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Diário Oficial da União · 16/03/2023 · pág. 97

DOU 16/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023031600097 97 Nº 52, quinta-feira, 16 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2023 - UASG 200109 Número do Contrato: 20/2022. Nº Processo: 08650.046250/2021-86. Pregão. Nº 22/2021. Contratante: DEPTO.DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL. Contratado: 36.765.378/0001-23 - MEMORA PROCESSOS INOVADORES S.A.. Objeto: O termo aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência do item 01 do contrato originário por mais 12 meses, de 17/03/2023 a 17/03/2024, com fulcro na cláusula segunda do contrato administrativo nº 20/2022. Vigência: 17/03/2023 a 17/03/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 265.899,96. Data de Assinatura: 07/03/2023. (COMPRASNET 4.0 - 07/03/2023). SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM MINAS GERAIS SEÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 4/2023 - UASG 200115 Nº Processo: 08656056225202231. Objeto: Serviço especializado de Leiloeiro Oficial visando administrar e operacionalizar leilões públicos, na forma eletrônica, de veículos de terceiros não regularizados/reclamados/retirados, recolhidos há mais de 60 dias, de acordo com o Art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais (SPRF-MG).. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 16/03/2023 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Endereço: Pca. Antonio Mourao Guimaraes,s/n - Cidade Industrial, - Contagem/MG ou https://www.gov.br/compras/edital/200115-5-00004-2023. Entrega das Propostas: a partir de 16/03/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 29/03/2023 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . ANDRE LUIS PIRES DE SOUZA Pregoeiro (SIASGnet - 15/03/2023) 200115-00001-2023NE800001 SECRETARIA DE GESTÃO E ENSINO EM SEGURANÇA PÚBLICA EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Termo Aditivo de Alteração da Vigência Nº 000003/2023 ao Convênio Nº 892363/2019. Convenentes: Concedente: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA , Unidade Gestora: 200330. Convenente: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, CNPJ nº 76105543000135. Prorrogação de prazo de vigência. Valor Total: R$ 863.538,60, Valor de Contrapartida: R$ 13.538,60, Vigência: 15/03/2023 a 15/03/2024. Data de Assinatura: 26/12/2019. Signatários: Concedente: GESSE SANTANA BORGES, CPF nº .151.741-*, Convenente: MARGARIDA MARIA SINGER, CPF nº .645.539-*. SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE REPASSE DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE REPASSE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 1/2023 A União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, representado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais e pela Secretaria de Acesso à Justiça, com observância das disposições do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei nº 14.436, de 9 de agosto 2022 (LDO); da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019 (PPA); do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 e da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; divulga Chamada Pública para apresentação de proposta, conforme termos definidos neste instrumento. Os projetos serão recebidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais 1. OBJETO 1.1. O objeto desta Chamada Pública constitui-se no estabelecimento de procedimentos, critérios e prioridades para a apresentação de propostas para a implantação de Oficinas Produtivas de: Absorventes, BioAbsorventes, fraldas e peças intimas, por meio do Projeto Dignidade Menstrual para Pessoas em Situação de Vulnerabilidade - PROCAP Mulheres. 1.2. Objetivos Específicos: I - Conferir o acesso ao absorvente às mulheres e aos homens trans, em situação de privação de liberdade; II - Apoiar o promoção da dignidade menstrual, nos termos do que trata a LEI Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021; III - Ampliar a discussão sobre saúde menstrual no contexto social e do sistema prisional; IV - Contribuir para saúde íntima; V - Proporcionar adequadas condições de higiene pessoal durante o ciclo menstrual; VI - Atender à demanda da primeira infância por meio da confecção e disponibilização de fraldas; VII - Colaborar para construção da consciência ambiental, numa perspectiva de consolidar uma sociedade sustentável, ambiental, social e econômica; VIII - Articular junto aos órgãos de administração penitenciária, cursos de reeducação, que promova o uso seguro de absorventes sustentáveis entre as mulheres em privação de liberdade; IX - Conferir acesso ao trabalho às pessoas em privação de liberdade; X - Fomentar o acesso à renda e à profissionalização às mulheres e mulheres trans/travestis privadas de liberdade; XI - Promover mecanismos de inserção social das mulheres e mulheres trans/travestis privadas de liberdade; XII - Incentivar a ressocialização e a desestigmatização de mulheres e mulheres trans/travestis privadas de liberdade. 2. JUSTIFICATIVA 2.1. Nos termos do que tratam os art. 71 e art. 72 da Lei nº .2. 10, de 11 de julho de 1984, que institui a execução penal no Brasil, a Secretaria Nacional de Políticas Penais acompanha a aplicação das normas de execução penal, incluindo a situação de encarceramento das mulheres em situação de privação de liberdade e o acesso a itens de higiene pessoal. 2.2. Notícias recentes veiculadas pela mídia, trazem informações de que existe no Brasil, mulheres sem acesso à absorventes menstruais, principalmente em decorrência de vulnerabilidade econômica. Em se tratando do contexto cultural brasileiro, a menstruação ainda é um tabu, principalmente dentro da realidade prisional. 2.3. Importante elucidar que A menstruação é um evento fisiológico que faz parte da vida das mulheres [...]. Porém, as atitudes negativas em relação a menstruação são comuns em muitas culturas e, com frequência, na cultura popular [...]. As culturas que veem a menstruação restritivamente e criam mitos relacionados, na maioria das vezes inferiorizam as mulheres, que são vistas negativamente e de forma submissa ao homem. A menstruação ainda hoje é vista com tabu por muitas culturas, sendo um assunto socialmente evitado e não discutido abertamente. [...]. As mulheres, em seu cotidiano, ainda enfrentam a negatividade menstrual em sua vida. (MARINHO, 2019, p. 17-18). 2.4. Alguns fatores limitam o acesso aos itens de uso menstrual, a discriminação de gênero adicionada a outros marcadores sociais, como condições econômicas, raça, sexualidade, entre outros, intensificam o processo de exclusão social. 2.5. Portanto, por meio do Projeto de implantação de Oficinas de Absorventes e Bioabsorventes em Unidades Prisionais, prioritariamente nas femininas, pretende-se sensibilizar as administrações prisionais quanto às questões de gênero, afetas a condição biológica, cultural e social do ser Mulher. A população feminina requer atenção quanto à prevenção, tratamento e cuidados específicos em saúde, alocação adequada, proteção a qualquer tipo de violência, acesso a itens de higiene que atendam as suas especificidades. 2.6. A proposta, é que as pessoas privadas de liberdade confeccionem itens que favoreçam à saúde íntima, de modo que possam ser utilizados pelo próprio sistema prisional, incluindo pessoas egressas, visitantes e servidoras, abrangendo ainda, a possibilidade de oferta dos itens para escolas públicas e Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, bem como inclusão nas cestas básicas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, por meio de parceria com o Sistema Único da Saúde. 2.7. Conforme o DECRETO Nº 11.348, DE 1º DE JANEIRO DE 2023, à Secretaria Nacional de Políticas Penais cabe: I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais; II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional; IV - prestar apoio técnico aos entes federativos quanto à implementação dos princípios e das regras da execução penal; V - colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos quanto: a) à implantação de estabelecimentos e serviços penais; c) à implementação de políticas de educação, de saúde, de trabalho, de assistência social, cultural, religiosa e jurídica e de respeito à diversidade e às questões de gênero, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional; 2.8. Dessa forma, a iniciativa tem enfoque para a prevenção de todos os tipos de violência contra mulheres em situação de privação de liberdade e a humanização das condições do cumprimento da pena, assegurando, que as fases de ciclo menstrual não sejam impeditivos para o acesso à saúde, educação, alimentação, trabalho, segurança, proteção à maternidade e à infância, lazer, esportes, assistência jurídica, atendimento psicossocial e demais direitos humanos. 2.9. De forma sustentável, almeja-se o cumprimento da LEI Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, com o apoio das pessoas em privação de liberdade, de forma intersetorial. O projeto propõe a otimização dos recursos destacados para o cumprimento da Lei para, de forma integrada, oportunizar o acesso ao trabalho e a renda às pessoas presas, em específico, às mulheres em situação de privação de liberdade. 2.10. O modelo fomenta uma visão moderna de gestão pública, que busca alcançar a promoção de melhores condições de custódia de mulheres no Brasil, dando acesso a condições de reinserção social, e, também, a viabilização do acesso aos itens básicos de higiene e cuidado pessoal, na perspectiva de que a ausência dos itens não seja mais um fator vulnerabilizante. 2.11. Levando em consideração as especificidades das mulheres e suas múltiplas demandas, além dos absorventes e itens íntimos, o projeto ainda possibilita a confecção, por meio das oficinas produtivas, ações voltadas para atender a outras demandas do público feminino privado de liberdade, especificamente aquelas inerentes a primeira infância e ao atendimento das condições das mulheres transexuais e travestis. 2.12. Vislumbrar as especificidades das pessoas que menstruam, possibilitando melhores condições no cumprimento da pena, faz do PROCAP Mulheres um instrumento da política pública para a garantia de direitos. 2.13. Importa citar a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância, instituída por meio do Decreto nº 10.770, de 17 de agosto de 2021, a qual o Ministério da Justiça e Segurança Pública está inserido. Segundo o modelo, compete aos ministérios: Art. 5º I - propor métodos e instrumentos de integração das ações governamentais por meio de projetos, atividades e operações, com vistas à integração das políticas públicas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019; 2.14. Assim, como partícipe da referida Agenda, a SENAPPEN deve promover ações para garantir uma primeira infância livre de violação de direitos, inclusive com acesso a itens de higiene, como fraldas descartáveis ou de tecido. 2.15. Tendo em vista que as mulheres transexuais e travestis não vivenciam a menstruação, destaca-se a importância de incluir a saúde íntima dessa população no projeto, uma vez que as ações direcionadas para esse público privado de liberdade ainda se mostram insuficientes. Os Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, conhecidos como Princípios de Yogyakarta, trazem no princípio 1 o direito ao gozo universal dos direitos humanos, em que atribui aos estados a necessidade de "Integrar às políticas de Estado e ao processo decisório uma abordagem pluralista que reconheça e afirme a inter-relacionalidade e indivisibilidade de todos os aspectos da identidade humana, inclusive aqueles relativos à orientação sexual e identidade de gênero". 2.16. Dessa forma, as políticas públicas devem considerar as as pessoas atendidas, de acordo com suas pluralidades, como aspecto inseparável do ser humano. O princípio 3 elenca o direito ao reconhecimento perante a Lei, demonstrando a obrigação dos estados em "Implementar programas focalizados para apoiar socialmente todas as pessoas que vivem uma situação de transição ou mudança de gênero." 2.17. Com base nisso, o projeto abrange a possibilidade de confecção de calcinhas adaptáveis aos corpos das mulheres trans e travestis, visto que muitas delas utilizam o Tucking (também chamado de aquendar) para esconder a protuberância da virilha do pênis e testículos para que não sejam visíveis através da roupa. O uso leva, muitas vezes, a problemas urinários, irritações e infecções de pele, já que muitas mulheres trans e travestis realizam o achatamento ou amarração da genitália usando fita adesiva ou cola super, impossibilitando a ida frequente ao banheiro e a diminuição na ingestão de água. 2.18. Faz-se mister rememorar a filósofa Judith Butler (2003), que nos diz que sujeito, é aquele que está imbricado em processos de relações sociais, pessoais, culturais e históricas, é mediante a junção dessas influências, que o sujeito se reconhece e se define. Deste modo, ao tratar sobre questões associadas ao feminino, é importante a compreensão da forma patriarcal com que nossa sociedade foi construída, analisando o patriarcado como um sistema político, social e cultural que ainda exerce um forte controle e o domínio sobre as mulheres, principalmente sobre seus corpos, sexualidade e identidade. Existem desigualdades entre homens e mulheres - seja na divisão dos trabalhos domésticos, nas taxas de ocupação no mercado de trabalho, bem como no sistema prisional, pois as relações de gênero influenciam os modos de agir de homens e mulheres de acordo com padrões e normas sociais estabelecidos e esperados para ambos, em um dado contexto. 2.19. Urge destacar a importância de ações equitativas que venham concretizar o que nos propõe a celebre frase de Boaventura Sousa Santos: "...temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades" (SANTOS, 2003, p.56). 2.20. Isso posto, o projeto integra políticas sociais e políticas penais, oportunizando a otimização de recursos públicos para atendimento das demandas da população vulnerável, e, garantindo o acesso das pessoas em privação de liberdade às políticas sociais, em especial, à assistência material, saúde e trabalho.