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Diário Oficial da União · 21/03/2023 · pág. 23

DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100023 23 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A China seria o maior produtor mundial [CONFIDENCIALl]. A produção chinesa teria crescido no período de 2016 a 2020 em cerca de [CONFIDENCIAL]. A empresa fez constar de sua resposta uma lista de barreiras tarifárias praticadas pelo Brasil, dividida por NCM e indicando as resoluções GECEX que as regem. No âmbito da exportação pelo Brasil, a Usiminas registra que haveria, em janeiro de 2022, redução da alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante ("AFRMM"), por meio da Lei 14.301/2022, de 25% para 8%. Além disso, a empresa indicou não se aplicarem exceções tarifárias ao produto sob análise. Ainda do ponto de vista tarifário, a empresa apresentou uma tabela contendo as preferências tarifárias aplicáveis aos vários NCMs referentes ao produto dividida por país, além de haver a possibilidade de importações de Laminados a Quente sob regime de drawback. Do ponto de vista não tarifário, a Usiminas indicou que, embora não haja normas técnicas compulsórias para os laminados a quente, normas técnicas padronizadas seriam exigência dos clientes, conforme a aplicação desejada. Já o aço em si teria sua composição regulada por normas nacionais (NBR e internacionais (ASTM, DIN, JIS, SAE etc.). Nesse sentido, a própria Usiminas teria desenvolvido um padrão técnico para as variações admitidas na elaboração do produto. A empresa relatou, em âmbito de defesa comercial, que a única medida de defesa comercial aplicada pelo Brasil às importações do produto seria a medida compensatória aplicada pela Resolução CAMEX 34/2018 sobre produtos oriundos da China. Segundo a Usiminas, a exigibilidade da medida teria sido suspensa pela própria Resolução. Por outro lado, haveria atualmente 16 medidas antidumping em vigor em produtos de aço. A empresa apresentou duas tabelas de elaboração própria detalhando essas medidas. Na tabela de medidas antidumping em vigor no Brasil, os produtos seriam oriundos de países como China, Taiwan, Malásia, Tailândia, Vietnã, Coréia do Sul, Índia, Romênia, Ucrânia, África do Sul e Alemanha. Na tabela de medidas antidumping, de salvaguarda e medidas compensatórias em vigor no mundo, constam mais de cinquenta países. Por fim, questionada sobre a evolução do preço médio de exportação mundial, a Usiminas indicou ter observado aumento no preço entre janeiro de 2021 e junho de 2022, refletindo elevação do custo de produção, em especial, matérias-primas (carvão e ferro). De toda forma, a empresa ressaltou que o produto nacional seria indistinguível do importado em termos de qualidade, não havendo também quaisquer práticas de discriminação de clientes. Ao ser questionada sobre a cadeia produtiva a jusante, a empresa indicou não dispor de informações detalhadas referentes a potenciais impactos de preço nos elos a jusante. 2.2.2 Da manifestação da Embaixada da China A embaixada chinesa, em manifestação de 23 de novembro de 2022, apresentou comentários acerca do pedido de reaplicação de medida compensatória apresentado por ArcelorMittal, CSN e Gerdau Açominas. O objetivo do governo da China seria expressar discordância com os argumentos e a conclusão apresentados no pedido, além de embasar o indeferimento desse pedido nesta manifestação. A manifestante mencionou a Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020, que define que o interesse público ocorreria "quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial." Para a Embaixada da China, a consideração sobre a existência de interesse público passaria pela análise do mercado como um todo, não apenas os ganhos ou prejuízos das peticionárias. Para a parte manifestante, as peticionárias teriam reivindicado a reaplicação da medida apenas para a preservação da indústria nacional. Entretanto, as empresas não teriam fornecido nenhuma análise sobre os possíveis ganhos ou perdas das indústrias à jusante, e não teriam analisado o impacto geral da medida no país. Ao contrário do argumento das peticionárias, muitas indústrias e associações de indústrias downstream teriam se oposto à reaplicação em quatro avaliações anteriores de interesse público (ou seja, duas avaliações de interesses públicos na investigação original de casos AD (antidumping) e CVD (medidas compensatórias), e duas avaliações dos procedimentos subsequentes de reavaliação), dentre elas empresas de indústrias- chave como eletrodomésticos, equipamentos industriais, aeronaves e automóveis. Este fato em si mostraria que as opiniões dessas entidades da indústria downstream têm ampla representação industrial e abordariam as preocupações reais das indústrias à jusante. À luz