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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 243

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300243 243 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 8 - PRODEP, DE 12 DE ABRIL DE 2023 O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: Instaurar o Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.064922/2023-41, como interessados: HANDERSON CABRAL RIBEIRO e METRÔ-DF, para apurar informação de que a Diretoria de Operação e Manutenção do Metrô/DF teria exonerado empregados que, no exercício de suas atribuições, cobraram os valores devidos pela contratada MPE ENGENHARIA na execução dos contratos nº 23/2016, 24/2016, 25/2016, 26/2016 e 30/2016. ALEXANDRE SALES DE PAULA E SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CO R R EG E D O R I A - G E R A L PORTARIA Nº 3, DE 10 DE ABRIL DE 2023 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto nos arts. 137, c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 90, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar; na Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; e em conformidade com o Plano de Correições Ordinárias - 2023, resolve: I - Determinar a promoção de Correição Ordinária no 9º Ofício Comum da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, no dia 10 de maio de 2023; II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SAMUEL PEREIRA Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 13, DE 5 DE ABRIL DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 14 horas e 37 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausente, em férias, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 12, referente à sessão realizada em 29 de março de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Proposta para autorizar a prorrogação da cessão do Auditor Federal de Controle Externo Alexandre Barreto Souza para ocupar o cargo de Superintendente-Geral Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), pelo prazo de um ano, a contar de 14/4/2023 (TC-017.264/2017-0). Aprovada. Encaminhado ao Presidente do Congresso Nacional, em 31/3/2023, o Relatório Anual de Atividades do Tribunal de Contas da União referente ao exercício de 2022. Do Ministro Augusto Nardes: Proposta para que a Segecex avalie a oportunidade e conveniência de realizar ação de controle que tenha por objetivo identificar os entraves que têm dificultado o desenvolvimento do modal hidroviário no país e propor possíveis soluções. Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-017.456/2016-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-006.385/2019-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-026.699/2020-6 e 043.705/2021-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-006.449/2021-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-007.597/2018-5 e TC-028.222/2022-9, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-001.466/2014-3, TC-008.508/2020-8 e TC-028.903/2007-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-017.107/2015-6, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; - TC-011.615/2010-9, TC-012.372/2018-8 e TC-039.920/2021-6, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-008.667/2018-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 611 a 650. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 651 a 682, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-025.828/2021-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelos Drs. Thiago Luís Santos Sombra, em nome da empresa VTC Operadora Logística Ltda., e André Jansen do Nascimento, em nome de Alex Lial Marinho. Acórdão nº 651. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes, em nome do Governo do Distrito Federal, referente ao processo TC-002.493/2018-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 14 de junho de 2023. Na apreciação do processo TC-025.266/2013-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Rougger Xabier Guerra Júnior não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome da empresa Capribom - Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda. Acórdão nº 652. Na apreciação do processo TC-014.186/2021-7, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Ramon Matheus Cavalcante realizou sustentação oral em nome da empresa Valid Soluções. Acórdão nº 654. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 002.493/2018-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de junho de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. O pedido de vista ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 014.254/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 10 de maio de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do § 9º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-004.389/2017-4 (Ata nº 44/2022) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 655, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Na apreciação do processo TC-021.350/2020-5, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, e dos processos TC-036.806/2021-8 e TC-045.038/2021-0, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-017.456/2016-9 Na apreciação do processo TC-017.456/2016-9, a Presidência determinou à Segecex, por iniciativa do relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, a realização de estudo estatístico acerca de processos prescritos que vão a julgamento nesta Corte. Por solicitação do relator, o processo foi excluído da pauta de julgamento. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-033.778/2020-5 Na apreciação do processo TC-033.778/2020-5, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, o Ministro Bruno Dantas usou da palavra para propor ajuste no texto do subitem 9.5 da minuta de acórdão, que foi acolhido pelo relator. Acórdão nº 679. APRECIAÇÃO EM BLOCO DOS PROCESSOS TC-036.806/2021-8 E TC-045.038/2021- 0 Os processos TC-036.806/2021-8 e TC-045.038/2021-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, foram apreciados em bloco, em razão da similaridade dos assuntos. O Ministro Antonio Anastasia apresentou votos divergentes, incluídos no Anexo II desta Ata, e a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. O Tribunal aprovou os Acórdãos nºs 663 e 664, respectivamente, sendo vencedoras as propostas apresentadas pelo relator, que foi acompanhado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jorge Oliveira. Vencidas as propostas do Ministro Antonio Anastasia, que foi acompanhado pelos Ministros Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 611/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que cuidam do monitoramento das deliberações constantes dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.925/2021-TCU-Plenário, proferido em sede de auditoria operacional, integrada com aspectos de conformidade (TC 002.279/2020-7), cujo objetivo foi analisar a estratégia de investimentos de produção e infraestrutura de escoamento, processamento e transporte de gás natural, empreendida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), em face das novas diretrizes governamentais de promoção da concorrência nesse mercado; Considerando que o citado acórdão recomendou à Petrobras e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que tomassem medidas quanto ao acesso não-discriminatório às infraestruturas essenciais, disponibilização de produtos de balanceamento e publicidade; Considerando, quanto ao item 9.2.1, que a Petrobras atendeu satisfatoriamente à recomendação para que definisse procedimento de acesso não-discriminatório de capacidade de escoamento de gás natural, envolvendo fatores como critérios e condições de acesso, publicidade e elaboração de manual de boas práticas; e que em razão da relevância do tema às infraestruturas essenciais de gás natural e do fato de se tratar de matéria ainda em andamento, o TCU dará continuidade ao monitoramento dessas ações no âmbito do TC 030.375/2020-7 e de eventuais fiscalizações correlatas; Considerando, no que concerne ao item 9.2.2, que recomendou a criação de página específica para divulgação das ações empreendidas pela Petrobras no âmbito da abertura do mercado de gás natural, que a página publicada pela empresa, em setembro/2021, contém as informações pertinentes e se encontra em bom estado de atualização; Considerando, em relação ao item 9.2.3, que a Petrobras tem enviado esforços para melhorar e divulgar o seu produto de balanceamento, a fim de se tornar mais aderente às diretrizes da Resolução CNPE 16/2019; destacando-se ações, tais como, a assinatura de contrato de balanceamento entre a Petrobras e a TAG, o surgimento de outros agentes capazes de ofertar o serviço e as tratativas para lançamento de uma plataforma digital de balanceamento de gás pelas transportadoras NTS, TAG e TBG; Considerando, a respeito da recomendação do item 9.3.1, que a norma faz parte do conjunto de novas obrigações delegadas à Agência pela Nova Lei do Gás, e se encontra em processo de elaboração segundo a Agenda Regulatória 2022-2023 da ANP, com data prevista para publicação em outubro/2023; Considerando, por fim, quanto à recomendação do item 9.3.2, que a regulamentação direta da oferta de serviços de balanceamento não faz parte do conjunto de competências legais da ANP e; não-obstante esse fato, a Agência demonstrou estar colaborando com o avanço da matéria, ao discutir publicamente o tema, expedir documentos, como o "Modelo Conceitual", e contribuir com a redução de custos associados a esses serviços; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso III, do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em considerar implementados, pela Petrobras, os itens 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 1.925/2021-TCU-Plenário, e em implementação o item 9.2.1, cujo monitoramento será continuado no âmbito do TC 030.375/2020-7 (Acompanhamento do Novo Mercado de Gás); considerar implementado, pela ANP, o item 9.3.2 do Acórdão 1.925/2021-TCU-Plenário, e em implementação o item 9.3.1; e determinar o apensamento deste processo ao TC 002.279/2020-7, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. 1. Processo TC-002.279/2020-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ) e outros.