DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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147
Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas acerca
do
processo,
das irregularidades
acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos
cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo
e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 455/TCU/SEPROC, DE 16 DE MARÇO DE 2023
TC 032.825/2013-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA AUXILIAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CNPJ: 03.472.464/0001-99, do
Acórdão 4152/2022-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 26/7/2022 e do Acórdão 10416/2022-
TCU-Primeira Câmara, Sessão de 6/12/2022, ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler,
proferidos no processo TC 032.825/2013-7, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso
interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa
forma,
fica
AUXILIAR
EMPREENDIMENTOS
LTDA
-
ME,
CNPJ:
03.472.464/0001-99, notificada a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valores
históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos
dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 16/3/2023: R$ 960.687,40; em solidariedade com o
responsável Paulo Cesar Bahia Falcão - CPF: 081.888.315-49. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres da Fundação Nacional de Saúde, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por
este Tribunal, no valor de R$ 180.000,00 (art. 58 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com
as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria
de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 470/TCU/SEPROC, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Processo TC 026.187/2020-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA Marly dos Santos Sousa, CPF: 834.407.393-68 para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às
ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
- MS, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 17/3/2023: R$ 128.789,49; em solidariedade com a responsável
Sandrely Santos Moreno Melonio - CPF: 017.274.983-21.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Lago-Açu/MA em face de não
apresentação de documentos comprobatórios das despesas, aquisição de medicamentos
fora da validade (impróprios para o uso e consumo) e não comprovação do serviço
prestado por duas equipes de Saúde Bucal, conforme evidenciado nas constatações
458835, 458844 e 461379, constantes do Relatório de Auditoria do Denasus nº 17064, o
que caracteriza infração aos Arts. 37 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal de
1988; arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964; art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967; arts. 66,
139, §§ 4º e 5º, e 145 do Decreto nº 93.872/1986; art. 34 da Portaria GM/MS nº
204/2007; item 1, da alínea b, do inciso II - Da Infraestrutura e Funcionamento da
Atenção Básica, Anexo I da Portaria GM/MS nº 2.488/2011.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/3/2023: R$ 137.202,97; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das
contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição
do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para
os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990;
e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar,
por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá
eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os
valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de serviços digitais
Conecta-TCU, disponível no
Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do
cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo
e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 467/TCU/SEPROC, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Processo TC 042.317/2021-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a entidade DILER & ASSOCIADOS LTDA, CNPJ: 00.291.470/0001-51,
na pessoa de seu representante legal,
para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar
alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do
Fundo Nacional da Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do FNC, valores históricos
atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido,
na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/3/2023: R$
12.620.370,00; em solidariedade com os responsáveis DILERMANDO TORRES HOMEM
TRINDADE - CPF: 026.937.397-72 e LÍlia Alli Freitas - CPF: 705.890.547-91.
O débito decorre da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
captados com amparo no Pronac 04-0236, em virtude da não-apresentação da documentação
complementar solicitada pela Ancine, para analisar conclusivamente a prestação de contas do
aludido projeto cultural., o que caracteriza infração aos seguintes dispositivos legais ou
normativos: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986,
art. 30 da Lei 8.313/1991, art. 61 da MP 2.228-1/2001 e art. 6º da Lei 8.685/1993.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e
acrescido dos juros de mora até 17/3/2023: R$ 21.582.578,83; b) imputação de multa (arts.
57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável
ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais
(art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no
art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros
de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei
8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não
havendo manifestação
no
prazo,
o processo
terá
prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores
podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
[email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 24/2023 - UASG 290002
Nº Processo: 08038.013182/2022-87.
Pregão Nº 10/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 18.689.359/0001-83 - ACK SERVICO EMPRESARIAL LTDA. Objeto: Contratação
de serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra, e todos os
materiais de consumo, utensílios e equipamentos necessários e adequados à execução dos
serviços, para atender à unidade da defensoria pública da união em umuarama/pr..
Fundamento Legal: . Vigência: 28/04/2023 a 27/10/2025. Valor Total: R$ 125.748,90. Data
de Assinatura: 12/04/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 12/04/2023).
EXTRATO DE CONTRATO Nº 22/2023 - UASG 290002
Nº Processo: 08038.015651/2022-01.
Pregão Nº 5/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 18.689.359/0001-83 - ACK SERVICO EMPRESARIAL LTDA. Objeto: Contratação
de serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra, e todos os
materiais de consumo, utensílios e equipamentos necessários e adequados à execução dos
serviços, para atender à unidade da defensoria pública da união em bagé/rs..
Fundamento Legal: . Vigência: 20/04/2023 a 19/10/2025. Valor Total: R$ 133.649,70. Data
de Assinatura: 12/04/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 12/04/2023).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 10/2023 - UASG 290002
Número do Contrato: 109/2017.
Nº Processo: 08038.004295/2017-24.
Dispensa. Nº 190/2017. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM.
FINANCEIRA. Contratado: 27.108.008/0001-22 - PAULISTA TS 217 - SOCIEDADE DE
PROPOSITO ESPECIFICO LTDA.. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto
reajustar o valor do condomínio em 7,79% (sete vírgula setenta e nove por cento) a
partir de 01/03/2023, referente ao contrato nº 109/2017 de locação do imóvel
compartilhado entre a defensoria pública da união/sp e defensoria pública estadual/sp..
Vigência: 12/04/2023 a 03/08/2027. Valor Total Atualizado do Contrato: R$
5.779.375,92. Data de Assinatura: 12/04/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 12/04/2023).