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Diário Oficial da União · 22/03/2023 · pág. 73

DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200073 73 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II - NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021 . Tabela Regras de Aplicação Adicionais à Resolução ANTAQ nº 61/2021 . I 4. As tarifas desta Tabela incidem uma única vez para cada programação de atracação, mesmo que sejam realizadas múltiplas atracações dentro da mesma programação. . 5. Incide desconto de 50% sobre as tarifas desta tabela para as embarcações que operem em programações diferentes dentro de uma mesma operação comercial. Aqui define-se a operação comercial como carga ou descarga em sentido único (somente exportação ou somente importação) sem que haja saída para outro porto organizado. . 6. A regra mencionada no item 5 será válida para operações comerciais conjuntas no Porto de Paranaguá, onde a tarifa de maior valor será aplicada antes do desconto. Tal desconto não possui natureza cumulativa. . 7. Apenas um requisitante deve se responsabilizar pela totalidade da tarifa desta tabela junto à APPA para cada operação comercial. . 8. Para os itens considerados como granéis líquidos (2.1.4 e 2.2.4), o produto movimentado não pode conter características que o enquadre nos itens 2.1.5, 2.2.5, 2.1.8 ou 2.2.8. . 9. Os itens 2.1.9 e 2.2.9 são isentos para navios que já tenham programação para movimentação de cargas no line-up. . 10. Taxa Mínima de R$ 2.190,00. . VII 4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%. . 5. O repasse de água/energia da concessionária terá adição das tarifas 1.1 e 2.1.1, respectivamente, para os que usufruem dos mesmos. A data de cobrança é pertinente de acordo com os trâmites internos de medição e fiscalização da APPA. . 6. Será cobrada taxa mínima de R$ 40,00 pelos serviços referentes aos itens 1.1 e 2.1.1 dessa tabela. . VIII 1. A solicitação do uso de área deve ser solicitada via protocolo digital à Presidência da APPA antes da utilização. DELIBERAÇÃO Nº 15, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.015149/2022-09 e o teor do Acórdão nº 57-2023, proferido na Reunião Ordinária de nº 537, realizada em 9 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do pedido de revisão tarifária referente ao período de 05/01/2021 a 31/07/2022, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução- ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Paranaguá, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 390.022.574,81 (trezentos e noventa milhões e vinte e dois mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 19,59% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 24,20%. Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes. Art. 3º Autorizar investimentos de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) da Autoridade Portuária do Porto de Paranaguá/PR na aquisição de novos computadores e equipamentos de Tecnologia da Informação para o corpo técnico da Autoridade Portuária, conforme lista e cronograma físico-financeiro que consta da instrução processual, a serem remunerados pelas tarifas, com execução a ser iniciada em até 12 (doze) meses e conclusão em até 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês da homologação desta revisão tarifária. § 1º Remeter o feito para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais (SFC) da ANTAQ, para fiscalização do cronograma físico- financeiro e garantia da adequada contabilização. § 2º Os investimentos não executados conforme o cronograma acordado constituirão uma conta de crédito compensatória para a próxima revisão tarifária, sem prejuízo da possibilidade das demais sanções cabíveis. Art. 4º Determinar que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021: I - revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e II - encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior. Art. 5º Revogar a Deliberação-DG ANTAQ nº 203, de 2021, e a Deliberação-DG ANTAQ nº 53, de 2022. Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO ANEXO I - TARIFAS REVISADAS . NUMERO GRUPO TABELA NOME DA TABELA ITEM FORMA DE INCIDÊNCIA NOVA TARIFA (R$), com impostos . 1 1 Tabela I Infraestrutura de Acesso Aquaviário 2 Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): - . 2 2.1 Para operações de longo curso: - . 3 2.1.1 De carga geral ou de projeto, solta. - . 4 2.1.1.1 De açúcar, cereais e grãos R$ 2,43 . 5 2.1.1.2 De demais cargas R$ 1,25 . 6 2.1.2 De carga geral, conteinerizada. R$ 0,39 . 7 2.1.3 De granéis sólidos. - . 8 2.1.3.1 Exportação R$ 2,73 . 9 2.1.3.2 Importação R$ 2,43 . 10 2.1.4 De granéis líquidos. R$ 1,18 . 11 2.1.5 De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. R$ 2,33 . 12 2.1.6 De embarcações do tipo roll-on roll-off. R$ 0,39 . 13 2.1.7 De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. R$ 1,55 . 14 2.1.8 De carga perigosa ou tóxica. - . 15 2.1.8.1 Ácidos corrosivos a granel líquidos R$ 1,71 . 16 2.1.8.2 Demais granéis líquidos tóxicos/corrosivos R$ 1,18 . 17 2.1.9 Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. R$ 0,88 . 18 2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior: - . 19 2.2.1 De carga geral ou de projeto, solta. - . 20 2.2.1.1 De açúcar, cereais e grãos R$ 1,70 . 21 2.2.1.2 De demais cargas R$ 1,00 . 22 2.2.2 De carga geral, conteinerizada. R$ 0,27 . 23 2.2.3 De granéis sólidos. R$ 1,81 . 24 2.2.4 De granéis líquidos. R$ 0,94 . 25 2.2.5 De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. R$ 2,33 . 26 2.2.6 De embarcações do tipo roll-on roll-off. R$ 0,27 . 27 2.2.7 De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. R$ 1,09 . 28 2.2.8 De carga perigosa ou tóxica. - . 29 2.2.8.1 Ácidos corrosivos a granel líquidos R$ 1,71 . 30 2.2.8.2 Demais granéis líquidos tóxicos/corrosivos R$ 1,18 . 31 2.2.9 Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. R$ 0,88 . 32 2 Tabela II Instalações de Acostagem 1 Para o berço - para todos os berços - . 33 1.1 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: - . 34 1.1.1 Para operações de longo curso no berço. R$ 0,87 . 35 1.1.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. R$ 0,66 . 36 1.2 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: - . 37 1.2.1 Para operações de longo curso no berço. R$ 0,95 . 38 1.2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. R$ 0,74 . 39 3 Tabela III Infraestrutura Operacional ou Terrestre 1 Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. - . 40 1.1 Carga geral - . 41 1.1.1 Produtos Florestais R$ 4,06 . 42 1.1.2 Movimentadas pelo sistema Roll-on Roll-off R$ 3,12 . 43 1.1.3 Demais cargas gerais R$ 5,39 . 44 1.2 Granéis Sólidos - . 45 1.2.1 Exportação via terminais privados R$ 1,67 . 46 1.2.2 Importação - . 47 1.2.2.1 Origem mineral ou química R$ 3,80 . 48 1.2.2.2 Trigo, cevada, malte e demais granéis sólidos R$ 2,98 . 49 1.3 Granéis Líquidos -