DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300246 246 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-012.755/2021-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. comunicar ao IBGE do teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por intermédio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 625/2023 - TCU - Plenário Trata-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 22000036/2022 (Licitação 937014), sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT/Correios - Superintendência Estadual de Operações Minas Gerais, cujo objeto é a aquisição, com instalação, de sistemas de circuito fechado de televisão (CFTV IP), em unidades de atendimento dos Correios, conforme condições e exigências previstas no edital e seus anexos (Peça 6, p. 1). Considerando que, em apertada síntese, a representante alegou que: i) as licitantes Alerta Sistemas de Tecnologias e Soluções Eireli e Extreme Security Comércio de Eletroeletrônico trocaram os modelos dos switches e usaram os modelos anteriores, como "código interno" do fabricante dos itens 5 e 6 do Lote 1 para não serem desclassificadas ao perceberem que os modelos constantes das propostas não eram os especificados em edital; ii) os itens 5 e 6 do Lote 1 constantes da proposta das licitantes não atendiam às exigências constantes do edital, haja vista que os switches ofertados não implementam mecanismos para o mapeamento de IEEE 802.1p para DIFFSERV e, III) aludidas empresas participaram de outros lotes do certame agindo em conluio, assinaram e enviaram suas propostas no mesmo dia, dividem o mesmo endereço comercial, emprestam dinheiro uma para outra e mesmo contador assina os balanços de ambas; Considerando que a unidade técnica informa que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, podendo ser conhecida; Considerando, no que tange à análise dos pressupostos para adoção de medida cautelar, que o exame efetivado a unidade técnica concluiu pelo afastamento do pressuposto do perigo da demora, por haver contrato assinado para o Lote 1 do edital do Pregão Eletrônico 22000036/2022, publicação na Imprensa Nacional (Peça 10, p. 1) e que há Perigo da demora reverso, visto que uma contratação emergencial, resultante de concessão de medida cautelar, poderia resultar em custo superior ao obtido na licitação, não se configurando pressupostos para adoção de medida cautelar, consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU; Considerando que a análise da unidade técnica, que teve a anuência do corpo dirigente da unidade (Peças 12 a 14), concluiu que: a) não procedem as alegações do representante em relação à alegação de que a proposta das licitantes representadas estariam em desacordo com as especificações técnica do edital do certame, ante a informação obtida em consulta ao sistema Licitações-e do Banco do Brasil, onde no Parecer Técnico 33996725 - GOSS-DES EG , assinado em 2/2/2023, consta a decisão adotada no recurso administrativo apresentado pelo representante (Peça 11, p. 1-20), no qual constatou que foram realizadas diligências ao fabricante do equipamento, sendo que a área técnica dos Correios concluiu que os equipamentos referentes aos itens 5 e 6 do Lote 1 atendem às exigências do edital (Peça 10, p. 13-14 e 16). b) onze licitantes participaram da sessão de disputa de preços para o Lote 1 do edital (Peça 10, p. 5), que o valor total estimado é de R$ 11.752.591,05 (Peça 10, p. 2), que compreende a soma dos valores totais estimados para sete estados (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins), onde serão prestados os serviços objeto licitado (Peça 6, p. 1) e que a empresa contratada, Alerta Sistemas, venceu a disputa com o menor lance, no valor de R$ 7.172.828,14, com diferencial de ICMS, e de R$ 6.488.130,07, sem diferencial de ICMS, conforme consta do histórico de lances do lote em questão, à Peça 10, p. 2; c) em relação ao alegado conluio entre a empresa contratada constatou que os quatro menores preços foram apresentados pelas empresas Alerta Sistemas de Tecnologia e Soluções Ltda., R$ 7.173.000,00, Solution House Informática Ltda., R$ 7.740.000,00, Extreme Security Comércio de Eletroeletrônico Ltda., R$ 7.750.000,00, Ruas Sistemas Ltda., R$ 7.790.000,00 (Peça 10, p. 11) e que as sequências de lances demonstram que não há indícios da alegada participação em conluio das licitantes Alerta Sistemas (contratada) e Extreme Security na sessão de disputa de preços para o Lote 1, visto que constatou que houve competição entre as quatro empresas que apresentaram os menores preços, sendo que os valores ofertados foram consideravelmente menores do que o valor de referência para o lote e, nos demais lotes, também houve disputas de preços entre as licitantes (Peça 11, p. 28-29, 37, 44, 57-59); d) a representante JPS Segurança Eletrônica e Telecomunicações Ltda. apresentou somente um lance para o Lote 1, muito acima do valor estimado, como consta da Peça 10, p. 3 e 9 (correspondente a R$ 8,9 milhões), abandonando a disputa em seguida; e) em consulta aos sistemas da Receita Federal, feita a partir dos respectivos CNPJs, que as empresas Alerta Sistemas e Extreme Security não possuem o mesmo contador, bem como não possuem sócios em comum (Peça 11, p. 60-61); f) a realização de empréstimos entre as duas mencionadas empresas, isoladamente, não configura indício de fraude ou conluio à licitação, vez que não há normativo que proíba licitantes que realizam esse procedimento de participarem de uma mesma licitação, ou que essa prática entre duas licitantes esteja tipificada em lei ou prevista como passível de configurar fraude ou conluio em licitações de que ambas as sociedades venham a participar; g) diante dos elementos constantes dos autos e do histórico da sessão pública do Pregão Eletrônico 22000036/2022 (Licitação 937014) referente ao Lote 1, não foi possível constatar quaisquer indícios convergentes capazes de configurar atos de prática de conluio ou fraude em licitação cometidos pelas empesas Alerta Sistemas (contratada) e Extreme Security, como alegado pelo representante. Concluiu, portando, que não procedem as alegações do representante em relação ao suscitado. Considerando, por fim, a inexistência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao Erário, favorecimento de licitante ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público, os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avalição quanto ao mérito da presente Representação como improcedente; Considerando que, quando o processo já se encontrava na pauta da Sessão de 29/3/2023, foi acostado aos autos petição da empresa JPS Segurança Eletrônica e Telecomunicações Ltda., com pedido de sustentação oral (Peças 15 e 16), que foi indeferido pelo Presidente do Plenário, por meio do Despacho de 27/3/2023 (Peça 18), em razão de o representante não ser parte interessada admitida no processo, pois não foi demonstrada a presunção de prejuízo ao direito subjetivo da empresa e comprovação de razão legítima para intervir no processo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, todos do Regimento Interno, no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, em conhecer da presente representação, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.514/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Superintendência Estadual de Operações Minas Gerais. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Americo Goncalves dos Santos, representando Jps Seguranca Eletronica e Telecomunicações Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. informar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e ao representante o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 626/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas nos Pregões Eletrônicos (PE) SESC/ARRJ 4/2022 e Senac/ARRJ 27/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de outsourcing em contact center para prestação de serviços de atendimento e suporte operacional e tecnológico às referidas entidades. Considerando que, após análise das informações obtidas por meio de diligências junto às unidades jurisdicionadas, restaram afastados os indícios de irregularidades apontados em relação à inabilitação da ora representante e à anulação da inabilitação da licitante VCEdu, com posterior adjudicação do certame para esta última. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso III; 276, § 6º, todos do Regimento Interno; e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia do presente Acórdão à Administração Regional do SESC no Estado do Rio de Janeiro, à Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-019.546/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leandro Bernardino Rachadel (15781/OAB-SC), representando Its Customer Service Ltda; Dalide Barbosa Alves Corrêa (7.60 9 / OA B - D F ) , representando Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Ke l l y Oliveira de Araujo (21830/OAB-DF), representando Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 627/2023 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por José Pinto Neto em face do Acórdão 585/2019-TCU-2ª Câmara (peça 36), por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito e multa. Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando, in casu, que os documentos trazidos aos autos não possuem o condão de produzir eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a condenação imposta pelo Tribunal, uma vez que representam fatos já conhecidos e analisados, dos quais decorreram a irregularidade imputada ao recorrente; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por José Pinto Neto, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; e b) dar ciência desta decisão ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-003.291/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 025.682/2020-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.681/2020-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.683/2020-9 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: José Pinto Neto (132.812.084-87); Kalina Lígia Claudino Valério - Me (08.012.393/0001-65). 1.3. Recorrente: José Pinto Neto (132.812.084-87). 1.4. Órgão: Prefeitura Municipal de Boa Ventura - PB. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233) e outros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 628/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a perda do objeto; c) dar ciência à Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 12/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) os itens 9.11.2 do edital e 9.1 do termo de referência do Pregão Eletrônico 12/2022 estão dissonantes da jurisprudência deste Tribunal, pois, o momento apropriado para comprovação da rede credenciada é na contratação e não na fase de habilitação (Acórdãos 2.470/2018-TCU-Plenário, 212/2014-TCU-Plenário, 1.718/2013-TCU-Plenário e 686/2013-TCU-Plenário); d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-001.430/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. 1.2. Entidade: Amazonia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Amazul. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há.