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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 258

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300258 258 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VI, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente em relação ao não fornecimento de informações requeridas à equipe de auditoria e improcedente em relação a não exclusão de contribuintes que possuem parcelamentos especiais no âmbito da RFB, mas incorreram em hipóteses legais de rescisão; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Jorge Antônio Deher Rachid (CPF 637.985.907-10), Secretário da Receita Federal do Brasil; Carlos Roberto Occaso (CPF 029.244.618-71), Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento; João Paulo Ramos Fachada Martins da Silva (CPF 854.911.107-44), Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento; e Aparecido Xavier de França (CPF 038.503.018-50), Coordenador-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos da RFB; 9.3. apensar os presentes autos ao processo de prestação de contas do extinto Ministério da Fazenda, no exercício de 2017 - TC 001.261/2019-3 -, na forma prevista no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014; 9.4. dar ciência sobre o presente acórdão aos responsáveis e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0677-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 678/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.541/2018-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Casa Civil da Presidência da República. 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Conselho da Justiça Federal; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Superior da Justiça do Trabalho; Justiça do Distrito Federal e Territórios (vinculador); Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda (extinta); Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta); Secretaria-Executiva do Ministério da Economia (Extinto); Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Adriano Augusto de Souza, representando Casa Civil da Presidência da República. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Acompanhamento voltado a avaliar o cumprimento dos limites de despesa de pessoal no âmbito do Poder Judiciário Federal, fixados na forma prescrita na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões prestadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pelo Conselho da Justiça Federal para entender justificadas as alterações dos percentuais relativos aos limites máximos das despesas com pessoal no órgãos integrantes, respectivamente, da Justiça do Trabalho, promovida mediante o Ato Conjunto TST/CSJT 12/2015, e da Justiça Federal, promovida por meio da Resolução-C JF 758/2022; 9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Supremo Tribunal Federal; ao Conselho Nacional de Justiça; ao Tribunal Superior do Trabalho; ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho; à Casa Civil da Presidência da República; ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados; 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do RI/TCU. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0678-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 679/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 033.778/2020-5 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Interessados: Conselho Federal de Medicina (33.583.550/0001-30); Conselho Federal de Serviço Social (33.874.330/0001-65); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Ministério da Economia (extinto). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: Giselle Crosara Lettieri Gracindo (OAB/DF 10.396), Ana Luíza Brochado Saraiva Martins (OAB/DF 6.644) e outros, representando o Conselho Federal de Medicina; Érika Lula de Medeiros (OAB/DF 38.307), representando o Conselho Federal de Serviço Social; Flávio Chiarelli Vicente de Azevedo, Carolina Bastos Lima Paes e outros, representando o Instituto Nacional do Seguro Social. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Conselho Nacional de Justiça relacionada à interrupção da realização de perícias médicas, com o consequente impacto nas prestações previdenciárias durante a pandemia de covid-19, complementada por representação formulada pelo Ministério Público Federal acerca da possibilidade de uso de teleavaliação social para fins de concessão de benefícios de prestação continuada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar parcialmente procedente a representação constante da peça 1 e procedente a representação constante da peça 84 destes autos; 9.2. revogar as medidas cautelares referendadas pelos Acórdãos 2.597/2020 e 1.495/2021-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas; 9.3. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Subsecretaria de Perícia Médica Federal que a não instituição da perícia médica por canais remotos como medida para aumentar o ritmo de realização das perícias médicas e, consequentemente, reduzir o prazo de pagamento do benefício por incapacidade temporária contrariou o art. 41-A, § 5, da Lei 8.213/1991 c/c o art. 37, caput, da Lei 8.742/1993 e os princípios constitucionais da eficiência e da dignidade humana; 9.