DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300244 244 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 612/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 121/2022 sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Complexo do Hospital de Clínicas da UFPR (HC E MVFA), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço continuado de manutenção preventiva e corretiva em até nove Grupos Geradores a Diesel do CHC-UFPR (Ebserh), com disponibilidade de atendimento 24 horas por dia, sete dias por semana, incluindo o fornecimento de peças; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto, dar conhecimento desta decisão à representante e à Ebserh e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.527/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh - Complexo do Hospital de Clinicas da UFPR (HC e MVFA). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Joel Portes Vieira, representando Gruger Grupos Geradores Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 613/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 14/2022, realizado pelo 23º Batalhão de Infantaria, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios de "Quantitativo de Rancho" e carvão vegetal; Considerando que Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), confirmou parte das ocorrências apontados pela representante; Considerando que os pareceres são uníssonos quanto ao fato de não terem sido identificados indícios de direcionamento, tampouco de tratamento diferenciado a empresas, conforme aventado pela representante; Considerando que as ciências propostas pela unidade técnica são suficientes para contribuir para o aprimoramento das licitações a serem promovidas pela organização militar contratante. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la parcialmente procedente, expedir as ciências abaixo relacionadas, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto, dar conhecimento desta decisão à representante e ao 23º Batalhão de Infantaria e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.531/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: 23º Batalhão de Infantaria. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação Legal: Adiel Ferreira da Silva Junior (46456/OAB-PE) e Saulo Gomes da Silva (57252/OAB-PE), representando Valdir Guilherme Dutra - Me. 1.6. dar ciência ao 23º Batalhão de Infantaria, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 14/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1. não foram indicados no edital do certame, com precisão, quais itens deveriam ser objeto de exigência de Registro do fabricante/importador do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, em desacordo com os princípios do julgamento objetivo e da clareza do edital; 1.6.2. a suspensão/retomada do certame não foram devidamente comunicadas e registradas na ata do certame, o que afrontou o art. 8º, inciso XII, a alínea 'e', do Decreto 10.024/2019, as cláusulas 8.5 e 8.12 do edital do pregão, bem assim a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão 2273/2016- Plenário). ACÓRDÃO Nº 614/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos por Francisvaldo de Melo Paixão contra o Acórdão 9/2023-TCU-Plenário, da minha relatoria, que conheceu e negou provimento ao pedido de reexame contra o Acórdão 2.097/2021- TCU-Plenário, relator o E. Ministro Jorge Oliveira, que lhe aplicou a multa e o inabilitou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; Considerando que os embargos de declaração se prestam à correção de obscuridades, omissões ou contradições da decisão recorrida, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992; Considerando que o embargante, no entanto, apresentou o seu recurso buscando apenas rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é permitido nesta espécie recursal, sem indicar nenhuma razão recursal que conteste a cogitada obscuridade, omissão ou contradição; Considerando, portanto, que os embargos de declaração não possuem os requisitos necessários para serem admitidos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU; e dar ciência desta deliberação ao embargante: 1. Processo TC-024.649/2020-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 008.260/2022-2 (SOLICITAÇÃO); 014.193/2021-3 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Francisco Monteiro Neto (287.181.273-04); Francisvaldo de Melo Paixão (382.543.522-91). 1.3. Recorrente: Francisvaldo de Melo Paixão (382.543.522-91). 1.4. Interessados: Haiplan Construções Comercio e Serviços Ltda. (03.094.036/0001-70); Quantum Empreendimentos Em Saúde Ltda (10.631.897/0002-96); Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (84.013.408/0001-98). 1.5. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Roraima. 1.6. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.9. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.10. Representação legal: não há. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 615/2023 - TCU - Plenário Visto e relacionado este pedido de prorrogação de prazo formulado pela Controladoria-Geral da União (CGU), mediante Ofício 2611/202/CGEP/DAE/SFC/CGU (peça 13), para a apresentação do relatório de auditoria de contas extraordinárias das Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras), Considerando que no presente processo, por meio do Acórdão 2.244/2022- Plenário, foi concedida a prorrogação de prazo de sessenta dias, contados a partir de 20/9/2022, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para o encaminhamento à CGU e ao TCU das peças relacionadas no art. 27, incisos I e IV, da IN- TCU 84/2020; Considerando que, em 17/11/2022, o BNDES apresentou o "Relatório Final do Processo de Desestatização da Eletrobras" tanto à CGU (peça 13, p. 2) quanto ao TCU (peça 7 do TC 013.172/2022- 0), iniciando-se a contagem do prazo de 120 dias, previsto no § 1º do art. 35 da IN-TCU 84/2020, para que a CGU encaminhasse ao TCU as peças previstas no art. 27, inciso II, da referida IN; e Considerando que a CGU solicitou prazo adicional de noventa dias, a findar-se em 15/6/2023, pelas seguintes razões (peça 13, p. 2): a) complexidade do processo modificador da Eletrobras; b) extensão e complexidade do relatório apresentado pelo BNDES; c) demandas de dilação de prazo pelas unidades envolvidas no processo de desestatização, em maior ou menor medida, para atendimento a solicitações de informações feitas às unidades envolvidas, seja no âmbito da auditoria extraordinária, seja no processo de monitoramento de recomendações de relatórios anteriores da CGU que abordaram a temática da desestatização; d) ausência da peça de que trata o inciso IV do art. 27 da IN-TCU 84/2020 (rol de responsáveis) no relatório apresentado pelo BNDES - complementação da documentação foi solicitada ao BNDES, estando em curso o prazo estipulado; e e) existência de quantidade significativa de recomendações da CGU dirigidas às empresas do Grupo Eletrobras, que estão sendo avaliadas uma a uma para definição do tratamento a ser dado (continuidade ou não do monitoramento) em função da desestatização das empresas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pela CGU, de 90 (noventa) dias, passando a findar-se em 15/6/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.871/2022-8 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (33.657.248/0001-89). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 616/2023 - TCU - Plenário Visto e relacionado este processo de Consulta formulada pelo Secretário de Educação do Estado de Tocantins acerca da possibilidade e da forma de alterar a memória de cálculo do plano de trabalho apresentado pelo ente federado para justificar a aplicação dos recursos recebidos da União em decorrência da Lei 14.172/2021 (Lei de Conectividade), Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos (peças 4 e 5); Considerando a promulgação da Lei 14.172, de 10 de junho de 2001, que dispõe sobre a assistência da União aos estados e ao Distrito Federal, em montante superior a R$ 3,5 bilhões, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e professores da educação básica pública, teve como principal justificativa a evolução da crise causada pela pandemia de covid-19; Considerando que, no âmbito do TC 006.959/2022-9, o Tribunal respondeu consulta do Senador Marcelo Castro, Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, por intermédio do Acórdão 1891/2022-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos seguintes termos: "9.2. responder ao consulente que: 9.2.1. não é possível que os recursos repassados com base na Lei 14.172/2021 passem a ser aplicados prioritariamente para a contratação de serviços de acesso à internet das escolas, uma vez que a aplicação excepcional dos recursos nessa finalidade já é regulamentada, com razoável flexibilidade, na própria Lei de Conectividade; 9.2.2. os recursos recebidos em decorrência das transferências previstas na Lei podem ser utilizados para ampliação de contratos já em andamento para conectividade móvel e conectividade das escolas, desde que obedecidos os ditames da lei de licitações utilizada no respectivo contrato; 9.2.3. os planos de trabalho, fornecidos ao FNDE, não podem ser alterados após a transferência dos recursos, uma vez que não há previsão legal que permita tal alteração; 9.2.4. em respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade e razoabilidade, eventual opção pela colaboração com os municípios, a qual é discricionária, deve ser acompanhada de critérios objetivos e justificados, para permitir que todos os municípios interessados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos, consigam realizar a cooperação com o respectivo estado; 9.2.5. não há lacunas ou obscuridade nas normas quanto à definição dos beneficiários das ações previstas na Lei, não sendo necessário adotar critérios alternativos para defini-los; 9.2.6. a Lei 14.351/2022, ao alterar o art. 2º, § 3º, da Lei 14.172/2021, dirimiu todas as dúvidas quanto aos prazos previstos em tal dispositivo;" (grifou-se) Considerando que, em paralelo, a AudEducação, no âmbito do processo administrativo TC 007.064/2022-5, propôs que o Tribunal autorizasse a realização de ação de controle do tipo "Acompanhamento (Acom)" com o escopo de acompanhar as ações relacionadas à implementação da Lei 14.172/2021, com objetivo de atuar na prevenção da ocorrência de atos danosos ao interesse público e de avaliar a aderência das ações adotadas pelos entes executores às regras dispostas na lei, bem como o alcance dos objetivos nela traçados, e que a proposta está sendo avaliada no âmbito do processo de planejamento das atividades do próximo biênio, que está em andamento; Considerando que, a seu turno, o Secretário de Educação do Estado de Tocantins, demonstrando conhecer a jurisprudência do TCU no que concerne à impossibilidade de alterar planos de trabalho após a transferência de recursos, realizou a presente consulta para que o Tribunal se manifestasse sobre a possibilidade de o ente realizar alterações na memória de cálculo do correspondente plano de trabalho, bem como acerca da forma de processá-las; Considerando que a justificativa apresentada para as modificações se apoia, principalmente, na alegação da mudança de cenário advinda da atenuação dos efeitos da pandemia de covid-19, que não mais impõe a necessidade de distanciamento social e que, com isso, segundo o consulente, ante a necessidade de adequação ao atual cenário, criaram-se dificuldades para o cumprimento do plano de trabalho inicialmente pactuado e se justificou a mudança de prioridades por parte da Secretaria de Educação do Estado de Tocantins; Considerando, nesse diapasão, que, após ressaltar que o Estado de Tocantins tem como principal meta de planejamento dos próximos anos implementar tecnologias para professores e estudantes no próprio ambiente escolar, informou que os dados inicialmente inseridos na memória de cálculo, que diziam respeito à aquisição de terminais móveis do tipo smartphone e de serviço móvel de internet (SIM Card), não mais se justificavam, sobretudo porque, no atual planejamento estadual, busca-se ofertar um Chromebook para cada um dos estudantes nos próximos quatro anos; Considerando que, de acordo com o artigo 264 do Regimento Interno do TCU, o Plenário deste Tribunal decidirá sobre consultas quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, desde que o consulente, ante a natureza de seu cargo, figure dentre os legitimados que o referido artigo enumera, e que, do referido rol, dotado de caráter exaustivo, não constam secretários de educação estaduais; Considerando, ademais, que a dúvida diz respeito à interpretação de noma já operada por este Tribunal (Acórdão 1891/2022-Plenário), cujo conteúdo o consulente demonstrou conhecer e que, sem deixar margem para ambiguidade, proíbe alterações nos planos de trabalho apresentados pelos entes federados ao FNDE no âmbito da Lei de Conectividade, quando já observadas as correspondentes transferências financeiras; e