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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 248

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300248 248 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 221.878.040-20; Cezaraugusto Gomes Scalcon, CPF 342.051.100-06; Cláudia Rebello Massa, CPF 539.694.211-87; Clóvis Ilgenfritz da Silva, CPF 002.495.480-20; Cristian William de Sousa Cunha, CPF 634.939.771-15; Eduardo Antonio Peters, CPF 406.611.130-00; Guilherme Pereira Baggio, CPF 747.659.570-04; Ildo Wilson Grudtner, CPF 375.801.169- 87; Ivanir José Bortot, CPF 183.227.430-68); Janete Duarte Mol, CPF 706.380.636-04; Joaquim Antônio de Carvalho Brito, CPF 111.238.264-04; Luiz Henrique de Freitas Schnor, CPF 303.633.570-68; Mauro Henrique Moreira Sousa, CPF 237.341.833-91; Nilton Passos Mendes, CPF 393.728.710-87; Paulo André Argenta, CPF 461.827.300-30; Renato Soares Sacramento, CPF 186.131.796-49; Ricardo Spanier Homrich, CPF 291.899.260-72; Ronaldo Schuck, CPF 172.125.450-15; Rosangela da Silva, CPF 610.222.419-15; Sandro Figueiredo de Oliveira, CPF 596.892.930-87; Sereno Chaise CPF 055.142.230-00; Sidney do Lago Junior, CPF 145.393.819-20; Valter Luiz Cardeal de Souza, CPF 140.678.380-34, dando-se lhes quitação plena; b) comunicar a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil sobre a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso V do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-039.853/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.546/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.2. Responsáveis: Andre Luiz Barreto de Paiva Filho (563.915.520-53); Bruno Fabrício Ferreira da Rocha (793.470.021-00); Carlos Eduardo de Campos Vieira (365.097.950-00); Carlos Marcelo Cecin (289.796.050-72); Celina Maria de Macedo Brinckmann (221.878.040-20); Cezaraugusto Gomes Scalcon (342.051.100-06); Clovis Ilgenfritz da Silva (002.495.480-20); Cláudia Rebello Massa (539.694.211-87); Cristian William de Sousa Cunha (634.939.771-15); Eduardo Antonio Peters (406.611.130-00); Guilherme Pereira Baggio (747.659.570-04); Ildo Wilson Grüdtner (375.801.169-87); Ivanir José Bortot (183.227.430-68); Janete Duarte Mol (706.380.636-04); Joaquim Antônio de Carvalho Brito (111.238.264-04); Luiz Henrique de Freitas Schnor (303.633.570-68); Mauro Henrique Moreira Sousa (237.341.833-91); Nilton Passos Mendes (393.728.710-87); Paulo André Argenta (461.827.300-30); Renato Soares Sacramento (186.131.796-49); Ricardo Spanier Homrich (291.899.260-72); Ronaldo Schuck (172.125.450-15); Rosângela da Silva (610.222.419-15); Sandro Figueiredo de Oliveira (596.892.930-87); Sereno Chaise (055.142.230-00); Sidney do Lago Junior (145.393.819-20); Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGT E E . 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 636/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2500/2022-TCU- Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Colegiado assinou prazo improrrogável de 60 dias para que a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo celebrasse nova avença em substituição ao Contrato 16/2021, que tem por objeto a prestação de serviços de comunicação corporativa; Considerando as evidências acostadas aos autos no sentido de que: o Contrato 16/2021 foi rescindido em 09/12/2022; e ii) o Contrato 11/2022 foi celebrado, em 08/12/2022, entre a Funpresp-Exe e a empresa Partners Comunicação Integrada Ltda., vencedora do processo licitatório, com início de vigência em 12/12/2022; e Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos às peças 37-38; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridos os itens a e b do Acórdão 2500/2022- TCU-Plenário; b) informar a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-EXE) a prolação do presente Acórdão; e c) autorizar o apensamento do processo ao processo originador (TC 042.403/2021- 9), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-000.912/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 637/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 544/2020 - TCU - Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado determinou à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) para que adote providências, no prazo de sessenta dias, para implementar medidas que assegurem a transferência de tecnologia de produção de insumo farmacêutico ativo (IFA) para o parceiro público no âmbito das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) a serem celebradas, a fim de evitar a dependência do laboratório público em relação ao laboratório