DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300245 245 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando, finalmente, que, conforme evidenciado em instrução da unidade técnica realizada no processo administrativo de que cuida o TC 007.064/2022-5 (peça 3, p. 6, daqueles autos), todos os estados e o Distrito Federal já receberam os correspondentes repasses financeiros, de forma que já não são admitidas, nos termos da decisão do Tribunal, alterações nos planos de trabalho; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, c/c arts. 254 e 265 do Regimento Interno do Tribunal, em não conhecer da presente consulta, por ilegitimidade do consulente, arquivando os presentes autos e remetendo cópia à Secretaria de Educação do Estado de Tocantins, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.302/2023-3 (CONSULTA) 1.1. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 617/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar atendida a determinação exarada por meio do subitem 1.8.2 do Acórdão 1.542/2022-Plenário, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.743/2022-8 (DENÚNCIA) 1.1. Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 1.5. Representação legal: Natalia Ives Camurça de Oliveira (OAB/DF 31.226), Victor Oliveira Souza (OAB/DF 40.832), Fábio Henrique Santos de Medeiros (OAB/DF 15.637) e Nelson de Menezes Pereira (OAB/DF 12.936) e outros 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência do presente acórdão à Telecomunicações Brasileiras S.A., acompanhado da instrução técnica inserta à peça 73; e 1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 618/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-006.450/2017-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 033.707/2019-7 (INDISPONIBILIDADE DE BENS) 1.2. Responsáveis: Angel's Servicos Tecnicos Eireli (68.565.530/0001-10); Myriam Lewin (367.050.807-44). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Marcus Vinicius de Albuquerque Portella e Marcus Vinicius de Azevedo Braga, representando Fundação Biblioteca Nacional; Roberto Nazato, Carlos Cure e outros, representando Angel's Servicos Tecnicos Eireli; Rafael de Moura Rangel Ney (89979/OAB-RJ), Walace Heringer Vieira de Oliveira (34138/OAB-DF) e outros, representando Myriam Lewin; Carla Nogueira Dezan (142578/OAB-RJ), representando Eliza Helena de Oliveira Echternacht; Carla Nogueira Dezan (142578/OAB-RJ), representando Jader Bernardo Campomizzi. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. considerar cumpridas as demandas feitas nos itens b.1 e b.2 do Acórdão 3225/2021-TCU-Plenário; 1.8.2. comunicar à Sra. Carla Nogueira Dezan (OAB/RJ 142.578), representante legal da Sra. Eliza Helena de Oliveira Echternacht e do Sr. Jader Bernardo Campomizzi, com endereço profissional descrito na peça 171, que o cancelamento da indisponibilidade de bens do CPF 367.050.807-44 foi registrado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 30/11/2022, de modo que, atualmente, não há razão para que o imóvel situado na Rua Sá Ferreira, 228, apto. 904, Copacabana, Rio de Janeiro - RJ, registrado no 5º Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro sob a matrícula nº 105925, livro 2, adquirido pela Sra. Echternacht e pelo Sr. Campomizzi, esteja gravado em função do Acórdão 745/2019-Plenário (item 68); 1.8.3. comunicar o 2º, o 5º e o 9º Ofícios de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ que, em 30/11/2022, foi registrado o cancelamento da indisponibilidade de bens do CPF 367.050.807-44 junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), devendo os respectivos Cartórios atualizarem a situação dos gravames decorrentes do Acórdão 745/2019-Plenário, caso já não a tenham atualizado (item 68); 1.8.4. com base nos arts. 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno, sobrestar este processo até o julgamento definitivo do TC 009.298/2019-3 (item 72); 1.8.5. após o levantamento do sobrestamento, restituir este processo à Secretaria de Recursos, ou à unidade que a suceder, para os exames de sua alçada; 1.8.6. dar ciência deste acórdão à sra. Myriam Lewin. ACÓRDÃO Nº 619/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em fazer as seguintes determinações e ordenar o apensamento dos presentes autos ao TC 014.975/2020-3, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.309/2022-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.6.1. considerar não implementada a recomendação contida no subitem 1.6.1 do Acórdão 941/2020-Plenário; 1.6.2. dar ciência desta decisão ao Ministério da Saúde, encaminhando-lhe cópia dos pareceres que a fundamentam; 1.6.3. com fulcro no art. 17, § 3º, alínea "b", da Resolução 315/2020, dispensar a continuidade do monitoramento do Acórdão 941/2020-Plenário. ACÓRDÃO Nº 620/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, ordenar a adoção das medidas a seguir e determinar o seu arquivamento, dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.928/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho (extinta). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Hevila Mendonca Medeiros (199791 /OAB-MG), Fernanda de Castro Figueiredo (165799 /OAB-MG), Daniel de Sousa Cunha Lemos e André Bezerra Ramos, representando Synos Consultoria e Informática. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 1.6.2. dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) ausência de previsão, no âmbito do Pregão Eletrônico 1/2023, voltado ao fornecimento de serviços de tecnologia de informação sob a modalidade de execução de empreitada por preço global, de informações de fornecimento obrigatório, pela administração, à formulação completa de propostas de preços pelos participantes no certame, definidas de forma prévia, mediante o devido estudo técnico preliminar ou equivalente, em descumprimento ao art. 47 da Lei. 8.666/1993 c/c o art. 7º, parágrafo único, do Decreto 10.024/2019, constatadas quanto: a.1) à informação quanto aos quantitativos previstos de chamados por unidade administrativa no Anexo X do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 1/2023; e a.2) à estimativa de preço, nas planilhas de composição de custos constantes do Anexo IX do Termo de Referência, para fornecimento da ferramenta de ITSM adequada ao atendimento das condições específicas previstas pela administração, de modo a viabilizar o cálculo do Valor Estimado Mensal dos Serviços (VEMS) na forma definida nos subitens 10.8.3 e 12.1.2.2 a 12.1.2.3 da Portaria SGD/ME 6.432/2021. ACÓRDÃO Nº 621/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e fazer as seguintes ciências, dando notícia desta deliberação ao representante e ao Conselho Regional de Psicologia 11ª Região, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.120/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Psicologia 11ª Região. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Othon Welber Baragao (484365/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Dar ciência ao Conselho Regional de Psicologia 11ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preço 04/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1. realização de licitação na modalidade de tomada de preços para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, em detrimento da adoção do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, aplicável quando o objeto apresenta padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos em edital por meio de especificações usuais de mercado, em contrariedade ao disposto por meio do art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, do art. 1º, § 1º, do Decreto 10.024/2019, e de ampla jurisprudência deste Tribunal a respeito (a exemplo dos Acórdãos 8753/2022-2ª Câmara, 1086/2018, 197/2018, 1623/2013, 2753/2011 e 1099/2010, todos do Plenário), além dos arts. 6º, XLI, e 29 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e 1.6.2. ausência de elaboração do orçamento estimado, com as composições de preços utilizadas para sua formação, a partir da realização da necessária pesquisa prévia, na fase de planejamento do certame, para a devida definição do valor de referência da contratação, contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/1993; art. 3º, III, da Lei 10.520/2002; e arts. 8º, III, e 15, do Decreto 10.024/2019, além dos arts. 18, 23 e 24, caput e parágrafo único, da Lei 14.133/202 (NLCC). ACÓRDÃO Nº 622/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o seu arquivamento, dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.637/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.a. - Mme. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Cintia Lammas Silva (126794 /OAB-MG), representando Tecgas Engenharia e Consultoria Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 623/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, revogar a medida cautelar adotada e determinar o seu arquivamento, dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.966/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Romanelli Exportação e Importação Ltda. (05.453.447/0001-30). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguatins - TO. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Nidia Kosienczuk Rosa Goncalves dos Santos (26109/OAB-PR), representando S. R. Romanelli Filho - Equipamentos Rodoviários; Henry Willian Durval (63392/OAB-PR), representando Romanelli Exportação e Importação Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 624/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar implementadas as recomendações dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 403/2021-TCU-Plenário; em considerar cumprida a determinação 9.4 do Acórdão 403/2021-TCU-Plenário; e em encerrar o presente processo por apensamento ao TC 015.710/2019-0, nos termos do art. 169, inciso I, do RITCU, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.