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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 254

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300254 254 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: Isabel de Carvalho Jardim (OAB-DF 67.796), representando a Telefônica Brasil S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pela empresa Telefônica Brasil S.A., contra o Acórdão 2.001/2022-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou o acompanhamento dos atos e decisões da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e do Ministério das Comunicações (MC) no processo de gestão das outorgas de uso de radiofrequências conferidas antes das alterações de 2019 na Lei Geral de Telecomunicações (LGT); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, complementando o Acórdão 2.001/2022-TCU-Plenário com os esclarecimentos constantes no presente Voto, mantendo-se incólumes, todavia, os termos da deliberação embargada; 9.2. promover, de ofício, a correção, por inexatidão material, dos itens 9.1.1, 9.4.2.1, 9.4.2.2, 9.4.2.3, 9.5.4 e 9.5.5 do Acórdão 2.001/2022-TCU-Plenário, de modo que onde se lê "concessionária" seja substituído pelo termo "autorizatária"; e 9.3. dar ciência deste acórdão ao embargante e demais responsáveis. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0660- 13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 661/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.485/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Diretoria Geral do Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para apurar possíveis irregularidades no reajuste de parcelas pagas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), em desacordo com o previsto no parágrafo único do art. 62-A da Lei 8.112/1990 e no inciso X do art. 37 da CF/1988; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do RITCU, bem como com o art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, determinar ao Senado Federal que, no prazo de trinta dias, a contar da ciência do presente Acórdão, promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3. determinar à AudPessoal que promova, com a urgência que o caso requer, a autuação de processos de representação específicos para cada órgão para fins de apuração dos indícios de pagamentos irregulares de reajuste da parcela de VPNI nos âmbitos da Câmara dos Deputados (com base nas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016) e do TRT2 (com base na Lei 13.317/2016), em desacordo com o previsto no parágrafo único do art. 62-A da Lei 8.112/1990 e no inciso X do art. 37 da CF/1988; 9.4. notificar da decisão deste Tribunal o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0661- 13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 662/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.462/2022-1. 1.1. Apensos: 011.512/2022-9; 020.620/2022-5; 021.330/2022-0; 000.403/2023-7; 001.441/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Gabriela Dique Poggi (OAB/SP 407.749), Carolina Fernanda Gomes Abrão (OAB/SP 406.729), Lucas Nazif Rasul (OAB/DF 59.960), Bruno Rodrigues Pena (OAB/DF 25.984), Alfredo Fernando Zart (OAB/RS 61.846), Julio de Souza Comparini (OAB/SP 297.284), Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB/SP 305.149) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre possíveis irregularidades relacionadas ao RDC Eletrônico 1/2022-SNSH, conduzido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), para a contratação de serviços de engenharia consultiva de gerenciamento para as atividades intrínsecas ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas no Nordeste Setentrional (Pisf) e de engenharia consultiva de supervisão das obras e demais serviços em execução e a serem realizados no eixo norte, trechos I e II, e no eixo leste, trecho V; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 234, 250 e 251 do Regimento Interno e no art. 4º, inciso I, da Resolução 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente denúncia e considerá-la, no mérito, parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar adotada no subitem 9.1 do Acórdão 105/2023-TCU-Plenário; 9.3. não conhecer dos agravos interpostos pela Associação Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE conjuntamente com o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - Sinaenco (peça 120) e pelo Consórcio Concremat - Engecorps - Techne ("Consórcio CET") (peça 132) por não serem habilitados como partes ou interessados nos presentes autos; 9.4. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) que avalie eventual sobreposição de serviços entre os contratos 69/2021 e 40/2022 e estabeleça tratativas com a contratada para a celebração de aditivo, se for o caso, a fim de excluir os serviços eventualmente contemplados no RDC 2/2021 que também estejam presentes no RDC 1/2022, nos termos da Nota Técnica 120/2022/CGEP/DPE SNSH/SNSH-MDR, afastando assim o risco de pagamento em duplicidade pelas mesmas atividades, com o posterior envio das providências adotadas a este Tribunal em até 15 (quinze) dias da tomada de decisão para fins de monitoramento das correções; 9.5. recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) que em futuras licitações de engenharia consultiva modifique o conteúdo da cláusula 4.7 do edital de RDC 1/2022, caso venha a utilizá-la, a fim de torná-la mais clara; 9.6. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) que a ausência da devida motivação para o não parcelamento do objeto na fase interna do RDC está em contrariedade com a jurisprudência deste Tribunal e afronta os princípios do planejamento, expresso no art. 6º, inciso I, do Decreto 200/1967, e da motivação, nos moldes do caput dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999; 9.7. deferir a habilitação da sociedade empresarial Engeconsult Consultores Técnicos Ltda., CNPJ 11.380.698/0001-34, como interessado nos autos dos TCs 011.462/2022-1, 021.330/2022-0, 020.620/2022-5, 011.512/2022-9, 000.403/2023-7 e 001.441/2023-0, estando demonstrada sua razão legítima para intervir no processo bem como a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio decorrente do Contrato 40/2022, à luz do art. 146, § 1º, do Regimento Interno/TCU; 9.8. indeferir os pedidos de habilitação formulado pelas empresas dos consórcios ECOPLAN-SKILL (peças 124 e 149) e LBR-SONDOTÉCNICA-BONIN-THEMAG - HAGAPLAN (peça 212), como parte interessada no presente processo TC 011.462/2022-1, pois não demonstraram sua razão legítima para intervir nos autos nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de informar-lhes que, no âmbito do TCU, apenas com a prolação da decisão de mérito surge o direito ao acesso à informação (art. 7º, inciso VII, alínea b, e § 3º, da Lei 12.527/2011 c/c o art. 4º, inciso VII, alínea b, e § 1º, da Resolução-TCU 249/2012); 9.9. notificar acerca desta decisão o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o denunciante do TC 011.462/2022-1, os representantes dos TCs 020.620/2022-5, 021.330/2022-0, 000.403/2023-7 e 001.441/2023-0 e a empresa Engeconsult Consultores Técnicos Ltda., CNPJ 11.380.698/0001-34, bem como os agravantes das peças 120 e 132 destes autos; 9.10. levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante (peças 1, 2, 3, 77, 91, 94, 100, 118, 120, 132, 143, 156, 171, 178, 181 e 184), nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0662-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 663/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.806/2021-8. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Elisa Nunes Dourado (CPF 644.311.266-00); Thiago Lambert Dourado Marzagão (CPF 048.560.751-44). 4. Órgão: Ministério Público do Trabalho (MPT). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério Público do Trabalho; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil instituído por Theo Francisco Marzagão (080.914.208-20); 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Ministério Público do Trabalho, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério Público do Trabalho que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.2. esclareça aos beneficiários da pensão em epígrafe quanto ao direito de escolher a parcela mais vantajosa, uma vez que não é possível perceber, em seus proventos de pensão, o pagamento concomitante das parcelas de quintos e opção; 9.3.3. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. informe aos interessados que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Ministério Público do Trabalho; 9.3.5. comunique imediatamente aos interessados o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0663-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 664/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 045.038/2021-0. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessadas: Antônia Aparecida Benitez Antunes (CPF 073.378.451-89); Fania Aparecida Gonzalez Antunes (CPF 005.356.371-95); Fátima Gonzales Antunes (CPF 094.386.427-57); Faustina Gonzalez Antunes (CPF 012.750.481-88); Maria Ed u a r d a Benitez Antunes (CPF 073.378.541-70); Petrona Antunes (CPF 609.093.071-72). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Vital do Rego.