privado, caso o laboratório público não seja o destinatário da transferência de tecnologia para produção do IFA; Considerando os esclarecimentos constantes do item 9.2 do Acórdão 2873/2021- Plenário, no sentido de que a determinação tem por objeto assegurar que a instituição pública absorva todo o domínio tecnológico necessário a sua produção, ou seja, que se aproprie da "íntegra de todas as informações necessárias para que haja o domínio tecnológico de toda a cadeia produtiva, tornando-a apta à portabilidade tecnológica, incluindo, por consequência, o conhecimento necessário para a fabricação do insumo farmacêutico ativo (IFA)"; Considerando as ponderações trazidas aos autos pela unidade jurisdicionada no sentido de que, para assegurar a absorção de todo o domínio tecnológico necessário à produção de determinado IFA, seria necessário expertise da instituição pública em todas as fases dessa produção, o que só seria cabível caso o laboratório público contasse com equipamentos e pessoal capacitado para essa produção; Considerando, portanto, que, para conferir cumprimento à determinação do TCU, faz-se necessária a realização de investimentos elevados a serem dispendidos com a verticalização integral da cadeia produtiva no âmbito das instituições públicas, incluindo os gastos para adaptação dos parques industriais, contratação de mão-de-obra especializada e capacitação tecnológica; Considerando que não constam dos normativos de regência da matéria qualquer dispositivo que torne obrigatória a transferência de tecnologia de produção do IFA ao parceiro público, conforme concluiu o TCU por ocasião da prolação do Acórdão 1171/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; Considerando que a obrigatoriedade da transferência da tecnologia de produção do IFA para o laboratório público não seria capaz de garantir a autossuficiência do SUS na produção do medicamento objeto de PDP diante do risco de o parceiro privado que nacionalizou a produção do insumo farmacêutico encerrar sua atuação no País, dado que nada garante que o laboratório público conseguirá, nesse cenário, atuar com a eficiência necessária para continuar a produção do IFA de forma econômica, considerando ainda os pertinentes riscos apontados pela Sctie/MS; Considerando a relevância do assunto tratado neste monitoramento e a conexão com o Relatório de Monitoramento produzido pela unidade técnica, no exercício de 2022, para acompanhar as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) firmadas no âmbito do Ministério da Saúde, conferindo especial atenção ao cumprimento das determinações proferidas no Acórdão 1730/2017-Plenário e ao efetivo saneamento das falhas então apontadas no TC 034.653/2018- 0, relator Ministro Benjamin Zymler; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças 12-14; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão 544/2020-TCU-Plenário; b) considerar cumpridos os itens 9.3 e 9.4.3 do Acórdão 544/2020-TCU- Plenário; c) juntar cópia deste Acórdão aos autos do TC 034.653/2018-0; d) informar à representante do TC 030.310/2017-2 e à Secretaria de Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (Sctie/MS) a prolação deste Acórdão; e e) autorizar o apensamento deste processo ao processo originador (TC 030.310/2017-2), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-002.071/2023-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde; Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 638/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 924/2020 - TCU - Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado, nos autos do levantamento realizado pela então denominada Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti) com o intuito de coletar informações de contratações de TI do Banco do Brasil (BB), da Caixa Econômica Federal (Caixa) e da empresa BB Tecnologia e Serviços (BBTS), no período de 2013 a 2017, expediu as seguintes recomendações às aludidas entidades: 9.2.1 na elaboração do plano anual de suas auditorias internas, considerem os critérios de risco apontados nesse levantamento e as contratações selecionadas com base nesses critérios; 9.2.2 incluam em seus sistemas informatizados utilizados nos processos de planejamento e gestão das contratações as informações referentes aos responsáveis pelo planejamento das contratações e aprovação das licitações, justificativas para contratação direta, e signatários dos contratos, no intuito de aperfeiçoar os processos e melhorar sua auditabilidade; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Sefti às peças 72-74 e 81-83, a conterem as seguintes conclusões com relação: i) ao Banco do Brasil: i.1) vários dos critérios de risco apontados no item 9.2.1 do Acórdão 924/2020- TCU-Plenário vêm sendo utilizados nas auditorias realizadas pelo BB nos últimos anos, embora os referidos critérios não tenham sido encontrados nos planos anuais de auditoria do Banco (PAINT); i.2) telas do sistema de gestão de contratação evidenciam as informações especificadas na recomendação do item 9.2.2; ii) ao BB Tecnologia e Serviços: ii.1) não foram encontrados planos de auditorias anuais, os quais deveriam contar com os critérios de riscos apontados no item 9.2.1 do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário, apesar de referidos critérios de riscos estarem sendo considerados em suas auditorias; ii.2) as imagens enviadas pela BBTS sugerem que as informações requeridas no item 9.2.2 do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário foram implementadas em seu sistema de gestão de contratação; iii) à Caixa Econômica Federal: iii.1) as medidas da Caixa sugerem a implementação da recomendação do item 9.2.1, uma vez que os onze contratos auditados pela unidade jurisdicionada são, no rol elaborado pela equipe de levantamento, os de maior risco, significando que a Diretoria de Auditoria Interna da Caixa considerou os riscos apontados na seleção da amostra de contratos que seriam auditados. Além disso, a ferramenta desenvolvida considera esses riscos para futuras seleções pela própria estatal; e iii.2) as medidas da Caixa sugerem a implementação da recomendação do item 9.2.2, uma vez que foram estabelecidas telas do sistema SILIC que apresenta os responsáveis pelo planejamento das necessidades de contratação e sua aprovação, com o nome e matrícula do empregado Caixa e, da mesma forma, foi apresentada tela do sistema SICLG com campo específico que identifica nome, matrícula e CPF do empregado Caixa e nome e CPF do representante do fornecedor que assina o contrato, bem como campo para a disponibilização do documento de autorização para deflagração da licitação ou autorização para contratações diretas; Considerando que a nova documentação acostada aos autos pelo Banco do Brasil às peças 75, 77 e 79 não logrou comprovar a implementação integral do item 9.2.1 do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário, na medida em que o PAINT 2023 foi aprovado pelo Conselho de Administração sem incluir os cinco critérios de risco apontados naquela Deliberação; Considerando que, no que se refere à determinação contida no item Acórdão 924/2020-TCU-Plenário no sentido de que as três entidades disponibilizem informações atualizadas referentes a seus contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, o Tribunal proferiu, no bojo do TC 018.957/2017-0, o Acórdão 585/2023-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, prorrogando em 180 dias o prazo para cumprimento da medida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar que o Banco do Brasil S.A. implementou parcialmente a recomendação do item 9.2.1 e implementou a recomendação do item 9.2.2 do Acórdão 924/2020- TCU-Plenário; b) considerar que a Caixa Econômica Federal implementou as recomendações dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário; c) considerar que a BB Tecnologia e Serviços implementou parcialmente a recomendação do item 9.2.1 e implementou a recomendação do item 9.2.2 do Acórdão 924/2020- TCU-Plenário; d) comunicar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A a prolação do presente Acórdão, encaminhando-lhes cópia desta deliberação e das instruções às peças 72 e 81; e e) apensar definitivamente o presente processo ao TC 018.957/2017-0, nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-007.167/2022-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; BB Tecnologia e Serviços S.A.; Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.A.; Keilane de Oliveira Pinheiro (45958/OAB-GO), Ana Paula Braz de Souza (184552/OAB-RJ) e outros, representando BB Tecnologia e Serviços S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 639/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.2 do Acórdão 1271/2022 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Colegiado, em sede de denúncia, determinou ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que proceda, imediatamente após 31/12/2022, à devolução ao órgão de origem do servidor Antônio Roberto dos Santos Ferreira (engenheiro), em consonância com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 9 da Resolução-TSE 23.523/2017;