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, ao Instituto Nacional do Seguro Social que a não instituição da avaliação social por canais remotos como medida para aumentar o ritmo de realização das avaliações sociais e, consequentemente, reduzir os estoques de requerimentos de benefícios de prestação continuada (BPC) contrariou o art. 37, caput, da Lei 8.742/1993 c/c os princípios constitucionais da eficiência e da dignidade humana; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que avaliem, nos termos do art. 103 da Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei 9.868/1999, a pertinência de propor ação direta de inconstitucionalidade, ou medida judicial cabível, em relação à Resolução CFM 2.325/2022, de modo que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre a suposta violação ao princípio fundamental da dignidade humana c/c o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, com potencial risco de dano ao erário, em decorrência da vedação imposta por aquela resolução à implementação da perícia médica remota, por impactar negativamente o prazo de pagamento de benefícios de natureza alimentar pelo Estado; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação aos Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes e Henrique de Almeida Ávila do Conselho Nacional de Justiça, bem como à Subprocuradora-Geral da República Célia Regina Souza Delgado e às Procuradoras Regionais da República Zélia Luíza Pierdoná, Cristiana Koliski Taguchi e Ana Carolina Alves Araújo Roman, do Ministério Público Federal; 9.7. arquivar os autos, nos termos art. 169, inciso V, do RI/TCU. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0679-13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 680/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.252/2019-0. 1.1. Apenso: 016.115/2018-0 (Relatório de Auditoria). 2. Grupo II - Classe IV- Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinto) 3.2. Responsáveis: Adriano Guedes Ferreira (862.974.651-34); Alionésimo Lobo Souza Junior (781.958.701-63); Geraldo Antônio de Oliveira (524.507.676-49); Jorge Fernandes Nadler (599.134.011-00); Marcelo Campos Brito (978.507.051-49); N2O Tecnologia da Informação Ltda. (10.671.554/0001-74); Reynaldo Aben Athar de Sousa (144.310.091-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). 8. Representações legais: Marcos Von Glehn Herkenhoff (OAB/DF 28.432), Daniela Barros do Nascimento (OAB/DF 24.793) e outros, representando Reynaldo Aben Athar de Sousa e Geraldo Antônio de Oliveira; Leonardo Ramos Gonçalves (OAB/DF 28.428), representando Adriano Guedes Ferreira; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB/DF 29.760), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623) e outros, representando N2O Tecnologia da Informação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial autuada por determinação do item 9.1 do Acórdão 2.974/2018-TCU-Plenário, em face de irregularidades identificadas nas fases de planejamento e de execução do Contrato 20/2016 firmado entre a União, por intermédio do extinto Ministério da Integração Nacional (MI), e a Empresa N2O Tecnologia da Informação Ltda. (N2OTI), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Jorge Fernandes Nadler (Coordenador Geral de Tecnologia da Informação - CGTI/MI no período de 19/7/2016 a 26/1/2017), dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar parcialmente as razões de justificativa do Sr. Alionésimo Lobo de Souza Junior (Coordenador de Sistemas de Informação no período de 28/11/2012 a 27/3/2017), em relação ao ateste de que as recomendações contidas no Parecer Jurídico 642/2016 teriam sido cumpridas, rejeitando-as quanto à participação na manifestação de vantajosidade econômico-financeira da contratação; 9.3. rejeitar as razões de justificativa e as alegações de defesa dos Srs. Adriano Guedes Ferreira (Coordenador-Geral de Suporte Logístico do Ministério da Integração Nacional - CGSL/MI no período de 3/8/2016 a 16/7/2018), Geraldo Antônio de Oliveira (Titular da Coordenação de Administração de Materiais do Ministério da Integração Nacional - COAM/MI no período de 18/2/2013 a 31/7/2018), e Reynaldo Aben Athar de Sousa (Diretor do Departamento de Gestão Interna do Ministério da Integração Nacional - DGI/MI no período de 25/5/2016 a 31/7/2018); 9.4. acatar parcialmente as alegações de defesa da empresa N2O Tecnologia da Informação Ltda. (contratada pelo Ministério da Integração Nacional no âmbito do Contrato 20/2016) para excluir do débito original os valores pagos para o sistema de Gerenciamento de Projetos e Portfólios (R$ 777.969,00 e R$ 24.000,00 - 1º/2/2018), permanecendo os demais débitos imputados solidariamente à empresa contratada; 9.5. acatar as alegações de defesa e rejeitar as razões de justificativa do Sr. Marcelo Campos Brito (Assistente da Coordenação Geral de TI do Ministério da Integração Nacional no período de 13/9/2013 a 26/5/2017 e substituto eventual do Coordenador de Sistemas de Informação da CGTI do Ministério da Integração Nacional no período de 23/7/2013 a 20/7/2017); 9.6. julgar irregulares as contas de Adriano Guedes Ferreira, Geraldo Antônio de Oliveira, Reynaldo Aben Athar de Sousa e da empresa N2O Tecnologia da Informação Ltda., e condená-los, em solidariedade conforme itens abaixo, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: 9.6.1. Responsáveis solidários: Adriano Guedes Ferreira, Geraldo Antônio de Oliveira, Reynaldo Aben Athar de Sousa, e empresa N2O Tecnologia da Informação Ltda., em razão dos seguintes débitos: 9.6.1.1. Quantificação do débito (Sistema de Gestão de Contratos Administrativos): . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DE REFERÊNCIA (Ordem Bancária) . 4.811.600,00 22/12/2016 . 24.000,00 22/12/2016