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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 218

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300218 218 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA-ANTAQ Nº 32/2019 . Tabela Franquias ou Isenções Adicionais Regras de Aplicação Adicionais . Infraestrutura de Acesso Aquaviário São franqueados do pagamento das taxas desta tabela: 4. As tarifas desta tabela incidem também sobre os navios descarregados ou do tipo roll-on roll-off. 5. Estão isentas do pagamento as embarcações de qualquer natureza arribada para desembarcar doente ou acidentado. 6. Será cobrado o valor mínimo R$ 260,00 por embarcação pelos serviços desta tabela. . 1. Gêneros de pequena lavoura, produtos da pesca exercida por pescadores artesanais utilizando pequenas embarcações de navegação interior e aparelhamento individual de pesca e, ainda, outros artigos, quando se destinarem exclusivamente ao abastecimento do mercado local e descarregados por conta dos respectivos donos, forem movimentados por seus próprios donos, sem interferência de operador portuário e em locais previamente determinados pela Administração do Porto; . 2. Combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo; . 3. Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada); . 4. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, isentos de imposto de importação e cuja saída não dependa de despacho aduaneiro. . 5. As embarcações de recreio e os navios de guerra, quando em operação não comercial; . 6. Embarcações auxiliares, de tráfego interno do Porto, inclusive as destinadas às atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno porte, bem como lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto. . Instalações de Acostagem São franqueados do pagamento desta Tabela: 1. As embarcações auxiliares e as de tráfego interno do Porto, quando atracadas a contra bordo de navios em operação nos cais. 2. Os navios de Marinha de guerra, quando em operação não comercial 9. As taxas desta tabela, quando incidentes sobre embarcações auxiliares e de tráfego interno do Porto, serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento). . 10.As taxas desta Tabela cobrem o período compreendido entre a atracação e o prazo acordado entre a administração do Porto e o agente ou operador portuário para realização do plano de carga ou descarga da embarcação, cumprido este prazo: . 10.1 - Caso haja o "de acordo" da administração do Porto e seja de conveniência da embarcação permanecer atracada sem realizar movimentação de carga, as taxas desta tabela serão aplicadas em dobro. . 10.2 - Caso não haja o "de acordo" da administração do Porto, as taxas desta tabela serão acrescidas progressivamente de 100% (cem por cento) por cada hora que a embarcação permanecer atracada. . 11. Será cobrado o valor mínimo R$ 100,00 por embarcação pelos serviços desta tabela. . Infraestrutura Operacional ou Terrestre 1. Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada); 2. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro; 3. É franqueada a movimentação de tampões de porão, desde que previamente autorizada pela Administração Portuária. 4. No caso de baldeação/safamento, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, compreendendo as duas operações, sendo 50% (cinquenta por cento) na descarga e 50% (cinquenta por cento) no embarque; . 5. As tarifas desta tabela são devidas pelo dono da mercadoria ou requisitante, no caso das operações que dispensem a intervenção de operadores portuários; . 6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 0%. . 8. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada ficando facultada a aplicação da taxa 2.1, se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor. . 9. Será cobrado o valor mínimo R$ 210,00 por embarcação pelos serviços desta tabela. . Utilização de Infraestrutura de Armazenagem Estão franqueados do pagamento das tarifas desta tabela: 2. Os períodos de armazenagem são contados a partir do recebimento das mercadorias nas instalações portuárias, ou após o vencimento dos prazos de franquia concedidos. O vencimento dos períodos de armazenagem será prorrogado para o dia útil seguinte, sempre que ocorrer em Domingos ou feriados; . 1. A bagagem acompanhada ou desacompanhada, que não perca a conceituação de bagagem, e outros artigos ou mercadorias previstas na legislação em vigor, se retirados no prazo de 10 dias corridos, contados da data da respectiva descarga; 11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 dias corridos; . 2. Os artigos de pequeno valor, isentos de imposto de importação e cuja saída não dependa de despacho aduaneiro, desde que retirados no prazo de 10 dias corridos do recebimento; 13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%; . 3. As mercadorias/contêineres nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 10º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. 14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%; . 4. As mercadorias/contêineres de importação por cabotagem ou navegação interior, desde que a retirada das cargas ocorra até o 10º dia contado da data do seu recebimento nas instalações portuárias; 15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 0 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; . 5. O contêiner recebido vazio nas dependências portuárias no prazo de 10 dias após o recebimento. 17. O valor a ser pago a título de armazenagem corresponde ao somatório dos valores dos períodos em que a mercadoria e/ou o contêiner vazio permanecer nas dependências do porto. . Diversos Padronizados - 4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%. . 4. Será cobrado o valor mínimo de R$ 50,00 pela requisição dos os serviços referentes aos itens 1 e 2.1 dessa tabela. . 5. A tarifa de inspeção não invasiva de cargas conteinerizadas ou na forma de carga geral solta será cobrada apenas uma vez por unidade por entrada no porto. . 6. A tarifa de Amarração remunera os préstimos da Administração Portuária e será acrescida do custo dos TPAs empregados, rateados entre os clientes de acordo com o número de manobras realizadas no turno. . Complementares - 1. A tarifa 1 desta tabela é cobrada conforme Norma CDC de Utilização de Contêiner-Escritório vigente.