DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300261 261 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . III - Nos deslocamentos para cidades fora do Estado de Minas Gerais com menos de 200.000 mil habitantes . 520,00 490,00 480,00 . IV - Nos deslocamentos para cidades do Estado de Minas Gerais, com mais de 200.000 mil habitantes. 515,00 480,00 370,00 . V - Nos deslocamentos para cidades do Estado de Minas Gerais, com menos de 200.000 mil habitantes. 450,00 350,00 300,00 Art. 2º - Os servidores do CRMV-MG, a serviço da fiscalização da Autarquia, em qualquer município com distância de até 120 (cento e vinte) quilômetros de seu município sede, receberão somente ajuda de custo no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) por dia e não receberão diária, desde que não pernoitem no município de destino e retornem à sua base no mesmo dia. §1º. No caso da ocorrência do previsto no caput deste artigo o servidor não fará jus ao recebimento de Vale Refeição no dia da viagem. § 2º No caso de pernoite no município com distância de até 120 (cento e vinte) quilômetros do município sede do servidor, a situação deverá ser previamente justificada pelo chefe imediato e autorizado pelo Presidente do CRMV-MG. Art. 3º - Alterar a redação do § 4° do art. 5º da Portaria CRMV-MG nº 13, de 28 de maio de 2013, que passa a ter a seguinte redação: "§ 4° - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o proprietário do veículo terá direito somente ao ressarcimento financeiro correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço do combustível, quando este for a gasolina, ou 30% (trinta por cento) quando o combustível for o etanol ou o diesel, por quilômetro rodado. O valor de referência do litro de combustível será o valor médio apurado no sitio oficial da Petrobrás, de acordo com o estado brasileiro onde o deslocamento ocorrer, ou o maior dos valores médios, caso o deslocamento ocorra em mais de um estado." Art. 4º - Permanecem inalterados todos os critérios e procedimentos para a concessão de diária e adicional de deslocamento estabelecidos pela Portaria CRMV-MG nº 13, de 28 de maio de 2013. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 10 (dez) de abril de 2023. BRUNO DIVINO ROCHA PORTARIA Nº 32, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 Estabelece valores para os serviços de Defensoria Dativa no âmbito do CRMV-MG. O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) no uso da atribuição que lhe confere a letra "i" do artigo 17 do seu Regimento Interno, baixado pela Resolução CRMV-MG nº 342, de 1º de fevereiro de 2011, aprovada pela Decisão do egrégio Conselho Federal de Medicina (CFMV), publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 11 de agosto de 2011, à página 112, considerando a necessidade de atualizar normas e definir novos valores para os serviços de defensoria dativa do CRMV-MG, considerando, o disposto no art. 4º Resolução 356, de 29.09.2015, resolve: Art. 1° - Estabelecer novos valores para os serviços de defensoria dativa pelo CRMV-MG, nos seguintes valores: . Locais Valor em R$ . I - Apresentação de Defesa. 600,00 . II - Comparecimento nas Audiências de Instrução¹. 250,00 . III - Apresentação de Alegações Finais. 200,00 . IV Comparecimento a Sessão de Julgamento¹ 300,00 . V - Apresentação de Recurso ou de Contrarrazões 600,00 . VI - Comparecimento a Sessão de Julgamento no CFMV¹ 250,00 Observação: ¹O pagamento se dá caso ocorra o comparecimento em todas as Audiências de mesmo objetivo e do mesmo Processo. Parágrafo único. Os valores são pagos por ato processual constante da tabela referenciada no caput deste Artigo para o Defensor regularmente nomeado nos Autos do Processo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2022. BRUNO DIVINO ROCHA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO Nº 2.996, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Altera a Resolução CRMV-SP nº 1.632, de 17 de julho de 2007 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas nas alíneas "d" e "r" do artigo 4º da Resolução CFMV nº 591 de 26 de junho de 1992, e Considerando a busca pela constante revisão e aperfeiçoamento dos fluxos administrativos da Autarquia; Considerando a necessidade de fortalecimento dos critérios de controle interno e valorização dos princípios administrativos de celeridade, razoabilidade e economicidade; Considerando a deliberação da 550ª Sessão Plenária Ordinária, de 23 de março