DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300249 249 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a unidade jurisdicionada, embora não tenha procedido à devolução do servidor em tela ao órgão de origem, ao nomeá-lo para ocupar cargo em comissão com graduação CJ-1, equivalente a DAS-4, adequou a situação funcional do agente público à Resolução-TSE 23.523/2017, Lei 6.999/1982, Lei 8.112/1990, ao Decreto 10.835/2021 e à Portaria-Ministério da Fazenda 121/2019; e Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos às peças 10-12; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprido o item 9.2 do Acórdão 1271/2022 - TCU - Plenário; b) informar ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar os autos com fundamento no inciso V do art. 169 do RITCU. 1. Processo TC-010.808/2022-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 640/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, oferecida por Verocheque Refeições Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1/2023, sob a responsabilidade da Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, com valor estimado de R$ 2.903.376,00, cujo objeto é o credenciamento de empresa especializada para prestação de serviços de gerenciamento, implementação, administração e disponibilização de créditos em cartões eletrônicos/magnéticos (com chip) ou outros de tecnologia mais avançada - NFC, nas modalidades refeição e alimentação; Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a adoção do instrumento do credenciamento e o suposto item 5.8 do edital, o qual estabeleceria como condição para assinatura do contrato declaração sobre a disponibilização de aplicativo de delivery com funções específicas; Considerando que o Tribunal, ao apreciar representação sobre temática semelhante à deduzida nos presentes autos, em deliberação consubstanciada no Acórdão 5495/2022-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, admitiu o instrumento do credenciamento para o objeto licitado, a partir do momento da vedação de oferta de deságio na contratação de vales refeição e alimentação ou o uso de taxa de administração negativa aplicada sobre valor dos aludidos benefícios; Considerando que a relação de aplicativos constantes do edital é meramente exemplificativa ("Ifood, Rappi ou Uber Eats, etc"); e Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos (peças 7 e 8); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; c) informar a Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbele à representante a prolação do presente Acórdão; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, VI, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-005.934/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Industria de Material Bélico do Brasil Imbel. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Verocheque Refeições Ltda. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Paulo André Simões Poch (181402/OAB-SP), representando Verocheque Refeições Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 641/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2300/2022 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Colegiado, em sede de representação, determinou à Base Aérea de Porto Velho que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias junto ao CREA-RO para a retificação das informações sobre as atividades desempenhadas por Gislaine Maria de Campos Gomes enquanto esteve vinculada à organização militar, de forma a impedir a utilização de ARTs e CATs inidôneas em futuras licitações públicas, em atenção ao art. 67 da Lei 8.666/1993; bem como recomendou que adote procedimentos de controle para a emissão de Termo de Recebimento de Serviço e de Requerimentos de Baixa de ARTs, de modo a minimizar o risco de falhas nas informações prestadas; Considerando o teor do Ofício 18/EIE/12311, de 16/11/2022, endereçado ao CREA-RO para solicitar o cancelamento das Anotações de Responsabilidade Técnica de números 8300135258, 8300135267, 8300136496, 8300136499, 8300136500, 8300136502, 8300136504, em nome de Gislaine Maria de Campos Gomes, de forma a impedir a utilização de ARTs e CATs inidôneas em futuras licitações públicas; Considerando que a Norma Padrão de Ação - NPA nº 06/EIE/2022 foi revisada e publicada no Boletim Interno Ostensivo nº 208, de 21 de novembro de 2022, estabelecendo procedimentos e responsabilidades relacionados à emissão de atestados de capacidade técnica e ART; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças 78-79; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.4 do Acórdão 2300/2022-TCU-Plenário; b) considerar implementada a recomendação contida no item 9.5 do Acórdão 2300/2022-TCU-Plenário; c) informar à Base Aérea de Porto Velho a prolação deste Acórdão; e d) arquivar os autos com fulcro no inciso V do art. 169 do RI/TCU. 1. Processo TC-019.127/2021-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: G M de Campos Gomes Serviços de Engenharia (31.206.870/0001-45). 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; G M de Campos Gomes Serviços de Engenharia (31.206.870/0001-45). 1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Gilmarinho Lobato Muniz (3823/OAB-RO), representando G M de Campos Gomes Serviços de Engenharia. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 642/2023 - TCU - Plenário Considerando que esta tomada de contas especial se originou de representação formulada pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e Trabalho (Abradecont) acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico 17/2014, realizado pela Fundação Biblioteca Nacional (FBN); considerando que ocorreram desclassificações indevidas de nove licitantes no Pregão Eletrônico nº 17/2014, motivadas por erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços, que afinal não ensejavam tal medida, e cujos valores das propostas eram inferiores aos da empresa Angel's Serviços Técnicos Eireli que acabou sendo contratada e que já prestava os mesmos serviços à fundação; considerando que o Contrato 30/2014, cujo objeto era a prestação de serviços terceirizados, de natureza continuada, de apoio operacional e de atividades auxiliares e complementares, para atender às unidades administrativas da FBN, fruto do referido pregão, acabou por ser celebrado pelo valor de R$ 16.199.000,54, com vigência de 1º/10/2014 a 30/9/2015, tendo sido prorrogado posteriormente, em caráter emergencial, até 6/5/2016. considerando que a representação foi apreciada pelo Acórdão 2456/2015-TCU- Plenário, no âmbito do TC 027.870/2014-6, retificado pelos Acórdãos 479/2016-TCU- Plenário e 354/2017-TCU-Plenário, todos da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, que deliberou por admitir que a "anulação do contrato (...) pudesse ocorrer após o tempo estritamente necessário à realização de novo certame licitatório" e por determinar a apuração da regularidade dos preços contratados, entre outros encaminhamentos; considerando que ao monitorar as determinações prolatadas nas deliberações supracitadas, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão 745/2019-TCU-Plenário no âmbito do TC 006.450/2017-2, aplicar a multa prevista no art. 58, II e III, da Lei 8.443/1992 a Myriam Lewin, no valor de R$ 50.000,00; inabilitá-la para o exercício de cargo em comissão por 5 (cinco) anos; decretar cautelarmente a indisponibilidade do seus bens, bem como os da empresa Angel's Serviços Técnicos Ltda. pelo período de 1 (um) ano, além de converter aqueles autos em tomada de contas especial, visto que os elementos então existentes apontavam para a ocorrência de dano, entre outros encaminhamentos; considerando, portanto, que estes autos foram autuados por força do item 9.10.1 do Acórdão 745/2019-TCU-Plenário, com o objetivo de promover a citação dos responsáveis por suposta existência de dano ao erário decorrente da contratação da empresa, a saber: o pregoeiro, Daniel José de Aboim (falecido); a Diretora-Executiva da FBN, Myriam Lewin, à época dos fatos; e a empresa contratada, todos regularmente citados para apresentação de defesa; considerando, no entanto, que, ao proceder ao exame da quantificação do eventual débito, a unidade técnica demonstrou inexistirem elementos que permitam segura conclusão de existência de dano quantificável, em razão dos diversos argumentos que desenvolveu em sua peça e, ainda, que a representação TC 027.870/2014-6 havia afastado a hipótese de favorecimento da empresa vencedora, por ausência de provas (item 10); considerando que o próprio Tribunal, como já apontado, autorizou a prorrogação emergencial do Contrato 30/2014, sem qualquer alteração dos valores pactuados; considerando que, conquanto parte das despesas pudesse ter sido evitada, mediante a contratação de proposta mais vantajosa, à semelhança do exame que culminou com a prolação do Acórdão 2736/2014-TCU-Plenário, não há evidências de sobrepreço no custo de referência do referido certame, e, ademais, o preço contratado enquadrava-se no limite orçado pela FBN; considerando, portanto, que embora os responsáveis Daniel José de Aboim e de Myriam Lewin tenham ocasionado a contratação de proposta menos vantajosa para a Administração, não ensejaram dano ao erário, não havendo, ainda, evidências de que tenham se locupletado; considerando que, segundo a unidade técnica, os responsáveis foram apenas incautos, na demora em comunicar o Tribunal, ou exagerados no rigor do julgamento das propostas, nos termos do voto condutor do Acórdão 2804/2006-TCU-1ª Câmara; considerando que, nesse sentido, restaria aos responsáveis a aplicação da multa prevista no art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992; contudo, ante o falecimento de Daniel José Aboim, sua apenação se mostra impossibilitada, e, no caso de Myriam. Lewin, esta já ocorreu no âmbito do TC 006.450/2017-2; considerando que, ao concluir pela inexistência de dano indenizável, esta tomada de contas especial carece de pressuposto essencial para a sua constituição e prosseguimento regulares, devendo, na opinião da unidade técnica e do MP/TCU, ser arquivada; considerando que Daniel Reynaldo Lage Cure José Aboim, David Raphael Lage Cure José de Aboim e Dafnee Rafaela Lage Cure José de Aboim foram citados, na condição de sucessores de Daniel José de Aboim, em virtude de "desclassificação irregular de propostas licitatórias, ocasionando a contratação de proposta menos vantajosa para a Administração"; considerando que, embora a unidade técnica tenha rejeitado as alegações de defesa dos responsáveis, ao propor o arquivamento destes autos por ausência de dano a ser perquirido e ao defender que a apenação apropriada para o caso seria a imputação multa de caráter personalíssimo a responsável falecido, se afigura desnecessário o exame sobre a conduta objeto da citação destes responsáveis; considerando que Myriam Lewin foi citada para apresentar alegações de defesa a respeito da "não anulação tempestiva do Contrato 30/2014, acarretando a necessidade de se prorrogar avença irregular menos vantajosa para a Administração"; considerando que, de igual modo, embora a unidade técnica tenha rejeitado as alegações de defesa da responsável, ao propor o arquivamento destes autos por ausência de dano a ser perquirido e ao defender que a apenação apropriada para o caso seria a imputação da multa a que se refere o art. 58 da Lei 8.443/1992, que independe de dano, já aplicada à responsável, se afigura desnecessário o exame sobre a conduta objeto da citação desta responsável; considerando que, de modo similar aos demais responsáveis, a despeito de sua revelia, o exame sobre a conduta objeto de citação da empresa devido à "contratação irregular da empresa, em razão de julgamento excessivamente rigoroso por parte do Pregoeiro do Pregão Eletrônico 17/2014, ocasionando o pagamento, pela Administração, de preços maiores do que os que seriam contratados caso o certame tivesse transcorrido regularmente", mostra-se desnecessário face à ausência de dano indenizável; considerando que a medida cautelar de decretação de indisponibilidade de bens não foi renovada, ante seu encerramento em 19/9/2020, e da indisponibilidade do respectivo imóvel registrado no 9º Ofício de Registro de Imóveis, não sendo necessário acolher o afastamento proposto pela unidade técnica; considerando que o MP/TCU anui integralmente com a proposta de encaminhamento da unidade técnica. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, inciso VI, na forma do art. 143, inciso V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica (peças 99-101), aos responsáveis a seguir elencados. 1. Processo TC-009.298/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 027.870/2014-6 (REPRESENTAÇÃO); 033.704/2019-8 (INDISPONIBILIDADE DE BENS) 1.2. Responsáveis: Angel's Servicos Tecnicos Eireli (CNPJ 68.565.530/0001-10); Daniel Jose de Aboim (CPF 548.310.597-49); Myriam Lewin (CPF 367.050.807-44). 1.3. Unidade: Fundação Biblioteca Nacional. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Marcio Martins de Oliveira, representando Angel's Servicos Tecnicos Eireli; Rafael de Moura Rangel Ney (89979/OAB-RJ) e Michelle Camarov Negri Benzecry (148580/OAB-RJ), representando Myriam Lewin; Marcio Panno Waknin (39.420/OAB-SC), representando Dafnee Rafaela Lage Cure Jose de Aboim; Marcio Panno Waknin (39.420/OAB-SC), representando Daniel Reynaldo Lage Cure Jose de Aboim; Marcio Panno Waknin (39.420/OAB-SC), representando David Raphael Lage Cure Jose de Aboim. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: