DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Inaldo Rocha Leitão (02380/A/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Ecoplan Engenharia Ltda. contra o Acórdão 2628/2022- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. receber o expediente de peça 109 como mera petição, nos termos do artigo 287, § 6º, do Regimento Interno; 9.2. aplicar à Ecoplan Engenharia Ltda. a multa prevista no artigo 58 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), na forma do artigo 298 do RI/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente; 9.3. informar à Ecoplan Engenharia Ltda. que, nos termos do art. 1.026, § 3º do NCPC c/c o artigo 298 do RI/TCU, a oposição de novos embargos de declaração com cunho protelatório ensejará o aumento da gradação da pena, bem como que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa; 9.4. ordenar à unidade técnica de origem que se abstenha de autuar, como recurso, expedientes apresentados em desacordo com este acórdão por Ecoplan Engenharia Ltda.; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da multa, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação; e 9.6. dar ciência dessa deliberação à recorrente. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0657- 13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 658/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.402/2021-3. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgãos/Entidades: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Ministério da Educação; Secretaria de Regulação e Supervisão da Ed u c a ç ã o Superior. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar, no âmbito do Ministério da Educação (MEC), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e do Conselho Nacional de Educação (CNE), o planejamento da política de educação superior na modalidade à distância, bem como dos processos regulatórios, avaliativos e de supervisão dos cursos de educação superior nessa modalidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da ciência deste Acórdão, adote as medidas discriminadas a seguir: 9.1.1. apresente o plano de ação para elaboração da política nacional de educação superior, contendo prazos, etapas, responsáveis, objetivos, ações, resultados esperados e forma de avaliação da implementação desse plano de ação; 9.1.2. implemente a tramitação dos processos de supervisão no sistema e-MEC ou em sistema equivalente, tornando disponíveis as informações contidas nesses processos e nos protocolos de compromisso; 9.2. determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, com fundamento no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da ciência deste Acórdão, adote as medidas discriminadas a seguir: 9.2.1. passe a divulgar no sistema e-MEC e/ou em seu sítio eletrônico, todos os conceitos para cada um dos indicadores que compõem os instrumentos de avaliação in loco, em obediência ao disposto no inciso II do art. 2º da Lei 10.861/2004; 9.2.2. apresente o plano de ação com o objetivo de implementar os procedimentos e as tecnologias que garantam a publicidade dos relatórios de supervisão, incluindo as análises e justificativas fornecidas pela comissão de especialistas, as impugnações, quando houver, e o resultado com justificativas da análise da impugnação pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação, em obediência ao disposto no inciso II do art. 2º da Lei 10.861/2004; 9.2.3. elabore, plano de ação contendo modelo de coordenação, monitoramento e avaliação do funcionamento das Comissões Próprias de Avaliação e dos resultados por elas produzidos em avaliações internas, assim como prazos, etapas, responsáveis, objetivos, ações, resultados esperados e forma de avaliação da implementação desse plano de ação, em atendimento ao disposto na alínea "a", do inciso I do art. 7º do Decreto 9.235/2017; 9.3. recomendar ao Ministério da Educação, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. implemente instrumentos de avaliação da política regulatória, conforme modelos definidos nos guias de avaliação de políticas públicas fornecidos pelo Comitê interministerial de Governança-CIG; 9.3.2. inclua, nos normativos infralegais, prazos determinados para análise e conclusão dos processos regulatórios; 9.3.3. avalie o atual modelo regulatório, identificando os gargalos processuais, formas alternativas de implementação dos preceitos legais que garantam a tempestividade processual sem aumentar o risco de os objetivos da regulação serem comprometidos; 9.3.4. elabore diagnóstico dos processos regulatórios não concluídos anteriores a 2020, e apresente proposta de prazos para eliminação do estoque; 9.3.5. avalie o risco dos procedimentos realizados na sede considerando os objetivos da avaliação externa