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Diário Oficial da União · 16/03/2023 · pág. 288

DOU 16/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031600288 288 Nº 52, quinta-feira, 16 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} 100,0 1,0 (44,2) (19,3) (40,7) [ CO N F. ] Variação - (99,0%) (4.429,5%) 56,3% (110,5%)(140,7%) Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 318. Com relação à receita líquida unitária, foram observadas retrações em todos os períodos e a retração entre os extremos da série foi de 56,1%. 319. Ao se analisar o CPV unitário, observou-se variação positiva de 16,4% entre P1 e P2, seguida de variações negativas nos demais períodos, de 1,2%, 4,5% e 0,8%, sequencialmente. Ao longo de todo o período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 8,8% de P1 para P5. 320. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de chaves de latão, verificou-se retração em todos os períodos, tendo o indicador apresentado retração de 96,0% entre P1 e P5. 321. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P3 para P4 quando a variação do indicador foi positiva de 41,3%. Ainda com a variação positiva de P3 para P4, ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou retração de 641,9%. 322. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhantes ao resultado operacional unitário, com elevações somente entre P3 e P4. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 155,0%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais registrou redução de 140,7%. 6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos 323. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a chaves de latão. Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em número-índice) [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa A. Fluxo de Caixa (100) (22.763,71)(318,00) (12.867,14)17.573,14 [ CO N F. ] Variação - (22.663,7%) 98,6% (3.946,3%)236,6% + 17.673,1% Retorno sobre Investimento B. Lucro Líquido (100,0) (110,4) (102,3) (39,4) (54,5) [ CO N F. ] Variação - (10,4%) 7,4% 61,4% (38,3%) + 45,5% C. Ativo Total 100,0 81,6 65,8 49,1 39,2 [ CO N F. ] Variação - (18,4%) (19,4%) (25,3%) (20,1%) (60,8%) D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (100,0) (135,3) (155,4) (80,3) (138,9) [ CO N F. ] Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Capacidade de Captar Recursos E. Índice de Liquidez Geral ( I LG ) 100,0 90,3 81,4 83,2 75,2 [ CO N F. ] Variação - (9,7%) (9,8%) 2,2% (9,6%) (24,8%) F. Índice de Liquidez Corrente ( I LC ) 100,0 89,4 92,3 88,5 78,8 [ CO N F. ] Variação - (10,6%) 3,2% (4,2%) (10,9%) (21,2%) Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) 324. Verificou-se elevação no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 17.673,1% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período. 325. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se apenas uma variação positiva entre os períodos, qual seja, entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). 326. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se deterioração no índice de liquidez geral, com a queda de 24,8% durante todo o período de análise do dano - a maior queda tendo ocorrido de P2 para P3; e deterioração também no índice de liquidez corrente, com redução consolidada de 21,2% ao longo de todo o período - a maior redução ocorrida de P4 para P5. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço Dos Custos e da Relação Custo/Preço (em número-índice) [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/kg) Custo de Produção (em R$/kg) {A + B} 100,0 116,8 118,8 110,8 99,9 Variação - 16,8% 1,8% (6,7%) (9,9%) (0,1%) A. Custos Variáveis 100,0 159,1 149,9 165,5 145,2 A1. Matéria-prima 100,0 167,0 151,9 172,9 155,7 A2. Outros Insumos 100,0 111,3 164,7 144,0 99,0 A3. Utilidades 100,0 111,3 156,4 145,3 96,7 A4. Outros Custos Variáveis 100,0 111,3 120,9 102,7 68,6 B. Custos Fixos 100,0 117,8 128,6 112,4 79,7 B1. Mão de Obra Direta 100,0 122,1 125,5 112,4 85,5 B2. Depreciação 100,0 111,3 96,0 93,1 92,6 B3. MDI 100,0 111,3 127,1 110,7 60,1 B4. Outros 100,0 111,3 154,3 120,6 90,2 Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário 100 116,8 118,8 110,9 99,9 Variação - 16,8% 1,8% (6,7%) (9,9%) (0,1%) D. Preço no Mercado Interno 100 77,1 60,9 51,6 43,9 Variação - (22,9%) (21,0%) (15,3%) (14,9%) (56,1%) E. Relação Custo / Preço {C/D} 100 151,7 195,4 215,3 227,7 [ CO N F. ] Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 327. O custo de produção unitário, em R$ por quilograma, apresentou incremento de 16,8% entre P1 e P2 e de 1,8% de P2 para P3, seguidas essas variações de reduções nos demais períodos, as quais resultaram no decréscimo de 0,1% do custo de produção total quando considerados os extremos da série (P1 a P5). 328. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou elevações entre todos os períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço subiu [CONFIDENCIAL] p.p. 6.1.3.1.1. Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional 329. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 330. A fim de se comparar o preço das chaves de latão importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 331. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, da Colômbia e do Peru, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF. 332. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 333. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 334. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 335. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - China, Colômbia e Peru (em número- índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/kg) 100 108,2 94,1 129,2 120,8 Imposto de Importação (R$/kg) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] AFRMM (R$/kg) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Despesas de internação (R$/kg) [3%] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] CIF Internado (R$/kg) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] CIF Internado atualizado (R$/kg) (A) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) (B) 100 77,1 60,9 51,6 43,9 Subcotação (B-A) 100 66,9 50,8 32,5 33,4 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 336. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado. 337. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções ao longo dos períodos analisados, sendo que a redução foi de 22,9% entre P1 e P2, de 21,0% entre P2 e P3, 15,3% entre P3 e de 14,9% entre P4 e P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de chaves de latão da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 56,1%. 338. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, ao longo do período analisado. 339. Por fim, verificou-se supressão de preços entre P1 e P2 e entre P2 e P3, sendo registradas quedas no preço de venda no mercado doméstico, associadas a elevações no custo de produção. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno registrou elevações em todos os períodos: entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e, entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, apesar de o preço médio de venda do produto similar ter diminuído 56,1%, verifica-se que o custo de produção médio sofreu redução de 0,1%, importando numa variação positiva na relação entre as duas variáveis da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. 6.1.3.2. Da magnitude da margem de dumping 340. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping. 341. Para tanto, utilizou-se do valor normal empregado para o cálculo da margem de dumping, em dólares estadunidenses por quilograma, e adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais obtidos dos dados de importações brasileiras de chaves de latão originárias da China, da Colômbia e do Peru, em P5. Dessa forma, obteve-se o valor CIF. 342. Os montantes de II e AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB, cumprindo enfatizar ter sido levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Com base nesses dados, apurou-se a alíquota efetiva paga a título de imposto de importação para cada país, bem como sua média ponderada, a qual foi multiplicada pelo valor normal em base CIF. Já no caso do frete, calculou-se o percentual efetivo que a rubrica representou em relação ao frete internacional, o qual foi multiplicado pelos valores de frete considerados na internalização do valor normal. 343. As despesas de internação foram calculadas à razão de 3,0% do valor C I F. 344. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado.