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Diário Oficial da União · 22/03/2023 · pág. 76

DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200076 76 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 18. Todas mercadorias a serem armazenadas em estrutura pública devem possuir solicitação previamente autorizada pela Diretoria Operacional da APPA, a qual avaliará a disponibilidade para o fluxo de datas requisitado. . 19. A associação das tarifas de armazenagem é, de modo padrão, alocada ao operador portuário declarado daquela carga. Este valor poderá ser alocado a um requisitante em casos de solicitação expressa do mesmo (ou do despachante nomeado), sob condição de pagamento antecipado das tarifas antes da remoção da carga (exemplo: importadores em processos de DIs e DTAs). . 20. Para fins de aplicação tarifária, a mercadoria que foi movimentada com natureza de importada manterá tal status até a remoção do pátio/armazém em que se encontra. . 21. A taxa mínima deverá incidir sempre que o valor de cada lote embarcado/removido ou por DI/DTA não superar o valor da mesma. . 22. A Administração Portuária poderá estipular, em portarias específicas, após aprovação da ANTAQ, mecanismos de multiplicador tarifário temporário em casos extraordinários. . 23. Taxa Mínima de R$ 300,00 . VI 5. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, 0% das tarifas que constam desta tabela. . 6. Para equipamentos no transporte de açúcar a granel, haverá desconto de 15% nas tarifas de dalas e shiploaders (itens 2.1.3 e 2.2.3) a cada 50.000t movimentadas no mês para um dado operador, com um limite máximo de 30% de desconto. . 7. A cobrança desta tarifa será efetuada em conjunto à tarifa de Infraestrutura Terrestre (Tabela III) do devido produto. . VII 4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%. . 5. O repasse de água/energia da concessionária terá adição das tarifas 1.1 e 2.1.1, respectivamente, para os que usufruem dos mesmos. A data de cobrança é pertinente de acordo com os trâmites internos de medição e fiscalização da APPA . . 6. Será cobrada taxa mínima de R$ 40,00 pelos serviços referentes aos itens 1.1 e 2.1.1 dessa tabela. . 7. Será cobrada taxa mínima equivalente a 15 dias para os itens 16.1 e 16.2. . 8. A cobrança da permanência de equipamentos (item 11) será efetuada mensalmente, embora o cálculo seja diário. É necessária prévia aprovação da Diretoria Operacional da APPA para instalação e remoção de quaisquer equipamentos. . 9. O lançamento da presença de carga no sistema, por BL (item 12.1), é cobrado em conjunto na fatura de Infraestrutura Terrestre após a finalização da operação do navio, contra o operador portuário responsável pela carga importada em questão. Em casos de remoção de carga de importação de modo avulso (por importador no processo da RF ou despachante nomeado), a tarifa deverá ser paga antes da remoção da carga, em conjunto com as tarifas de armazenagem pertinentes. . 10. A certidão de descarga para granéis importados (item 12.2) será automaticamente cobrada em conjunto à fatura de Infraestrutura portuária, após a finalização da operação do navio, contra o operador portuário responsável pela carga em questão. . 11. A pré-qualificação de operador portuário (item 12.3) é parte das regras impostas na Deliberação 007/2021 CAP/PGUA. . VIII 1. A solicitação do uso de área deve ser solicitada via protocolo digital à Presidência da APPA antes da utilização. . IX 1. A entrada e saída de lanchas e rebocadores de atividade contínua na área portuária (item 2) deve ser previamente autorizada pela Diretoria Operacional da APPA . . 2. A cobrança de crachás de acesso (item 1.1) será efetuada contra a empresa que assinar a documentação pertinente ao cadastro do funcionário. O extravio ou dano ao crachá implicará em nova cobrança da taxa para confecção de outro. . 3. Estão isentos do pagamento da item 1.1 funcionários da APPA e a primeira via de empresas que possuírem contrato direto com a APPA, as quais necessitem acesso à faixa portuária. DELIBERAÇÃO Nº 16, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.021277/2022-83 e o teor do Acórdão nº 50-2023, proferido na Reunião Ordinária de nº 537, realizada em 9 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 02/09/2020 a 31/12/2021 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário (IRT) de 14,23% (quatorze e vinte e três por cento) incidente igualmente sobre todas as modalidades tarifárias do Porto Organizado de São Francisco do Sul/SC. Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 05 (cinco) dias úteis da sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes. Art. 2º Determinar que a SCPAR Porto de São Francisco do Sul S.A. encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021. Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO ANEXO I - TARIFAS REAJUSTADAS . TABELA NOME DA TABELA M O DA L I DA D E FORMA DE INCIDÊNCIA Tarifa Atual Tarifa Reajustada . Tabela I Infraestrutura de Acesso Aquaviário 1 Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. R$ 13.003,24 R$ 14.853,60 . 2 Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): - - . 2.1 Para operações de longo curso: - - . 2.1.1 De carga geral ou de projeto, solta. R$ 0,87 R$ 0,99 . 2.1.2 De carga geral, conteinerizada. R$ 0,42 R$ 0,48 . 2.1.3 De granéis sólidos. R$ 1,23 R$ 1,41 . 2.1.4 De granéis líquidos. R$ 1,23 R$ 1,41 . 2.1.5 De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. R$ 1,23 R$ 1,41 . 2.1.6 De embarcações do tipo roll-on roll-off. R$ 0,42 R$ 0,48 . 2.1.7 De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. R$ 0,54 R$ 0,62 . 2.1.8 De carga perigosa ou tóxica. R$ 1,23 R$ 1,41 . 2.1.9 Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. R$ 0,54 R$ 0,62 . 2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior: - - . 2.2.1 De carga geral ou de projeto, solta. R$ 0,87 R$ 0,99 . 2.2.2 De carga geral, conteinerizada. R$ 0,42 R$ 0,48 . 2.2.3 De granéis sólidos. R$ 1,23 R$ 1,41 . 2.2.4 De granéis líquidos. R$ 1,23 R$ 1,41 . 2.2.5 De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. R$ 1,23 R$ 1,41 . 2.2.6 De embarcações do tipo roll-on roll-off. R$ 0,42 R$ 0,48 . 2.2.7 De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. R$ 0,54 R$ 0,62 . 2.2.8 De carga perigosa ou tóxica. R$ 1,23 R$ 1,41 . 2.2.9 Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. R$ 0,54 R$ 0,62 . 3 Por tonelada de registro líquida das embarcações que operam em instalações portuárias dentro do porto organizado R$ 281,57 R$ 321,64 . Tabela II Instalações de Acostagem 1 Para todos os berços: - - . 1.1 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: - - . 1.1.1 Para operações de longo curso no berço. R$ 0,38 R$ 0,43 . 1.1.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. R$ 0,38 R$ 0,43 . 1.2 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: - - . 1.2.1 Para operações de longo curso no berço. R$ 0,48 R$ 0,55 . 1.2.1 Para operação de cabotagem ou navegação interior. R$ 0,48 R$ 0,55