINEL PARA MÁQUINA DE LAVAR OU SECAR, código SUFRAMA 2302, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto- Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTI Nº 11.188, de 28 de dezembro de 2022; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO SOUZA PEREIRA PORTARIA SUFRAMA Nº 764, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Aprova o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, interino, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 1.737, de 17 de fevereiro de 2023, e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 36/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 46/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.009072/2022-23, resolve: