DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023041400161 161 Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 2.4. A inserção das entidades de classe na política de conscientização dos profissionais, quanto à importância do aprimoramento da fiscalização e do exercício profissional, desenvolvida pelo Sistema Confea/Crea, bem como sua regulamentação, definindo a forma de colaboração e participação por meio de ações preventivas/orientativas, sempre se revelou de extrema importância, de modo a evitar que erros ocorram e impedindo que danos se consumam, razão pela qual a manutenção de parcerias com as entidades de classe é fundamental para a atividade finalísticas do Conselho. 2.5. Ademais, a Lei Federal n.º 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica", constitui e formaliza esse instrumento como garantidor da responsabilidade pela prestação dos serviços técnicos, sendo importante promover sua conscientização, através das entidades de classe, em benefício da sociedade. 2.6. A jurisdição do Crea-RJ limita-se ao Estado do Rio de Janeiro, decorrendo daí a delimitação do escopo deste edital, com base no art. 24, caput, e § 2º, I e II, da Lei nº 13.019, de 2014. 2.7. Ressalta-se o interesse público do Crea-RJ, na manutenção da sua política de fomento aos projetos que objetivam o aperfeiçoamento, a valorização e o aprimoramento do exercício, da regulamentação e das políticas públicas relacionadas às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, bem como o fortalecimento de sua fiscalização e a divulgação do Código de Ética Profissional do Sistema Confea/Crea. 3. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 3.1. Poderão participar do presente Chamamento Público somente as Entidade de Classe com registro ativo no Crea-RJ e homologadas pelo Confea que: tenham registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil; apresentarem declaração de ciência, responsabilização e concordância com as disposições previstas no Edital e seus anexos; apresentarem Estatuto devidamente registrado em cartórios e suas alterações; que sejam constituídas sob a forma jurídica de Entidade de Classe; não possuem débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e que não estejam impedidas de celebrar parcerias com a Administração Pública Federal. Não será permitida a atuação em rede, por duas ou mais entidades. 3.2. Para os fins deste Edital, considera-se organização da sociedade civil a entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidas mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. 3.3. Caberá ao Crea-RJ, por meio da Comissão de Seleção, analisar, apreciar os temas abordados e de acordo com a disponibilidade financeira, no tocante ao valor global do edital. 4. REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DA PARCERIA 4.1. Para a celebração do Termo de Fomento, a entidade deverá atender aos seguintes requisitos: 4.1.1.ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014. 4.1.2. ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade de classe, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014). 4.1.3. ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014. 4.1.4.possuir, no momento da apresentação do Plano de Trabalho, no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014; 4.1.5.possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da entidade, a ser entregue no momento da apresentação do Plano de Trabalho, não sendo necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso X e § 1º, do Decreto nº 8.726, de 2016); 4.1.6. deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do (art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016), não sendo necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico, para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016); 4.1.7. apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do (art. 26, caput, incisos IV a VI e § § 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016), (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014), e (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014); a) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014); b) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, (art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016), e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VII, do Decreto nº 8.726, de 2016); c) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII, do Decreto nº 8.726, de 2016); d) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a entidade se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, § 3º, Lei nº 13.019, de 2014); e e) comprovar a homologação, a vigência e a regularidade do registro da Entidade de Classe no Sistema Confea/Crea. 5. IMPEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA 5.1. Ficará impedida de celebrar o Termo de Fomento a entidade que não possua registro ativo no Crea-RJ, homologado pelo Confea, e que: 5.1.1. não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014); 5.1.2. esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada, em conformidade com o disposto no item 21.1 deste edital (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014); 5.1.3. Possuir duas prestações de contas em análise de parcerias anteriormente celebradas. Somente após a aprovação pelo Plenário de, ao menos, uma prestação de contas sob análise, a Entidade de Classe poderá celebrar nova parceria; 5.1.3.1. A prestação de contas é considerada em análise um dia após seu recebimento pelo Conselho, desde que cumprido o prazo estabelecido no item 21.1 deste edital. O descumprimento do prazo do item 21.1 importará na inadmissibilidade de celebração de nova parceria, até a aprovação da prestação de contas pelo Plenário; e 5.1.4. Caso da Entidade de Classe possua parcelamento de débitos decorrente de parceria anterior em andamento e este estiver em dia, a condição da Entidade de Classe, no tocante à prestação de contas, será considerada regular. Estará em situação irregular e impedida de celebrar parceria, caso o termo de parcelamento seja descumprido. 5.1.3. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria a Entidade de Classe que tenha como dirigente conselheiro regional ou presidente de Crea, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como aos parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, no âmbito das parcerias a serem firmadas com os Creas(art. 28, da Resolução nº. 1.075/2016 - Confea); 5.1.4. tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo- se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas, não sendo considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e § § 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e § § 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016); 5.1.5. tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014), não sendo considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento; 5.1.7. tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no (inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014), ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014); 5.1.8. tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou 5.1.9. tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos (I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992) (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014). 5.1.10. tenha por objeto, envolver ou incluir, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Confea e dos Creas (art. 8º, da Resolução 1.075/2016 - Confea). 6. RECURSOS FINANCEIROS DA PARCERIA 6.1. No âmbito deste Chamamento Público, serão comprometidos pelo Crea-RJ recursos no montante total de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observada a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para celebração dos Termos de Fomento, objetivando contemplar o maior número de entidades, sem dispensar eventual projeto de maior valor de alta relevância para o Sistema Confea/Crea/Mútua, da seguinte forma: Tabela - I. . Tabela I - Recursos . Nº de Projetos (até) Valor por Projeto (até) T OT A L . 3 R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 . 2 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00 . 2 R$ 30.000,00 R$ 60.000,00 . 2 R$ 40.000,00 R$ 80.000,00 . 1 R$ 50.000,00 R$ 50.000,00 . 10 R$ 300.000,00 6.2. Em caso da ocorrência de propostas em número superior ou inferior ao de projetos por faixa de valor e desde que as propostas estejam regulares, a Comissão de Seleção poderá realizar análises e redistribuir recursos orçamentários disponíveis, respeitando o limite máximo de R$300.000,00. 6.3. Caso não haja sobra de recursos, serão escolhidas dentre as propostas aptas para cada faixa de projeto, aquelas de maior pontuação. Permanecendo o empate a Comissão de Seleção decidirá dentre os projetos empatados, aqueles de maior aderência ao definido no art. 6º da Resolução nº 1.075/2016 do Confea. 6.4. A Comissão de Seleção poderá proceder os reajustes, se houver, respeitando o limite do valor total. 6.5. Os recursos destinados à execução das parcerias de que trata este Edital correrão à conta do Elemento de Despesa nº6.2.2.1.1.01.04.08.01.003. 6.6. As parcerias poderão ter prazo de vigência máximo de 06 (seis) meses, contados da data da assinatura do respectivo Termo de Fomento. 6.7. Nas parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao desta seleção, o Crea-RJ indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes (art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.726, de 2016). 6.8. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa, a ser transferida pelo Crea-RJ nos exercícios subsequentes, sendo realizada mediante registro contábil e será formalizada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria, no exercício em que a despesa estiver consignada (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 8.726, de 2016)e (art. 43, § 1º, inciso II Decreto nº 8.726). 6.9. As liberações de recursos obedecerão ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas da parceria, observado o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014,e nos artigos 33 e 34 do Decreto nº 8.726, de 2016. 6.10. Cada Entidade de Classe poderá apresentar apenas 1 (um) projeto, por Chamamento Público, no exercício de 2023. 6.11. Caso ocorra sobra da dotação orçamentária do Chamamento Público, o Crea-RJ poderá, ainda no exercício de 2023, no mesmo Edital, abrir oportunidade para mais uma apresentação de projetos, sendo 1 (um) projeto por entidade de classe. 6.11.1 A entidade de classe que já tiver sido contemplada com recurso do Chamamento Público, no exercício de 2023, poderá apresentar apenas mais 1 (um) projeto. 6.12. Caso ainda ocorra sobra da dotação orçamentária do Chamamento Público, o Crea-RJ poderá, ainda no exercício de 2023, abrir novo Edital, criando oportunidade para mais uma apresentação de projetos, sendo 1 (um) projeto por Entidade de Classe. 6.12.1. É vetado à Entidade de Classe que já tiver sido contemplada com 2 projetos no exercício de 2023, participar do Chamamento Público objeto do item 6.12. 7. DESPESAS PELA PARCERIA 7.1. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral efetuados com recursos da parceria, a entidade deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos artigos 45 e 46 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos artigos 35 a 42 do Decreto nº 8.726, de 2016, sendo recomendável a leitura integral desta legislação, não podendo a entidade ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as sanções cabíveis. 7.2. As aquisições com recursos da parceria deverão ser realizadas por meio de cotação prévia de preços no mercado para fins de balizamento dos valores propostos no projeto, devendo ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e efetividade.