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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 241

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300241 241 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 112, DE 12 DE ABRIL DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 018, de 12 de abril de 2023, e no que consta do processo nº 50505.310158/2019-09, delibera: Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora Rio - Concer para lhe negar provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 90 (noventa) Unidades de Referência de Tarifa - URTs, por conduta que configura o ilícito descrito no inciso IX, art. 5º da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - Surod a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão - Edital nº PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no § 3º, art. 85 da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão - Edital nº PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 113, DE 12 DE ABRIL DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 012, de 12 de abril de 2023, e no que consta do processo nº 50505.105327/2016-30, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora Rio - Concer para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Art. 2º Fixar a penalidade de multa no patamar de 3.220 (três mil, duzentos e vinte) Unidades de Referência de Tarifa - URTs, por conduta que configura o ilícito descrito na Cláusula 223 do Contrato de Concessão Edital nº PG-138/95-00. § 1º A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - Surod deverá atualizar o valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão Edital nº PG-138/95-00. § 2º Em caso de não quitação da multa após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 3º, art. 85, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, a Surod deverá providenciar a execução da caução oferecida como garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão Edital nº PG-138/95-00. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 212, DE 11 DE ABRIL DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.087292/2023-19, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . C K TURISMO E TRANSPORTE LTDA 007467 39.615.541/0001-60 . DEISY RODRIGUES VALES E CIA LTDA 007468 10.865.274/0001-05 . GURA JUNKES LTDA 007469 49.947.538/0001-05 . IGOR ROCHA TIRADENTES LTDA 007470 32.275.709/0001-96 . LUXUS AUTO LTDA 007471 38.267.569/0001-90 . P.J. TRANSPORTE LOCAÇÃO EIRELI-ME 338601 14.294.287/0001-14 . R.BRASELINO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI 003216 23.810.122/0001-49 . TRANSPORTE COLETIVO FLAVIOTUR LTDA 001066 80.750.458/0001-05 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 161, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR- 101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Interessado: Zoom Tecnologia Lt d a . O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.059940/2023-47. Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no km 223+490m, sentido Sul, no município de Palhoça/SC, de interesse de Zoom Tecnologia Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Zoom Tecnologia Ltda e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Zoom Tecnologia Ltda. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 732102.8915 6931502.2125 DECISÃO SUROD Nº 188, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Autoriza a Implantação de equipamentos de monitoramento na rodovia BR-101/ES, sob concessão à Eco101 Concessionária de Rodovias S.A. - ECO101 - Interessado: Consórcio Pedras Verdes. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.054422/2023-37, decide: Art.1º Autorizar a implantação de equipamentos para cerco eletrônico, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/ES, sob concessão à Concessionária de Rodovias S.A. - ECO101, por meio de ocupação nos quilômetros 171+288, 202+483, 229+271, 230+188, 230+973, 237+000, 250+658, 260+278, 273+934, 281+740, 310+820 e 451+039, nos municípios de Linhares, João Neiva, Fundão, Serra, Viana, Mimoso do Sul, de interesse da empresa Consórcio Pedras Verdes. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Consórcio Pedras Verdes e a Eco101 Concessionária de Rodovias S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS Superintendente de Infraestrutura Rodoviária ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Consórcio Pedras Verdes. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 24 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 376.751,11 7.836.840,42 . P2 356.832,71 7.816.276,33 . P3 352.886,38 7.795.493,45 . P4 352.793,78 7.794.814,37 . P5 352.773,39 7.794.055,03 . P6 352.052,34 7.788.395,00 . P7 359.495,33 7.778.272,98 . P8 365.383,37 7.771.788,43 . P9 364.693,00 7.764.242,00 . P10 357.410,09 7.762.789,09 . P11 347.759,72 7.740.049,03 . P12 263.801,34 7.659.229,27 DECISÃO SUROD Nº 189, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Autoriza a implantação de rede de energia na rodovia BR-324/BA, sob concessão à ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A - VIABAHIA - Interessado: Coelba. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.054154/2023-53, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-324/BA, sob concessão à ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A, sendo ocupação por meio de paralelismo entre o km 527+150m e o km 527+000m, no município de Feira de Santana/BA, de interesse da empresa Coelba. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Coelba e a ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.