previstos no Decreto 9.235/2017; 9.3.6. apresente uma estimativa dos custos e benefícios da avaliação externa ser realizada no polo, comparando com a metodologia atual e outras metodologias disponíveis ou conhecidas, como, por exemplo, a visita in loco amostral; 9.4. recomendar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.4.1. desenvolva estudo que fundamente a utilização ou não de componentes específicos para a modalidade à distância, de modo que os indicadores da avaliação da educação superior sejam adequados para retratar seu nível de qualidade; 9.4.2. realize estudos, em relação aos instrumentos de avaliação in loco, por modalidade de ensino, para reavaliar e fundamentar os instrumentos de avaliação utilizados, os pesos atribuídos às dimensões avaliadas e aos indicadores dentro de cada dimensão, bem como a definição dos critérios utilizados e a razoabilidade de sua verificação pelos avaliadores; 9.5. ordenar à unidade técnica responsável pelo processo que proceda ao monitoramento das determinações contidas nesta deliberação; e 9.6. arquivar o processo. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0658- 13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 659/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.180/2019-0. 1.1. Apenso: 014.482/2021-5 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR (extinto), atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR; Caixa Econômica Federal - Caixa. 3.2. Responsáveis: Arnaldo Peres Junior (087.209.258-59); Atilio André Pereira (246.164.688-00); Construções Engenharia e Pavimentação Enpavi Ltda. (60.862.331/0001- 62); Cristiane Ayres Contri (114.204.778-46); DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. (04.780.776/0001-22); Elydio Romano Paceau (083.374.278-76); Giuliano Vincenzo Locanto (218.241.488-60); Henrique Bekis Junior (093.487.378-05); José Roberto Garcon (066.105.478-07); Marco Antônio de Toledo (070.889.998-62); Nancy Nunes de Oliveira (246.831.658-48). 3.3. Recorrente: Consórcio Enpavi/DP Barros (21.985.871/0001-81). 4. Entidades: Município de Guarulhos-SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), entre outros, representando o Consórcio Enpavi/DP Barros; Alexandre Aroeira Salles (71. 9 4 7 / OA B - M G ) , entre outros, representando a DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. e Construções Engenharia e Pavimentação Enpavi Ltda.; Fabiano Sposito Moreira (195195/OAB-SP), entre outros, representando o Município de Guarulhos/SP; Matheus Teixeira Moreira (232525/OAB-RJ) e Gustavo Henrique Justino de Oliveira (281607/OAB-SP), representando Cristiane Ayres Contri. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.830/2021, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Acórdão 332/2022, ambos do Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para alterar a redação do subitem 1.10.1 do Acórdão 2.830/2021-TCU-Plenário, nos seguintes termos: "1.10.1. identificação de indícios de sobrepreço, decorrente de preços excessivos em relação aos de mercado, no orçamento das obras do Corredor Pimentas - Trevo Bonsucesso e Corredor JK (etapas 1 e 2), objeto do Contrato 006101/2015-DCC, envolvendo os preços unitários dos itens 'Coluna de brita diâmetro 0,80m', 'Estaca escavada mecanicamente com fluido estabilizante em solo, diam. 1,40 m.p/500 TF'; 'Base de brita graduada tratada com cimento - BGTC' e 'Embasamento de material granular - rachão', em afronta aos arts. 3º e 4º do Decreto 7.983/2013, com potencial de prejuízo ao erário, no valor de R$ 868.440,53, em caso de pagamento futuro da parcela remanescente dos dois últimos serviços, sujeitando-se o eventual prejuízo concretizado à cobrança em sede de tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno do TCU, com responsabilização pessoal dos gestores envolvidos, fazendo-se necessária, no caso, a adoção de providências porventura cabíveis para se evitar a concretização do dano, a exemplo da retenção cautelar de valores ou das garantias contratuais prestadas, dentre outras julgadas pertinentes, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria no âmbito do TC 044.536/2021-6;"; e 9.2. dar ciência da decisão ao recorrente, ao Município de Guarulhos-SP, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Caixa Econômica Fe d e r a l . 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0659- 13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 660/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.350/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Relatório de Acompanhamento). 3. Embargante: Telefônica Brasil S/A (02.558.157/0001-62). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Telecomunicações; Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral).