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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 250

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300250 250 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8.1. excluir da relação processual Antonio Henrique Aboim, por ilegitimidade passiva; 1.8.2. informar desta deliberação Fundação Biblioteca Nacional, Antonio Henrique Aboim, Daniel Reynaldo Lage Cure José de Aboim, Dafne Rafaela Lage Cure José de Aboim, David Raphael Lage Cure José de Aboim, Myriam Lewin e Angel's Serviços Técnicos Eireli. ACÓRDÃO Nº 643/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia noticiando possíveis irregularidades ocorridas na aplicação dos recursos financeiros obtidos por empréstimo mediante o Contrato nº 0599 5 3 1 - DV 92, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Coronel João Sá/BA e a Caixa Econômica Federal (Caixa). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM- BA) cópia das peças 1, 4 a 17, 21 a 23, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos relatados; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-001.989/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Coronel João Sá - BA. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 644/2023 - TCU - Plenário Visto este monitoramento do subitem 9.4 do Acórdão 2.931/2021-TCU-Plenário, Rel. Ministro Bruno Dantas, que tratou de acompanhamento de desestatização, por meio da alienação da totalidade das ações de titularidade da União, emitidas pela Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), associada à outorga da concessão do serviço público de administração dos portos organizados de Vitória e Barra do Riacho, no estado do Espírito Santo. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão 2.931/2021-TCU-Plenário; b) autorizar a autuação de processo de acompanhamento, com fulcro no art. 241 do Regimento Interno do TCU, com o intuito de fiscalizar a implementação do plano de ação elaborado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários em cumprimento aos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 2.931/2021-TCU-Plenário; c) apensar definitivamente o presente processo ao TC 029.883/2017-2. 1. Processo TC-000.723/2022-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 645/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar implementadas as recomendações dos itens 9.2 e 9.4 do Acórdão 2.451/2019-TCU-Plenário e não implementada, com fundamento no item 9.5.4 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário, a recomendação do item 9.3 do Acórdão 2.451/2019-TCU-Plenário, a qual será novamente monitorada em futura auditoria financeira dos passivos atuariais a ser realizada; e apensar o presente processo de monitoramento ao TC 009.811/2019-2. 1. Processo TC-046.928/2020-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao Ministério da Defesa. ACÓRDÃO Nº 646/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Carlos Alberto Ferraz e Silva, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 62/2000-TCU-Plenário, dando-lhe ciência deste acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-700.361/1997-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 027.498/2018-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.499/2018-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Carlos Alberto Ferraz e Silva (CPF 055.633.488-49). 1.3. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (CNPJ 29.979.036/0001-40). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 1.7. Representação legal: Arusca Kelly Candido (352712/OAB-SP), representando Carlos Alberto Ferraz e Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 647/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, em que se examina, na presente oportunidade, proposta de quitação de Arnaldo Cavalcante Pinto (peça 210), em razão do recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 65/2012-Plenário (peça 27, p. 3-6). Considerando que mediante o Acórdão 65/2012-Plenário foram julgadas irregulares as contas deste e de outros responsáveis, com o seu item 9.5 estipulando a aplicação da multa individual prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, a Arnaldo Cavalcante Pinto, no valor de R$ 5.000,00; Considerando que o responsável efetuou o recolhimento integral de sua dívida em 36 parcelas, conforme demonstrativo de débito à peça 335 e resultado de pesquisa, em 27/5/2022, ao sistema SISGRU (peça 334), não remanescendo saldo devedor; Considerando que a unidade instrutiva propôs expedição de quitação ao responsável e o arquivamento destes autos (peça 341); Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 343); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em expedir quitação a Arnaldo Cavalcante Pinto, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.5 do Acórdão 65/2012- Plenário, e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-016.763/2003-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 040.022/2019-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.024/2019-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.028/2019-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.018/2019-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.025/2019-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.087/2021-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.090/2021-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.030/2019-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.909/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.096/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.102/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: A. Rodrigues dos Reis. (04.613.669/0001-00); Aldenir Fe r r e i r a Chagas (224.258.023-04); Aliança Móveis Papelarias e Serviços Ltda. (03.634.040/0001- 83); Aquarela Consultoria e Assessoria de Políticas Públicas Ltda. (04.220.280/0001-02); Arnaldo Cavalcante Pinto (219.373.622-72); Brilhantes Construções Ltda. - Me (03.820.017/0001-83); C M C Costa Comercio e Serviços (02.340.433/0001-11); C. Pimenta Comércio (04.143.331/0001-31); C.m.a. de Souza (04.682.459/0001-73); Compeq Comércio Produtos e Equipamentos Ltda. (02.453.417/0001-35); Consent - Construtora Serviços e Terraplanagem Ltda. (02.865.068/0001-69); Construry Construção Comércio e Serviços Ltda. (04.205.433/0001-34); Construserv Construções e Serviços Ltda. (01.609.265/0001-54); Construtora Fabril Ltda. (03.772.773/0001-84); Construtora Maquette Ltda. - Me (07.143.464/0001-04); E. G. Ribeiro Comercio (01.631.088/0001-02); G. S. Guerra Comercio (02.011.122/0001-09); Gemeos Engenharia Comercio e Serviços Ltda. - Me (02.096.094/0001-70); I N Moraes Comercio e Representação (04.445.683/0001-41); I R M Soares Distribuidora (02.951.512/0001-69); Irosélia Soares Rodrigues (460.397.243-15); Ivone Reis Moreira Soares (769.240.503-44); Leciles C Soares Reis (02.583.247/0001-03); Leciles Cesar Soares Reis (754.782.503-68); Lithograf Indústria Gráfica e Editora Ltda. (35.104.017/0001-73); M R Silva Viana (04.093.437/0001-78); Madeireira Siao Ltda. (10.340.123/0001-25); Master Treinamentos e Concursos Ltda. (01.727.378/0001-54); Metalúrgica Fortaleza Comercio e Construções Ltda. - Me (03.598.626/0001-30); Multimóveis Indústria e Comércio Ltda. (00.124.480/0001-00); Murilo Mário Alves dos Santos (125.010.503-04); Prefeitura Municipal de Turiaçu - MA (63.451.363/0001-63); R. Gonzaga Mendes (04.206.651/0001-93); Reviver Gráfica e Editora Ltda. (02.044.836/0001-13); Rogerio Fonseca Cavalcante (714.353.793-49); S Borges dos Santos Comercio (03.811.075/0001-40); Servcon - Construção e Empreendimentos Ltda. (02.344.225/0001-90); Sociedade Porvir Cientifico (92.741.990/0001-37); Suprinutri Comercio e Representações Ltda. (04.549.529/0001-10); Tecgrafica Industria Comercio e Representações Ltda. (69.389.005/0001-54); Texmar Comercio e Representações Ltda. (02.856.314/0001-16); Tiago Madeiras Ltda. (41.623.984/0001-44); V. de Jesus (03.797.791/0001-10). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Turiaçu - MA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB-MA 4.947), Antonio Augusto Sousa (OAB-MA 4847) e outros, representando Murilo Mário Alves dos Santos; Walter de Sousa Barros, representando Construry Construção Comércio e Serviços Ltda.; Gerson Veras de Siqueira Mendes (OAB-MA 3494), representando Ivone Reis Moreira Soares; Gerson Veras de Siqueira Mendes (OAB-MA 3494), representando Leciles Cesar Soares Reis; Wellington Francisco Sousa (OAB-MA 7323) e Antonio Augusto Sousa (4847/OAB-MA), representando Irosélia Soares Rodrigues; Walter de Sousa Barros, representando Rogerio Fonseca Cavalcante; Walter de Sousa Barros, representando Arnaldo Cavalcante Pinto; Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB-MA 4.947), Brenno Silva Gomes Pereira (OAB-MA 20.036) e outros, representando Aldenir Ferreira Chagas. ACÓRDÃO Nº 648/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) expedir, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, quitação a Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 915/2015-TCU-Plenário, conforme atestam os documentos às peças 464 e 465 do presente processo; b) dar ciência deste Acórdão ao responsável. 1. Processo TC-012.612/2012-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 022.305/2015-7 (SOLICITAÇÃO); 045.630/2020-8 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: Alya Construtora S/a (33.412.792/0001-60); Consorcio Aterpa M.martins - Ebate (12.899.759/0001-37); Consorcio Pavotec - Trail - Sobrado (12.862.980/0001-10); Construções e Comércio Camargo Correa S/a (61.522.512/0001- 02); Consórcio Constran - Egesa - Carioca (13.399.416/0001-76); Consórcio Ferrosul (13.200.521/0001-34); Egesa Engenharia S/a (17.186.461/0001-01); Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (341.332.917-00); Luiz Carlos Oliveira Machado (222.706.987-20). 1.3. Interessados: Congresso Nacional; Ecoplan Engenharia Ltda. (92.930.643/0001-52). 1.4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj). 1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.8. Representação legal: Maria Estela Filardi (OAB-RJ 49619), Hilma Vianna Pinto (OAB-RJ 51035) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj); Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Correa S/a; Tales Schmidke Barbosa (OAB-RS 75368) e Tales Schmidke Barbosa (OAB-RS 75368), representando Ecoplan Engenharia Ltda; Alberto Sanz Sogoyar (OAB-SP 123614), representando Alya Construtora S/a; Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459) e outros, representando Consórcio Ferrosul; Bruno Saraiva Duarte (OAB-MG 107.829), Wellington Cristiano da Fonseca e outros, representando Egesa Engenharia S/a; Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459) e outros, representando Consorcio Aterpa M.martins - Ebate; Guilherme Gomes Vieira, Bruna Silveira Sahadi (OAB-DF 40.606) e outros, representando Consórcio Constran - Egesa - Carioca; Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459) e outros, representando Consorcio Pavotec - Trail - Sobrado. ACÓRDÃO Nº 649/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação autuada a partir de documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), referentes a decisão proferida em processo de prestação de contas ordinárias dos secretários municipais de saúde de Campina Grande/PB e gestores do Fundo Municipal de Saúde (FMS/CG), do exercício de 2021, na qual foram identificados indícios de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao ente municipal pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS). Considerando que a documentação encaminhada informa possíveis irregularidades relativas: (i) a divergência entre o total repassado pelo FNS ao FMS/CG e aqueles registrados e declarados ao TCE/PB, no total de R$ 56.116.002,95; (ii) a