DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300256 256 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Paulo Aristóteles Amador de Sousa, Rodrigo Pironti Aguirre de Castro (36363 / OA B - P R ) e Rafael Porto Lovato (63597/OAB-PR). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Gisela Kraus, João Carlos de Oliveira Azedias, Luiz Emygdio de Oliveira, Henrique Alberto Santos Ribeiro, José Paes Leme da Motta, Gustavo Ferreira Gomes e Walter Luiz Correa Magalhaes, contra o Acórdão de Relação 2652/2022-Plenário: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 34, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los; 9.2. declarar, nos termos do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, insubsistentes os subitens 9.1, 9.3 a 9.5 do Acórdão 875/2020-Plenário. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0668-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 669/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.195/2014-3 1.1. Apensos: TC 011.314/2018-4; TC 006.635/2016-4; TC 019.700/2014-8; TC 011.875/2015-1 e TC 010.242/2015-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Ademar Sérgio Fiorini (245.326.819-87); Cleófas Berwanger (053.668.769-23); Hélgio Henrique Casses Trindade (005.881.640-20); Hiram Áttila Oliva (002.272.269-68); Josué Modesto dos Passos Subrinho (072.925.035-00); Robinson Alexander Sturmer (003.556.879-84) Consórcio Enpa-Contécnica (18.156.803/0001-03); Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos (49.738.636/0001-24); Schahin Engenharia S.A. (61.226.890/0001-49) e Schahin Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (61.226.890/0002-20) 4. Unidade: Universidade Federal da Integração Latino-Americana 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG) e outros, representando Consórcio Enpa- Contécnica; Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG), Felipe Gregório de Velloso Vianna e outros, representando Schahin Engenharia S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de auditoria realizada na Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), no âmbito do Fiscobras 2014, com o objetivo de fiscalizar a obra de implantação do campus da Unila, no município de Foz do Iguaçu/PR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 143, § 4º, inciso VI, c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência de prescrição intercorrente; 9.2. arquivar os autos, sem julgamento de mérito; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Universidade Federal da Integração Latino-Americana. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0669-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 670/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.449/2018-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.154-04) 4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Luiz Enok Gomes da Silva contra o Acórdão 975/2022-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenou-o ao ressarcimento do prejuízo apurado nos autos e lhe aplicou multa, em razão da impugnação total das despesas de convênios celebrados com a Universidade Federal da Paraíba. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao responsável e à Universidade Federal da Paraíba. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0670-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 671/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.836/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 4. Unidade: Estado da Bahia 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 8. Representação legal: Luciana de Quadros Correia (38924/OAB-BA), representando o denunciante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possível aplicação irregular, por parte do Governo do Estado da Bahia, de recursos derivados do sucesso de ação judicial na qual se discutiu a insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata o art. 6º da Lei 9.424/1996 (precatórios do Fundef). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea "p", 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer da presente denúncia, ante a ausência de competência do TCU para fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos de juros de mora dos precatórios do Fundef, de titularidade do ente subnacional; 9.2. enviar cópia deste acórdão ao denunciante e ao Governo do Estado da Bahia. 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0671-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 672/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.577/2019-7 1.1. Apenso: 023.101/2018-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Francisco de Assis Costa Filho (020.030.283-31); Helber Augusto Reis Borges (105.318.776-98); Leonardo da Silva Pereira Resende (041.271.401- 94); Sauro Spinelly Florêncio da Cunha (060.331.664-69); Thiago Coelho Vercosa de Medeiros Raposo (716.989.491-20); Thiago Menezes Siqueira (975.170.385-91); Linkcon Eireli (05.323.742/0001-71); Tania Maria Hoglund (089.982.868-07) 3.2. Recorrentes: Linkcon Ltda - Epp (05.323.742/0001-71); Tania Maria Hoglund (089.982.868-07) 4. Unidade: Secretaria Nacional de Juventude 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Marcelo Leal de Lima Oliveira (21.932/OAB-DF), representando Tania Maria Hoglund; Thais Aroca Datcho Lacava (234.563/OAB-SP), Marina Feres Carmo (60.972/OAB-DF) e outros, representando Linkcon Ltda - Epp; Tarsis Coelho da Cunha Azevedo (20.582/OAB-MA), Eduardo Garrido Pilo (30085/OAB-MG) e outros, representando Helber Augusto Reis Borges; Tarsis Coelho da Cunha Azevedo (20.582/OAB-MA), Flávio Vinicius Araujo Costa (9023/OAB-MA) e outros, representando Francisco de Assis Costa Filho; Tarsis Coelho da Cunha Azevedo (20.582/OAB-MA), Flávio Vinicius Araujo Costa (9023/OAB-MA) e outros, representando Thiago Menezes Siqueira; Tarsis Coelho da Cunha Azevedo (20.582/OAB-MA), Flávio Vinicius Araujo Costa (9023/OAB-MA) e outros, representando Sauro Spinelly Florêncio da Cunha; Tarsis Coelho da Cunha Azevedo (20.582/OAB-MA), Valeria Cristina Pereira Miranda (26.169/OAB-DF) e outros, representando Leonardo da Silva Pereira Resende. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, examinam-se embargos de declaração interpostos contra o Acórdão 2.305/2022-Plenário, o qual examinou embargos contra o Acórdão 1.717/2022-Plenário, decisão por meio da qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, com imputação de débito e multa, em virtude de pagamentos em duplicidade e superfaturamento identificados na execução do Contrato 1/2018, firmado entre a Secretaria Nacional da Juventude e a empresa Linkcon Eireli. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos interpostos por Linkcon Eireli e por Tania Maria Hoglund e rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão às embargantes; 9.3. restituir os autos à AudTI, para atendimento ao subitem 9.6 do Acórdão 2.305/2022-Plenário. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0672-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 673/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.318/2020-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação) 3. Recorrente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (03.659.166/0035-51) 4. Unidades: Controladoria-Geral da União; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP), representando Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra o Acórdão 1.393/2022-TCU-Plenário, que tratou de representação sobre indícios de irregularidade em nomeações para cargos estratégicos na área de fiscalização ambiental; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, do RITCU e 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, em: