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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 251

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300251 251 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 aquisição não justificada, com recursos federais, de 62 mil testes rápidos para diagnóstico da Covid-19, no total de R$ 625.100,00, não existindo ainda comprovação da efetiva utilização ou guarda do material; e (iii) ao pagamento, no total de R$ 732.558,32, a título de "incremento" extra do teto da Tabela SUS com recursos federais, o que seria vedado pelo Ministério da Saúde, Considerando que instrução elaborada pela AudSaúde em que pese propor o conhecimento da representação aponta que não cabe a atuação direta do TCU no caso concreto, pois a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios compete ao órgão ou entidade repassador dos recursos, nos termos dos precedentes Acórdãos 516/2015-TCU-2ª Câmara (Rel. o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), 1.842/2017-TCU-1ª Câmara e 2.467/2016-TCU-1ª Câmara (Rel. o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) e Acórdão 8.661/2020-TCU-2ª Câmara (Rel. Ministro Raimundo Carreiro), Considerando que segundo apurado pela unidade instrutiva os recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do SUS, incluindo aqueles destinados ao combate à Covid-19, foram repassados ao ente federado pelo Ministério da Saúde, por intermédio do FNS, e a comprovação da aplicação desses recursos (prestação de contas) segue o previsto na Lei Complementar 141/21012, no Decreto 1.651/1995 (art. 6º) e nos normativos do Ministério da Saúde, em especial a Portaria de Consolidação 6/2017, Considerando que diante dessas ponderações propõe a AudSaúde o conhecimento da representação e o envio de cópia dos autos ao Ministério da Saúde para providências de sua alçada no sentido de realizar as apurações devidas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da AudSaúde, em: a) conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) adotar as medidas constantes do item 1.6 adiante 1. Processo TC-016.775/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1 enviar cópia integral destes autos ao Ministério da Saúde para conhecimento e para providências apuratórias sob sua alçada, devendo os registros sintéticos das providências adotadas ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" do sítio oficial do Ministério da Saúde, bem assim, encaminhados à unidade técnica deste Tribunal (AudSaúde) por meio eletrônico (Sistema Conecta), conforme previsto no art. 106, § 4º, inc. II, da Resolução TCU 259/2014, no art. 9º da Instrução Normativa TCU 84/2020, e no art. 8º, § 2º, da Decisão Normativa TCU 187/2020; 1.6.2 encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução de peça 11, à Segecex para a adoção das providências cabíveis em face da situação relatada nos presentes autos quanto ao aumento da autuação de processos de representações oriundas de decisões do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), a partir de 2021; e 1.6.3 arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e no art. 106, §4º, inc. II, da Resolução TCU 259/2014, sem prejuízo do exame da matéria em processo distinto que porventura vier a ser autuado em face do desdobramento das medidas indicadas no item 1.6.1 retro. ACÓRDÃO Nº 650/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que a Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura cumpra a determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão 2.560/2022 - Plenário, inicialmente dirigida à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: TC-034.623/2016-7 (Relatório de Auditoria). 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.3. Órgão: Ministério da Cultura. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Vanessa Affonso Rocha (39.069/OAB-DF), representando Ministério do Turismo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 651/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.828/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173- 12); Voetur Cargas e Encomendas Ltda (24.893.687/0001-08). 3.2. Responsáveis: Alex Lial Marinho (051.576.527-98); Roberto Ferreira Dias (086.758.087-98) e VTC Operadora de Logística Ltda. - VTCLOG. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: 8.1 Caio Chaves Morau (357.111/OAB-SP), representando Alessandro Vieira; 8.2. André Jansen do Nascimento (51.119/OAB-DF), representando Alex Lial Marinho; 8.3. Marcelo Sedlmayer Jorge (25.447/OAB-DF) e Luiz Carlos Santos Junior (57.438/OAB-DF), representando Roberto Ferreira Dias; 8.4. Thiago Luis Santos Sombra (22.631/OAB-DF) e Eduardo Costa Guerra (66.929/OAB-DF), representando VTC Operadora de Logística Ltda. - VTCLOG 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação referente a possíveis irregularidades na formalização de termos aditivos ao Contrato 59/2018, firmado entre o Ministério da Saúde (MS) e a VTC Operadora de Logística Ltda. - VTCLOG, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acatar as razões de justificativa da empresa VTC Operadora de Logística Ltda. - Voetur/VTCLOG; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores Roberto Ferreira Dias e Alex Lial Marinho; 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: . Responsável Valor (R$) . Roberto Ferreira Dias 79.004,53 . Alex Lial Marinho 50.000,00 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. determinar ao Comando do Exército/Ministério da Defesa o desconto parcelado da dívida na remuneração do sr. Alex Lial Marinho Lomanto, observados os limites impostos pela legislação pertinente, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.9. inabilitar o sr. Roberto Ferreira Dias para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de cinco anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.10. independentemente da interposição de recursos com efeito suspensivo em face dos demais itens desse acórdão, autuar os seguintes processos apartados: 9.10.1. representação com a finalidade de examinar a regularidade dos pagamentos relativos ao item de serviço "2.7 - Manipulação de item para atendimento", propondo à Presidência do TCU que fixe a competência do ministro Vital do Rêgo para relatar a matéria por prevenção ao TC 029.554/2022-5, com base nos artigos 9º, 10 e 17 da Resolução 346/2022; 9.10.2. representação tendo por objeto esclarecer as razões para a majoração de preços na aquisição (de R$ 503.880,33 para R$ 3.680.000,00) realizada por requisição administrativa de sete usinas geradoras de oxigênio; 9.10.3. tomada de contas especial em razão do suposto pagamento indevido à empresa VTC Operadora de Logística Ltda. - Voetur/VTCLOG a título de fretamento de aeronave, no valor de R$ 150.157,03; 9.10.4. tomada de contas especial em face da inexistência de documentação suficiente e hábil para comprovar o alegado fretamento de aeronave ou mesmo a realização pela contratada da operação de transporte aéreo de vacinas contra a covid, com suposto prejuízo de R$ 6.307.257,15; 9.11. nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Ministério da Saúde, em relação ao Contrato 59/2018, firmado com a empresa Voetur Cargas e Encomendas Ltda., que retenha cautelarmente os valores referentes aos subitens 9.10.3 e 9.10.4 deste acórdão dos pagamentos devidos à empresa contratada até que este Tribunal delibere sobre o mérito da matéria; 9.12. dar ciência deste acórdão aos representantes, ao Senado Federal, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério Público Federal, ao Departamento de Polícia Federal e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0651- 13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 652/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.266/2013-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Antônia Lúcia Navarro Braga (038.674.201-49) e Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda. - Capribom (08.855.043/0001-60). 4. Entidade: Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: 8.1. Maria Luzia Azevedo Coutinho (25.937/OAB-PB) e outros, representando Capribom Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda. 8.2. John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1663/OAB-PB) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de revisão interpostos pelos responsáveis Antônia Lúcia Navarro Braga e Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda. - Capribom e, também, novos documentos juntados aos autos em atendimento à determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 3.575/2019-TCU-1a Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, os recursos de revisão para, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda. - Capribom e provimento parcial ao recurso de Antônia Lúcia Navarro Braga; 9.2. tornar sem efeito os subitens 9.1 a 9.9 do Acórdão 1.870/2017-TCU-1a Câmara; 9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Antônia Lúcia Navarro Braga e do Sr. Gilmar Aureliano de Lima, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar regulares as contas da Cooperativa dos Produtores Rurais de Monteiro Ltda. - Capribom, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.5. manter inalterados os demais termos do acórdão recorrido; e 9.6. enviar cópia do presente Acórdão aos recorrentes, ao Sr. Gilmar Aureliano de Lima, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à Secretaria de Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba, à Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Economia Solidária do Estado da Paraíba, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba e à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado da Paraíba, para ciência, informando-lhes que a presente deliberação, bem como o Relatório e o Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0652- 13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.