de 2023, resolve: Art. 1º Altera-se a redação dos artigos 6º e 7º caput, incisos I e II e § 1º e revoga-se o seu § 2º, da Resolução CRMV-SP nº 1632 de 17 de julho de 2007, publicada no DOE de 19 de julho de 2007 (Poder Executivo, Seção I, Volume 117, Número 134), que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Desde que de forma fundamentada e previamente autorizado, fica assegurado ao beneficiário o ressarcimento de despesas devidamente comprovadas realizadas em proveito da Autarquia, ou em consequência do deslocamento, quando as mesmas não forem contempladas com diária. Art. 7º Caso o deslocamento se realize por meios próprios, ou seja, em veículo não pertencente à Autarquia, o beneficiário fará jus, desde que previamente autorizado: I - ao reembolso das despesas realizadas com veículo não pertencente à Autarquia, na proporção de R$ 1,30 (Um real e trinta centavos) por quilômetro rodado, independentemente do tipo de combustível utilizado, além da possibilidade de restituição dos valores eventualmente despendidos com pedágios, devidamente comprovados. II - Para fins de cálculo do percurso transcorrido, serão consideradas as informações fornecidas pelo beneficiário de localização inicial e final de deslocamento, mediante checagem pela Autarquia através das plataformas existentes de pesquisa e visualização de mapas e imagens de satélite, convalidadas pelo preenchimento do Anexo III desta Resolução pelo favorecido. § 1º O pagamento que trata os incisos I e II deste artigo será efetuado através do preenchimento do relatório de viagem constante do Anexo III desta Resolução e, caso existente no percurso realizado, com a comprovação dos pedágios e/ou travessias utilizados." Art. 2º Altera-se o Anexo III da Resolução CRMV-SP nº 1632, de 17 de julho de 2007. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ODEMILSON DONIZETE MOSSERO Presidente do Conselho ANEXO III RELATÓRIO DE VIAGEM EM VEÍCULO PRÓPRIO (Resolução CRMV-SP nº 1632/2007) Nome: __ Cargo/Função:__ Veículo (Marca/Modelo):__ Ano:Placa: _ Objetivo da viagem: ____ Percurso:__________________________________________ Período da viagem://20__a//20 Total (km):___ Valor total de despesas com pedágios e/ou travessias:R$_(____) Número de cupons de pedágios anexados no relatório:(__________________________________) Declaro, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras. Data://20
Assinatura do beneficiário Para uso do CRMV-SP: Valor Total a ser ressarcido (combustível e Pedágio): R$_ (_________) Autorizo o ressarcimento: (Presidente do CRMV-SP) CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 7ª REGIÃO PORTARIA CRN-7 Nº 43, DE 12 DE ABRIL DE 2023 A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 7ª REGIÃO, resolve: Art. 1º. PRORROGAR por 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial para abertura de Processo Seletivo Simplificado 2023 do Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data. YONAH LÊDA VIEIRA FIGUEIRA CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 12ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP-12 Nº 2, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Institui e regulamenta o Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas do Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina (Crepop/SC), vinculando-o à Rede CREPOP. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 12ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e regulamentadas pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977; e CONSIDERANDO a tarefa precípua do Conselho Regional de Psicologia - 12ª Região (Santa Catarina) de regulamentar e orientar o exercício profissional da(o) psicóloga(o), conforme o artigo 9º, alínea b, da Lei 5.766 de 20 de dezembro de 1971, neste ato representado por sua Conselheira-Presidente YARA MARIA MOREIRA DE FARIA HORNKE, brasileira, psicóloga, portadora da Cédula de Identidade Profissional CRP- SC/08685 inscrita no CPF/MF sob o nº. 084.048.538-78, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o compromisso da Psicologia com a promoção da saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades, e com uma atuação pautada na responsabilidade social, conforme preconizado nos princípios fundamentais do Código de Ética da profissão (Resolução CFP nº 10/2005); CONSIDERANDO a fundamental relevância do trabalho de psicólogas(os) que atuam em políticas públicas para assegurar o acesso a direitos sociais e humanos garantidos na Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a inserção das(os) psicólogas(os) nas políticas públicas e a necessidade de construir referências para esse campo de atuação. CONSIDERANDO a consolidação, a relevância e o reconhecimento do Crepop no mapeamento da prática profissional, na elaboração de referências técnicas e na ampliação, consolidação e qualificação da presença das(os) psicólogas(os) nas políticas públicas; CONSIDERANDO a Resolução nº 014/2022 do Conselho Federal de Psicologia, que institui e regulamenta o Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (Crepop) e a Rede Crepop como espaço de operacionalização das ações do CREPOP; resolve: CAPÍTULO 1 - DO CREPOP Art. 1º Fica instituída a unidade do Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (Crepop/SC) no Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região (CRP-12) como setor permanente do CRP-12. Art. 2º O Crepop/SC integra a Rede Crepop, juntamente com a Coordenação Nacional, no âmbito do CFP, e outras unidades regionais, no âmbito dos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs). Parágrafo Único. A Rede Crepop é um espaço de articulação e operacionalização das ações do Crepop, com suas diretrizes de atuação estabelecidas no Capítulo 1 da Resolução CFP nº 014/2022. Art. 3º O Crepop é um setor permanente, de caráter operacional, estratégico e investigativo em Psicologia no contexto das Políticas Públicas, com fins de produção de Referências Técnicas para a atuação profissional. §1º As Referências Técnicas são documentos produzidos pela Rede Crepop, que apresentam orientações técnicas, éticas e políticas para o desenvolvimento de uma prática psicológica qualificada nas políticas públicas e demais espaços que tenham ações conjuntas na execução intersetorial na garantia de direitos, incluindo o Segundo e Terceiro Setores, desde que tenham relação com o Primeiro Setor. §2º O Crepop dispõe de metodologia própria, continuamente discutida e atualizada por sua Rede, que enfatiza o diálogo com a categoria profissional e a construção democrática das referências técnicas. Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina, autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira, formaliza sua adesão à Rede Crepop como Unidade Regional, instituída pela Resolução nº 14/2022 do Conselho Federal de Psicologia - CFP. §1º Ao aderir à Rede Crepop, o CRP-12 se compromete a participar e desenvolver as atividades conforme as recomendações e pactuações metodológicas da Rede Crepop e cronograma dos ciclos de pesquisa balizadas nas deliberações do Congresso Nacional da Psicologia (CNP), da Assembleia de Políticas, da Administração e das Finanças (APAF), tendo como premissa a participação coletiva, o diálogo e a construção colaborativa. Art. 5º O Crepop/SC pactuará o planejamento das ações da Rede Crepop com a Coordenação Nacional. Art. 6º O Crepop tem em sua composição, no âmbito do CRP-12, uma(um) conselheira(o) responsável pela Coordenação Regional do Centro e, no mínimo, uma(um) psicóloga(o) de referência técnica em Psicologia, podendo ser composta por estagiários(as) e colaboradoras(es), de acordo com as avaliações das necessidades e condições do CRP-12. §1º A(O) conselheira(o) de referência do Crepop/SC deverá intermediar o diálogo com o Plenário, buscando fortalecer as ações do Crepop e participar da construção do plano de trabalho e de reuniões periódicas com a equipe para o planejamento e a avaliação das atividades desenvolvidas. §2º A(O) psicóloga(o) de referência técnica(o) deverá ser profissional de nível superior com formação em Psicologia. §3º A equipe do Crepop/SC poderá ser composta, além da equipe mínima, por técnicas(os) de nível superior, estagiárias(os), auxiliares administrativos, assistentes de pesquisa e outras(os) profissionais consideradas(os) pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições, de acordo com as avaliações de necessidades e condições locais. §4º É facultado ao Crepop/SC ser campo de estágio supervisionado para estudantes de Psicologia, ofertando um espaço de formação ética, teórica e prática sobre pesquisa, psicologia social e políticas públicas. Art. 7º A carga horária de trabalho da(o) psicóloga(o) de referência técnica em Psicologia é de no mínimo 30 (trinta) horas semanais. CAPÍTULO 2 - ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CREPOP/SC Art. 8º São responsabilidades do Crepop/SC, em conjunto com a Rede CREPOP: