DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300252 252 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 653/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.176/2022-1. 2. Grupo I - Classe VII - Administrativo. 3. Interessada: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 4. Unidade: não há. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas, Presidente. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: SecexInfra - Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura e SecexEnergia - Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de revisão da seleção das obras que devem compor o plano de fiscalização de obras de 2023 deste Tribunal (Fiscobras 2023), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Resolução-TCU 280/2016, em: 9.1. autorizar a realização, no âmbito do Fiscobras 2023, das fiscalizações identificadas no Apêndice I da instrução juntada à peça 15; 9.2. autorizar a inclusão, no Relatório Consolidador do Fiscobras 2023, de seção específica com informações acerca de outros trabalhos estruturantes relacionados a obras públicas realizados no período de agosto de 2022 a setembro de 2023; 9.3. encaminhar este processo à Secretaria das Sessões (Seses) para que seja sorteado o relator do processo de consolidação do aludido plano, observado o art. 30 da Resolução-TCU 280/2016; e 9.4. restituir os presentes autos à SecexInfra para continuidade das fiscalizações e posterior consolidação dos trabalhos, conforme determinação do art. 31 da Resolução- TCU 280/2016. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0653- 13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Presidente), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 654/2023 - TCU - Plenário 1. Processo 014.186/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (14.702.767/0001-77); Valid Soluções S.A. (CNPJ 33.113.309/0001-47). 4. Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Fernando Vasconcelos Socreppa (69642/OAB-PR), Ramon Matheus Cavalcante Trauczynski (97413/OAB-PR) e outros, representando Valid Solucoes S A; Daniele Pimenta Pardim (72881/OAB-PR), representando Akiyama S.A. - Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Sistemas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, interposta por Akiyama S.A. - Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Sistemas S.A. (CNPJ 02.688.100/0001-88) em face de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2021, realizado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em 9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo primeiro, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar adotada por intermédio do item 9.1 do Acórdão 1.460/2022-TCU-Plenário, reformada por meio do item 9.1, Acórdão 2.542/2022- Plenário; 9.3. determinar ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que adote providências quanto aos itens abaixo, em relação ao Contrato de Prestação de Serviços CAU/BR 4/2021, celebrado com a Valid Soluções S.A. (CNPJ 33.113.309/0001-47), e informe ao TCU, no prazo de trinta dias, os encaminhamentos realizados: 9.3.1. não prorrogue o referido contrato, em razão das seguintes irregularidades constatadas no Pregão Eletrônico 2/2021: 9.3.1.1. não foi admitida a participação de consórcios na disputa, de modo a ampliar o número de competidores, conforme entendimento exposto na jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 22/2003-TCI-Plenário e 1.094/2004-TCU-Plenário, com o agravante de que não houve motivação expressa para tal decisão, em afronta ao disposto nos Acórdãos 1.711/2017-TCU-Plenário, 3.654/2012-TCU-2ª Câmara, 11.196/2011-TCU-2ª Câmara e 2.303/2015-TCU-Plenário, mesmo diante de: I) alta complexidade do objeto sendo contratado; II) poucas empresas deterem capacidade para ofertar o objeto de forma integrada, mesmo considerando a possibilidade de subcontratação prevista no edital, o limite de 35% do valor do contrato não ter sido suficiente para a ampliação da competitividade; e III) somente duas empresas terem participado da sessão pública de abertura, sendo que o preço alcançado foi somente 6% inferior ao estimado; 9.3.1.2. não houve justificativa para o não parcelamento do objeto, visto que a regra é a adjudicação por item e não por preço global, configurando violação ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, na Súmula 247 do TCU; e no art. 7º, incisos III, "a", e VII, da IN - Seges/ME 40/2020; e 9.3.1.3. falha na pesquisa de preço que, além de ter considerado somente os preços apresentados por três fornecedores (Thomas Greg & Sons Ltda., Valid Soluções S/A. e Giesecke+Devrient S/A.), considerou uma proposta manifestamente discrepante das demais no cálculo da média, o que elevou indevidamente o limite do custo aceitável, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e aos arts. 2º, inciso I, e 6º da IN - Seges/ME 73/2020; 9.3.1.4. não realização de avaliação de riscos na elaboração do termo de referência, uma vez escolhida a solução, que considerasse, entre outros, a possibilidade de restrição indevida à competitividade, com a adoção de medidas concretas para mitigar esse risco, considerando que havia outras soluções no mercado, desrespeitando o previsto no art. 24, § 1º, inciso V, da IN - Seges/MP 5/2017; 9.3.2. implemente um sistema híbrido de alocação dos custos para emissão das carteiras de identidade profissional da CAU, alocando os custos totais por unidade até o máximo de 40.000 unidades, e a partir da unidade 40.001, excluindo os custos de software alocados, correspondente ao item 1.3 do Apêndice VI do edital - Modelo Proposta; 9.4. recomendar ao CAU/BR que, em futuras contratações para o fornecimento de identidade profissional, avalie a conveniência e oportunidade de considerar a alternativa de emissão de carteiras digitais, dentro dos parâmetros previstos no art. 24, § 1º, inciso V, da IN - Seges/MP 5/2017. 