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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 255

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300255 255 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando do Exército; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de pensão militar instituído por Pio Marciano Antunes (e- Pessoal 47.925/2016), considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553; 9.2. remeter os autos à AudPessoal para que seja iniciada a revisão de ofício do registro tácito consignado no subitem 9.1 supra, nos termos do art. 11, § 3º da Resolução 353/2023; 9.3. disponibilizar cópia desta deliberação ao Comando do Exército. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0664-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 665/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 044.364/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 4. Órgão/Entidade: 1ª Brigada de Infantaria da Selva (09.569.314/0001-84) e Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro - Hospital Federal Cardoso Fontes (00.394.544/0203-72). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada por meio do Ofício 512/2021 CFFC-P, de 1º/12/2021, do então Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Áureo Ribeiro, com base na Proposta de Fiscalização e Controle 66/2021 - PFC, do Deputado Federal Elias Vaz; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Deputada Federal Bia Kicis, que o exame empreendido nos autos concluiu pela procedência parcial das alegações do solicitante, o que ensejará a proposta de ciência à 1ª Brigada de Infantaria da Selva e ao Hospital Federal Cardoso Fontes para evitar a repetição das irregularidades constatadas; 9.2. considerar integralmente atendida esta Solicitação, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008; 9.3. dar ciência, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, à 1ª Brigada de Infantaria da Selva acerca das seguintes falhas/impropriedades detectadas no Pregão Eletrônico SRP 42/2018, a fim de evitar a sua reincidência: 9.3.1. ausência de documentação dos procedimentos que deveriam ser seguidos na execução dos contratos decorrentes (Contratos 52/2018, 10/2019 e 88/2019) e ausência da execução da distribuição nos relatórios de fiscalização desses contratos, indicando para cada dia, quantas refeições foram distribuídas para os refugiados e quantas foram distribuídas externamente, o que afrontou os arts. 66 e 67 da Lei 8.666/1993 e os Acórdãos 265/2010-TCU-Plenário e 273/2010-TCU-Plenário; 9.3.2. ausência de diligência para esclarecer ou complementar a documentação apresentada pela licitante M L de Mattos Muller Eireli nos grupos 3, 4 e 6, descumprindo o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993; 9.3.3. inabilitação da empresa M L de Mattos Muller Eireli, nos grupos 3, 4 e 6 do certame, pela não apresentação do Comprovante de Inscrição Municipal, sendo que o item 9.2.2.5 do edital não exigia exatamente esse comprovante, mas uma prova de inscrição no cadastro de contribuintes do munícipio e a empresa teria apresentado dois outros documentos em que consta o número de inscrição municipal do contribuinte, o que comprovaria a inscrição conforme solicitado no edital, contrariando o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.666/1993 e o entendimento constante do Acórdão 1.795/2015-TCU-Plenário; 9.4. dar ciência, nos termos do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, ao Hospital Federal Cardoso Fontes acerca das seguintes falhas/impropriedades detectadas nos contratos a seguir indicados, a fim de evitar a sua reincidência: 9.4.1. ausência da possível tentativa de negociação do reequilíbrio contratual, decorrente de supressão acima de 25% do valor do Contrato 5/2019, celebrado com a empresa Bonizzoni & Bonizzoni Ltda. EPP, em afronta ao art. 65, §§ 1º e 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993; 9.4.2. contratação da empresa ISM Gomes de Mattos Eireli por meio de dispensa de licitação, fundada no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93, sem atendimento aos pressupostos legais, tendo em vista que não houve a rescisão do contrato anterior. 9.5. encaminhar cópia da presente decisão e da instrução da unidade técnica à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0665-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 666/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.367/2017-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Construções e Comércio Camargo Correa S/A (61.522.512/0001-02); Consórcio Camargo Corrêa - Mendes Junior (15.103.655/0001-62); Município de São Paulo - SP (46.395.000/0001-39). 3.2. Responsáveis: Fernando Vilar Lemos (858.833.798-34); Luiz Augusto Miguel Brunhera (859.991.998-91); Luiz Ricardo Santoro (051.473.498-12); Marcelo Gabriel Capacla (184.151.548-52); Marcia Rosa Satou Martins (060.932.368-70); Osvaldo Misso (860.279.058-91); Osvaldo Spuri (194.612.088-04); Pedro Luiz de Castro Algodoal (044.385.118-28); Rosangela Verissimo da Costa Sartorelli (027.646.598-90); Sergio Luis Chiminazzo Machado (221.730.238-88). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades (extinta); Município de São Paulo - SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb). 8. Representação legal: Matheus Feitosa Gomes de Oliveira, Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (157.199/OAB-SP), Mariana Dias Capozoli, Guilherme Camargo Giacomini e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria nas obras de canalização, retificação e drenagem do córrego Ponte Baixa em São Paulo/SP, lastreadas com recursos federais por meio do Termo de Compromisso 0351.052-46/2011, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022; 9.2. dar ciência deste acórdão aos interessados, ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0666-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 667/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.126/2022-2. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de acordo de leniência a ser firmado entre a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e uma sociedade empresária: ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União que, de acordo com as informações apresentadas nos autos, não há evidências de apuração de irregularidades e/ou dano ao Erário pelo TCU que possam ter reflexo no acordo de leniência em negociação; 9.2. informar à Controladoria-Geral da União sobre a necessidade de, em sintonia com o item 3 da primeira ação operacional do Acordo de Cooperação Técnica, compartilhar com este Tribunal as informações relativas ao acordo de leniência durante todo o processo de negociação e à medida em que forem sendo recebidas, com o objetivo de facilitar a manifestação desta Corte de Contas quando o acordo estiver em condições de ser assinado, conforme disposto no item 2 da segunda ação operacional do Acordo de Cooperação Técnica; e 9.3. encaminhar a cópia deste Acórdão e da instrução da unidade técnica à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0667-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 668/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.919/2010-9. 1.1. Apensos: 018.921/2016-7; 000.027/2016-2; 025.629/2016-6; 013.325/2014-0; 000.282/2014-6; 017.813/2014-0; 005.290/2013-9; 005.178/2015-0; 011.859/2016-4; 025.241/2012-5; 016.984/2015-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Embargos de declaração(Relatório de Auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador) (); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro (08.599.767/0001-90). 3.2. Responsáveis: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A (40.450.769/0001- 26); Construtora Oas S.a. Em Recuperacao Judicial (14.310.577/0011-86); Consórcio Arco Metropolitano do Rio (09.551.901/0001-46); Consórcio Arco do Rio (09.536.294/0001- 45); Delta Construções S.a (10.788.628/0001-57); Gisela Kraus (793.159.337-53); Gustavo Ferreira Gomes (437.867.317-72); Henrique Alberto Santos Ribeiro (217.067.357-15); Hudson Braga (498.912.607-63); Jose Paes Leme da Motta (627.671.947-15); José Osório do Nascimento Filho (495.587.147-04); João Carlos de Oliveira Azedias (986.322.647-53); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Luiz Emygdio de Oliveira (376.444.677-34); Nilton de Britto (140.470.121-49); Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro (08.599.767/0001-90); Walter Luiz Correa Magalhaes (199.181.007-53). 3.3. Recorrentes: Jose Paes Leme da Motta (627.671.947-15); Gustavo Ferreira Gomes (437.867.317-72); Gisela Kraus (793.159.337-53); João Carlos de Oliveira Azedias (986.322.647-53); Walter Luiz Correa Magalhaes (199.181.007-53); Henrique Alberto Santos Ribeiro (217.067.357-15); Luiz Emygdio de Oliveira (376.444.677-34). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Jefferson Lourenço dos Santos, Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Paulo Meriade Duarte, Kaline Feliciano de Queiroz Ribeiro (18613/OAB-DF), Helton Linares Carvalho e João Gabriel Perotto Pagot (12055/OAB-MT), Rodrigo Molina Resende Silva (28.438/OAB-DF) e Daniel Soares Alvarenga de Macedo (36.042/OAB-DF), Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Juliana Gomes Varjao (40.089/OAB-BA), Paulo Henrique Triandafelides Capelotto (270.956/OAB-SP), Rafael Chitarrelli Cabral de Araujo, Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF), Anna Carolina Miranda Dantas (11.756 - E / OA B - D F ) ,