Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 257

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300257 257 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido; 9.2. dar ciência ao Ibama de que a ausência de elaboração e disponibilização dos perfis profissionais dos cargos em comissão e funções comissionadas de níveis 11 a 17, alocados em sua estrutura regimental caracteriza o descumprimento do § 1º do art. 10 da Lei 14.204/2021 e o art. 24 do Decreto 10.829/2021; 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Ibama, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0673-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 674/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.292/2016-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Eugenio Lisboa Vilar de Melo (010.797.434-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso interposto por Eugenio Lisboa Vilar de Melo, servidor inativo, contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu e negou provimento ao recurso contra decisão do Secretário-Geral de Administração que autorizou desconto de valor pago a maior ao recorrente, em virtude de erro operacional, decorrente da conversão em pecúnia de períodos de licença- prêmio não usufruídos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 107, inciso I, e 108 da Lei 8.112/1990; no art. 56 da Lei 9.784/1999 e no art. 30 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso interposto por Eugenio Lisboa Vilar de Melo para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0674-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Benjamin Zymler. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 675/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.100/2017-4. 1.1. Apensos: 003.516/2019-9; 005.042/2018-6; 029.167/2018-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87); Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, representando Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará; Marcellus Samir Salles, Allan Lúcio Sathler e outros, representando Secretaria do Tesouro Nacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pelo Deputado José Priante, presidente da Comissão Mista Especial sobre a Lei Kandir, de autoria do Senador Wellington Fagundes, que solicita ao Tribunal de Contas da União (TCU) informações sobre as medidas adotadas para cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos, determinado pelo Despacho de 6/11/2019, e reconhecer a perda de objeto da solicitação, ante a edição da Lei Complementar 176, de 29/12/2020, que instituiu transferências obrigatórias da União para os estados, o Distrito Federal e os municípios, declarando atendida a regra de cessão contida no § 2º do art. 91 do ADCT, e dispondo ainda que essas transferências estão condicionadas à renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT; 9.2. dar ciência desta decisão ao Deputado José Priante e ao Senador Wellington Fagundes; 9.3. considerar a solicitação integralmente atendida, com fulcro no art. 17, inciso I, da Resolução - TCU 215/2008; 9.4. arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 14, inciso IV, da Resolução - TCU 215/2008. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0675-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 676/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.419/2014-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Herman Rubens Walenkamp (261.746.007-00); Joao Paulo Boia (529.634.467-72); Israel Batista Ferreira (202.378.127-20); Filipe Augusto Cinque de Proença Franco (008.828.497-27); Amilton de Albuquerque Santos (430.092.637-91). 4. Órgãos/Entidades: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Lançamento de Alcântara. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefes). 8. Representação legal: Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Israel Batista Ferreira; Roberto Salem (110357/OAB-RJ), Rodrigo Avila Gomes (170 2 3 5 / OA B - R J ) e outros, representando Prescon Projetos Estruturais e Construcoes Ltda; Jose Cecilio Busquet Sant Anna (90.310/OAB-RJ), representando Amilton de Albuquerque Santos; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF) e outros, representando Joao Paulo Boia; Ursula Suaid Porto Guimarães Borges (34.558/OAB-DF), Mônica Silva Barros e outros, representando Herman Rubens Walenkamp; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF) e outros, representando Filipe Augusto Cinque de Proença Franco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos Herman Rubens Walemkamp, João Paulo Boia, Israel Batista Ferreira, Filipe Augusto Cinque de Proença Franco e Amilton de Albuquerque Santos contra o Acórdão 4.033/2020-TCU-Plenário, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para dar a seguinte redação aos itens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 4.033/2020- Plenário: "9.3. com fulcro nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenar a empresa Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda. ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: . Data Valor (R$) . 06/06/2007 425,97 . 11/07/2007 51.839,79 . 11/07/2007 250.074,40 . 10/08/2007 1.346.432,02 . 10/08/2007 250.199,26 . 30/11/2007 978.642,19 . 27/12/2007 18.006,83 . 27/12/2007 673.792,70 . 17/09/2008 111.386,12 . 23/09/2008 123.300,00 . 29/09/2008 122.678,32 . 07/10/2008 115.902,00 . 21/10/2008 80.173,36 . 24/10/2008 41.678,61 . 31/10/2008 103.764,59 . 10/11/2008 170.340,00 . 18/11/2008 317.784,81 . 30/01/2009 374.267,00 . 02/04/2009 874.534,41 . 02/04/2009 636.718,88 9.4. aplicar à empresa Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.300.000,00, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, individualmente, aos responsáveis abaixo mencionados, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" . Responsável Valor (R$) . Filipe Augusto Cinque de Proença Franco 16.000,00 . João Paulo Boia 8.000,00 . Amilton de Albuquerque Santos 16.000,00 . Herman Rubens Walenkamp 24.000,00 . Israel Batista Ferreira 24.000,00 . Carlos Henrique Santoro 5.000,00 9.2. manter inalterados os demais itens do Acórdão recorrido; 9.3. expedir quitação ao responsável Carlos Henrique Santoro, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por este Tribunal por meio do Acórdão 4.033/2020-Plenário, item 9.5; 9.4. notificar os recorrentes, o Centro de Controle Interno da Aeronáutica, a Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro/RJ e demais interessados a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0676-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 677/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.030/2018-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: Vanessa Affonso Rocha (39.069/OAB-DF), representando Jorge Antonio Deher Rachid. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação instaurada por determinação contida no Acórdão 977/2018-TCU-Plenário (TC 026.079/2017-8), de relatoria do Ministro Vital do Rêgo.