9.5. informar ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU e ao representante do presente Acórdão; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação supra. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0654- 13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 655/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-004.389/2017-4 2. Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública - SecexDefesa. 4. Unidades Jurisdicionadas/Responsáveis: 4.1. Unidades Jurisdicionadas: Centro de Controle Interno do Exército, 1ª, 7ª e 11ª Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército, Hospital Militar de Área de Recife, Instituto Militar de Engenharia, 3ª Região Militar, 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, 1º Grupamento de Engenharia, 11º Batalhão de Engenharia de Construção e 11ª Brigada de Infantaria Leve. 4.2. Responsáveis: Gustavo Gabriel Aquino Santos (201.718.828-06), Ivan Alexandre Correa Silva (002.753.137-60), João Alberto Redondo Santana (844.282.797-87), Luiz Arnaldo Barreto Araujo (498.988.687-91), Marcio Velloso Guimarães (569.159.507- 53), Marco César de Moraes (734.126.437-34), Othílio Fraga Neto (905.037.757-20), Ricardo Rodrigues Canhaci (734.110.607-78), Saul Marques Machado Júnior (007.620.147- 33), Valério Stumpf Trindade (569.291.027-68) e William Paulo da Costa (120.680.418- 12). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Revisor: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública - SecexDefesa. 8. Representação legal: Wilson de Castro Júnior, OAB/MG 54.845, Advogado da União, Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército, representando Othílio Fraga Neto, Marco César de Moraes, Alexandre Correa Silva, Valério Stumpf Trindade, Ricardo Rodrigues Canhaci, Saul Marques Machado Júnior, Gustavo Gabriel Aquino Santos e William Paulo da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública - SecexDefesa, para averiguar indícios de ausência de instauração de Tomadas de Contas Especiais, no âmbito do Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Comando do Exército, por intermédio do Centro de Controle Interno do Exército, de que o esgotamento das medidas administrativas a que alude o art. 1º, § 3º, da Instrução Normativa/TCU 71/2012, que demarca a obrigatoriedade de instauração de Tomada de Contas Especial, não envolve as providências a cargo do Ministério Público Militar ou da Justiça Militar, tendo em vista o princípio da independência das instâncias assentado na jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdão 2307/2022-Plenário, rel. Ministro Augusto Nardes; Acórdão 2298/2022-Plenário, rel. Ministro Antonio Anastasia; Acórdão 2850/2019-1ª Câmara, rel. Ministro Vital do Rêgo; Acórdão 10.939/2018-1ª Câmara, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; Acórdão 879/2016-1ª Câmara, rel. Ministro Benjamin Zymler, dentre outros); 9.3. recomendar ao Comando do Exército que a informação acima seja transmitida a toda a estrutura organizacional daquele Comando; 9.4. enviar cópia desta deliberação ao Centro de Controle Interno do Exército, ao Comando do Exército, ao Ministério da Defesa e à Procuradoria-Geral da Justiça Militar; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0655- 13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 656/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.408/2009-6. 1.1. Apensos: 018.827/2020-9; 018.831/2020-6; 019.910/2020-7; 018.830/2020-0; 019.912/2020-0; 035.395/2020-6 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71); Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe - BA (14.222.574/0001-19); Procuradoria da República/BA (26.989.715/0010-01). 3.2. Responsáveis: Cléia Maria Trevisan Vedoin (207.425.761-91); Darci José Vedoin (091.757.251-34); Klass Comercio e Representação Ltda. (02.332.985/0001-88); Tania Marli Ribeiro Yoshida (252.235.185-00). 3.3. Recorrente: Tania Marli Ribeiro Yoshida (252.235.185-00). 4. Entidade: Município de Conceição do Jacuípe - BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: Glauco Teixeira de Souza (15951/OAB-BA), Pedro da Costa Vargens (23140/OAB-BA), Ivo Marcelo Spinola da Rosa (13731/OAB-MT). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Tânia Marli Ribeiro Yoshida contra o Acórdão 2.470/2022-TCU-Plenário, que não conheceu do recurso de revisão por ela interposto contra o Acórdão 2.062/2013-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e a condenou ao pagamento do débito e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá- los; e 9.2. dar ciência da deliberação à embargante e aos interessados. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0656- 13/23-P.