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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 259

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300259 259 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 2.664,44 22/12/2016 . 406.000,00 8/8/2017 . 41.400,00 19/9/2017 . 254.907,84 3/10/2017 . 254.907,84 25/10/2017 . 14.666,52 13/11/2017 . 195.429,34 19/12/2017 . 368.200,21 6/3/2018 . 124.875,00 6/3/2018 . 135.000,00 10/4/2018 . 169.938,56 10/5/2018 . 562.500,00 10/5/2018 9.6.1.2. Quantificação do débito (Superfaturamento OS 1 e 2/2018): . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DE REFERÊNCIA (Ordem Bancária) . 122.625,00 6/3/2018 . 157.500,00 10/4/2018 9.6.2. Responsáveis solidários: Adriano Guedes Ferreira, Geraldo Antônio de Oliveira, e Reynaldo Aben Athar de Sousa, em razão do seguinte débito: 9.6.2.1. Quantificação do débito (Sistema de Gerenciamento de Portfólios e Projetos): . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DE REFERÊNCIA (Ordem Bancária) . 777.969,00 1º/2/2018 . 24.000,00 1º/2/2018 9.7. julgar irregulares as contas de Marcelo Campos Brito, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 19, parágrafo único, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.8. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores indicados abaixo, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . R ES P O N S ÁV E L VALOR (R$) . Adriano Guedes Ferreira 200.000,00 . Geraldo Antonio de Oliveira 200.000,00 . Reynaldo Aben Athar de Sousa 200.000,00 . N2OTI Tecnologia da Informação Ltda. 180.000,00 9.9. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . R ES P O N S ÁV E L V A LO R (R$) . Adriano Guedes Ferreira 24.000,00 . Alionésimo Lobo de Souza Junior 8.000,00 . Geraldo Antônio de Oliveira 24.000,00 . Jorge Fernandes Nadler 12.000,00 . Marcelo Campos Brito 10.000,00 9.10. autorizar o desconto das dívidas na remuneração dos servidores que se encontrarem em atividade em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.11. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas dos responsáveis, incluindo a Empresa N2O Tecnologia da Informação Ltda., caso não atendidas as notificações; 9.12. considerar graves as irregularidades cometidas pelos Srs. Adriano Guedes Ferreira, Alionésimo Lobo de Souza Junior, Geraldo Antônio de Oliveira, Jorge Fernandes Nadler e Reynaldo Aben Athar de Sousa; 9.13. inabilitar os Srs. Adriano Guedes Ferreira, Alionésimo Lobo de Souza Junior, Geraldo Antônio de Oliveira, Jorge Fernandes Nadler e Reynaldo Aben Athar de Sousa, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.14. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.15. remeter cópia deste Acórdão à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana, unidade técnica responsável pela avaliação das contas do Ministério do Desenvolvimento Regional, para conhecimento; e 9.16. enviar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0680- 13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 681/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.659/2019-5. 1.1. Apenso: 021.493/2019-7. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50). 3.2. Responsáveis: Alexandre Rabello de Faria (802.950.377-68); Edésio Teixeira Lima Junior (439.239.927-34). 4. Órgãos/Entidades: Comando da Marinha; Empresa Gerencial de Projetos Navais. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria integrada com o objetivo de analisar a legalidade, economicidade, eficiência e eficácia do Modelo de Negócios do Programa de Fragatas Classe Tamandaré (PFCT) da Marinha do Brasil, riscos dele decorrentes e plano para gerenciá-los, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, ao Comando da Marinha e à Emgepron que, em atenção aos princípios constitucionais da eficácia, da eficiência e da moralidade e ao disposto no art. 2º da Lei 7.000/1982, atendam, no âmbito do Modelo de Negócios adotado para o Programa de Fragatas Classe Tamandaré (PFC T), aos seguintes requisitos em eventual pagamento de valores relativos à depreciação das embarcações: 9.1.1. uma vez recebidos pela Emgepron, os recursos sejam contabilizados de maneira segregada, dada a vinculação de tal receita com a finalidade que ensejou o correspondente pagamento; 9.1.2. a finalidade do uso dos recursos recebidos pela Emgepron, a título de depreciação, seja definida em ato normativo da Marinha do Brasil; 9.1.3. a Marinha do Brasil participe ou supervisione, direta e obrigatoriamente, a execução dos Projetos custeados com tais recursos; 9.1.4. sejam realizadas auditorias periódicas, pelo Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR), quanto à contabilização e aplicação dos referidos recursos. 9.2. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, ao Comando da Marinha e à Emgepron que, no curso dos estudos relacionados à avença a vigorar durante a fase operativa do PFCT, avaliem a obrigatoriedade, a viabilidade, o valor a ser despendido a título de prêmio com seguro das embarcações e a respectiva cobertura; 9.3. dar ciência ao Comando da Marinha, com fundamento no art. 9º, incisos I e II, da Resolução TCU 315, de 2020, quanto à: 9.3.1. necessidade de as análises e estudos de viabilidade financeiras dos seus projetos, notadamente, quanto às fontes de financiamento, considerarem todos os desdobramentos decorrentes delas, em observância ao art. 37, caput, da Constituição Federal e à necessidade de vantajosidade, prevista no art. 3°, caput, da Lei 8.666/1993, bem como no art. 11 da Lei 14.133/2021, que deve ser observada nas contratações públicas; 9.3.2. ausência de análise detalhada dos riscos inerentes à escolha do Modelo de Negócios para viabilizar a aquisição dos Navios Classe Tamandaré, em inobservância ao disposto no art. 14, inciso IV, c/c art. 15, incisos I, II e III, da IN MP/CGU 1/2016. 9.4. informar ao Ministério da Defesa, ao Comando da Marinha do Brasil e à Empresa Gerencial de Projetos Navais deste Acórdão. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0681- 13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 682/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.925/2015-5. 2. Grupo II; Classe de Assunto I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00). 4. Entidade: Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC (21.145.289/0001-07). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Bernardo de Alencar Araripe Diniz (OAB/DF 23.341) e outro, representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de embargos de declaração opostos ao Acórdão 2155/2022-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos novos embargos de declaração apresentados pela Aliança Comunicação e Cultura Ltda. para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. notificar a embargante. 10. Ata n° 13/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0682- 13/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ENCERRAMENTO Às 17 horas e 36 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta Ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 12 de abril de 2023. MINISTRO BRUNO DANTAS Presidente Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 51, DE 15 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002; no art. 3º, inciso I c/c o inciso I e parágrafo único do art. 5º do ADG nº 24/2017; no Item 28.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 057/2021; considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei 9.784/1999 e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.023187/2022-87, aplicou à empresa NEW POWER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.516.584/0001-08, penalidade de MULTA no valor de R$ 59,15 (cinquenta e nove reais e quinze centavos), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 15 (quinze) dias no âmbito da UNIÃO, por deixar de entregar documentação exigida para o certame no curso da sessão do Pregão Eletrônico nº 057/2021, em descumprimento ao que estabelecem os itens 4.3 e 12.4.2 do instrumento convocatório do referido certame. WANDERLEY RABELO DA SILVA