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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 247

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300247 247 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 629/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada, em virtude da perda do objeto; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a perda do objeto; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e ao representante; e d) apensar o presente processo ao TC 000.111/2023-6, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-002.355/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 630/2023 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Conselho Regional de Administração do Amapá contra o Acórdão 49/2023-TCU-Plenário (peça 7), por meio do qual esta Corte de Contas conheceu da representação e, no mérito, a considerou improcedente. Considerando que a jurisprudência do TCU é bem clara ao entender que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara e Acórdãos 1.955/2017 e 455/2019, do Plenário); Considerando que o recorrente não figura como responsável nem como interessado, de modo que não é considerado como parte no processo e, assim, não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU; Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, 33 e 48, caput e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 144, 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Conselho Regional de Administração do Amapá (CRA/AP), por ausência de legitimidade recursal; e b) dar ciência da presente deliberação ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-030.768/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Conselho Regional de Administração do Amapá (11.684.590/0001-35). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.7. Representação legal: Leticia Beckman Rodrigues (OAB/AP 4.170). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 631/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 243 e 254 do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 2.534/2021-TCU-Plenário; b) informar ao Banco da Amazônia S. A. acerca do presente acórdão; c) determinar o apensamento deste processo ao processo originador (TC 014.809/2021-4). 1. Processo TC-042.612/2021-7 (Monitoramento) 1.1. Unidade: Banco da Amazônia S. A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 632/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do subitem 1.7.1 do Acórdão 4.011/2021-2ª Câmara, referente à elaboração de um plano de ação para análise do estoque de processos de prestação de contas de convênios do extinto Ministério do Desenvolvimento Social. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso I, 243 e 254 do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprido o item 1.7.1 do Acórdão 4.011/2021-2ª Câmara, encaminhando cópia deste acórdão à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social, Família e Combate a Fome e apensando os autos ao TC 004.096/2020-7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-045.069/2021-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Social (extinto) 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 633/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo em que se examinam embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhabela/SP contra o Acórdão 322/2023-Plenário, que não conheceu da representação formulada pelo mesmo ente subnacional contra ato do IBGE que demarcou novas linhas de projeção dos limites territoriais daquele município, de São Sebastião/SP e de Caraguatatuba/SP. Considerando que o artigo 34 da Lei 8.443/1992 estabelece como requisito de admissibilidade que os embargos de declaração sejam apresentados pelo interessado, pelo responsável ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal; considerando que o representante não é automaticamente considerado parte interessada do processo de representação, consoante entendimento sedimentado da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 649/2008, 1.029/2012, 2.728/2015 e 1.992/2021, todos do Plenário; considerando que, nos presentes autos, o Município não foi reconhecido como parte interessada, conforme despachos de peças 30 e 64. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 em não conhecer dos embargos de declaração, comunicando esta decisão ao embargante e ao IBGE. 1. Processo TC-016.376/2021-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Município de Ilhabela/SP (46.482.865/0001-32) 1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidade Técnica: não atuou 1.7. Representação legal: Eduardo Lopes Duarte de Souza (OAB/PE 54.243), Andre Felipe Araujo Cox dos Santos (OAB/DF 66.672) e outros, representando Prefeitura Municipal de Ilhabela/SP 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 634/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada por equipe de auditoria da SecexDefesa no bojo do TC 005.066/2016-6, com base em irregularidades identificadas na aquisição de software por meio do Contrato n. 49/CCA-RJ/GAL/2015, celebrado entre o Comando da Aeronáutica e a empresa Sistema GP-Web Ltda. no valor de R$ 648.000.00, além de falhas no Termo de Cessão S/N, de 2015, firmado entre o Comando do Exército e a Sistema GP-Web Ltda., que tinha por objeto a cessão do direito de uso de licença perpétua do sistema de gerenciamento de projetos GPWeb Profissional. Considerando que o presente processo foi apreciado pelo Tribunal em 5/12/2018, por meio do Acórdão 2.895/2018-TCU-Plenário (Relator: Ministro-Substituto André de Carvalho), que conheceu da representação para, no mérito, considerá-la procedente, e deliberou, entre outras providências, expedir determinações à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército; declarar a inidoneidade da Sistema GP-Web Ltda. para participar de licitações no âmbito da administração pública federal; bem como converter a representação em TCE, mediante a constituição de processo apartado; considerando que a Sistema GP-Web Ltda. ajuizou ação judicial em face da União e obteve o deferimento de pedido de tutela provisória recursal para suspender os efeitos do Acórdão 2.895/2018-TCU-Plenário e, consequentemente, a declaração de inidoneidade, conforme comunicação da Advocacia-Geral da União; considerando que após o exame dos documentos e informações recebidos e a partir de dados extraídos do banco de dados do Comprasnet, sobrevieram aos autos indícios de que o Sr. Sérgio Fernandes Reinert de Lima, sócio cotista da Sistema GP-Web Ltda., teria participado ativamente de três pregões promovidos por órgãos públicos entre 2012 e 2013, enquanto militar da ativa do 3º Batalhão de Comunicações do Exército/RS, configurando possível infração ao regime jurídico militar; considerando que, apesar de os indícios da conduta irregular do Sr. Sérgio Fernandes Reinert de Lima já terem sido tratados no Relatório do Acórdão 2.895/2018- TCU-Plenário e o Tribunal, por meio do item 9.10 do decisum, tenha determinado o envio de cópias do Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentava, ao Ministério Público Militar, será proposto o encaminhamento das novas informações obtidas ao parquet Militar, considerando a informação na instrução à peça 364 acerca da instauração do Inquérito Policial Militar 7000073-91.2019.7.03.0103 sob a responsabilidade do Ministério Público Militar para apurar a conduta do Sr. Sérgio Fernandes Reinert de Lima, enquanto militar da ativa, em face do disposto nos arts. 29 da Lei 6.880/1980 e 204 do Código Penal Militar; considerando a impossibilidade de se estimar o tempo que decorrerá até o trânsito em julgado da ação impetrada pela Sistema GP-Web Ltda.; considerando que foi autuado processo para monitoramento do Acórdão 2.895/2018-TCU-Plenário (TC 009.390/2021-9); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; e 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) enviar cópia das instruções de peças 364 e 391 e dos documentos de confirmação remetidos pelo Ministério da Economia (peças 372 a 375 e 383 e 387) ao Ministério Público Militar, com vistas a servir de subsídio à instrução do Inquérito Policial Militar 7000073- 91.2019.7.03.0103; b) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-036.101/2016-8 (Representação) 1.1. Apenso: 016.058/2019-4 (Administrativo) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.3. Unidades: Comando da Aeronáutica; Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Guilherme Bier Barcelos (79277/OAB-RS), Gilberto Pacheco Pupe (40.791/OAB-RS) e outros, representando Sistema Gp-Web Ltda - Me; Rodrigo Almeida Carneiro, Elisa Michael de Lucena e outros, representando Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 635/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do item 9.3 do Acórdão 2.916/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, com vistas à verificação de eventual débito decorrente dos pagamentos de participação nos lucros e resultados (PLR) entre 2007 a 2013 a membros da Diretoria Executiva da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) - então subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, bem como identificação dos eventuais responsáveis; Considerando que a unidade técnica diligenciou à Eletrobras bem como a CGTEE para levantar documentos necessários à identificação de agentes que tenham atuado para aprovação de decisões favoráveis às distribuições de PLRs possivelmente irregulares; Considerando que, em 17/6/2022, fora concluído o processo de capitalização da Eletrobras, que acabou por tornar a então empresa estatal uma companhia privada, de modo que tanto a holding quanto suas subsidiárias deixaram de fazer parte do rol de unidades jurisdicionadas do TCU, não sendo mais cabível, portanto, a expedição de determinações e recomendações a essas empresas, assim como a cientificação acerca do descumprimento de comandos constitucionais, legais e infralegais; Considerando que, com base nas evidências carreadas aos autos, em especial as decorrentes das diligências levadas a efeito, verifica-se que a Resolução 10/1995, do Conselho de Coordenação das Empresas Estatais - CCE, que regulamenta a participação de trabalhadores/empregados nos lucros ou resultados de empresas estatais, não se aplica aos administradores/diretores dessas pessoas jurídicas, não incidindo os diretores estatutários nas vedações previstas no art. 3º da norma quanto às participações nos lucros ou resultados; Considerando que a participação nos lucros difere da participação no resultado, na medida em que a primeira se refere à parte do resultado econômico da atividade fim da empresa, apurado periodicamente, de acordo com as condições pactuadas, enquanto a segunda correlaciona-se com o atingimento de metas, com base em indicadores, relacionadas ao alcance de objetivos específicos da empresa, não relacionado, necessariamente, com o desempenho econômico da companhia; Considerando que o exame técnico empreendido não constatou indícios de irregularidades nos pagamentos de PLR no caso concreto, restando satisfeitas as condições fundamentais para sua distribuição conforme os Termos de Pactuação de Participação nos Lucros e Resultados; e Considerando os pareceres uniformes inseridos nos autos pela unidade instrutiva (peças 418-420) e pelo Ministério Público de Contas (peça 421); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso I, do RI/TCU, em: a) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RITCU, as contas de André Luiz Barreto de Paiva Filho, CPF 563.915.520-53; Bruno Fabricio Ferreira da Rocha, CPF 793.470.021-00; Carlos Eduardo Campos Vieira, CPF 365.097.950-00; Carlos Marcelo Cecin, CPF 289.796.050-72; Celina Maria de Macedo Brinckmann, CPF