do art. 3º da Portaria SECEX nº 13/2020, a manifestante lista como elementos de análise de interesse público: (i) o impacto na cadeia de produtos a jusante e a montante; (ii) a disponibilidade de produtos substitutos em fontes não afetadas por medidas de remediação comercial; e (iii) a estrutura de mercado e a concorrência. Da mesma forma, o escopo do produto teria sido claramente definido nos pareceres finais das investigações antidumping e compensatórias originais. Qualquer avaliação de interesse público pretendida pelas peticionárias deveria se concentrar no produto laminado a quente. Não caberia às peticionárias se basear na análise da indústria siderúrgica como um todo, em vez de conduzir a análise necessária do produto em questão. Nesse sentido, o governo chinês argumentou que as peticionárias apresentariam argumentos irrelevantes, que devem ser desconsiderados em uma análise de interesse público. Criticou-se ainda a menção à guerra no âmbito do pedido de reaplicação. Segundo as peticionárias, o conflito Rússia-Ucrânia teria causado desvios de comércio. No entanto, essa análise englobaria o mercado como um todo, sem especificar dados sobre o comércio de laminados a quente. Por esse motivo, também se trataria de argumento irrelevante para a análise de interesse público. A embaixada chinesa indicou que os argumentos apresentados no pedido de reaplicação, para consubstanciar a alegação de que a aplicação de medidas de defesa comercial sobre laminados a quente aumentaria o excedente exportável para o Brasil, estariam desatualizados. Esses argumentos seriam anteriores à avaliação de interesse público, que trouxe nova avaliação já considerando os efeitos de medidas de defesa comercial anteriores. Da mesma forma, foi indicado que as exportações da China para países sem medidas de desvio de comércio diminuíram de 2018 a 2020, enquanto as exportações para países com medidas de desvio de comércio aumentaram de 2018 a 2019 e depois diminuíram de 2019 a 2020. Isso sugere que as medidas de defesa comercial não teriam redirecionado as exportações da China de países com essas medidas, como os EUA e a UE, para países sem essas medidas, como o Brasil. Por fim, ressaltou-se que as peticionárias fizeram menção às propostas legislativas tramitando na União Europeia referentes ao Mecanismo de Ajuste de Fronteiras de Carbono. Para a embaixada da China, seriam meras propostas e, portanto, incapazes de embasar uma análise de interesse público. As peticionárias teriam afirmado ainda que houve um aumento súbito nas importações de produtos laminados a quente da China em 2021. Esse fato teria sido confirmado pelo governo chinês. No entanto, essa mudança teria sido temporária, devido à pandemia de COVID-19. Os exportadores ou a indústria chinesa não teriam planos de aumentar significativamente suas exportações para o Brasil no futuro. O caráter temporário do aumento seria corroborado pelas informações contidas no pedido, além de notícias da época, que indicam que o objetivo das importações da China seria apenas manter o nível de fornecimento durante uma queda temporária de produção brasileira durante a pandemia de COVID-19. Esse argumento seria corroborado pelo fato de que as importações estariam diminuindo no ano de 2022. Com base em dados descritivos dos volumes e principais origens das importações brasileiras de laminados a quente no período recente, a manifestante argumentou que não haveria possibilidade de substituir os três maiores exportadores para o país - Rússia, China e Ucrânia -, dada a representatividade desses países dentro do total de importações. Ao mesmo tempo, não haveria que se considerar a Rússia como fonte alternativa do produto, uma vez que o conflito entre Rússia e Ucrânia teria impactado gravemente a capacidade produtiva desses países. A embaixada apresenta uma estimativa de que, em 2022, a Rússia estaria exportando apenas 15% do volume total exportado em 2021. O governo da China indica que, antes desta reavaliação, já teriam ocorrido quatro avaliações de interesse público relacionadas ao mesmo produto sob análise. Em todas elas, a autoridade teria determinado que a reaplicação da medida de defesa comercial seria contrária aos interesses públicos do Brasil. A lógica da não aplicação de medidas compensatórias permaneceria inalterada desde as avaliações anteriores. Mudar o que teria sido determinado anteriormente frustraria as expectativas dos consumidores a jusante e perturbaria as relações de negócios ao longo da cadeia. Embora as peticionárias se opusessem à redução tarifária, a manifestante traz declarações de autoridades quanto à importância das importações no controle inflacionário, no aumento da produtividade total e na redução de custo para o Brasil. A reaplicação de medida compensatória contraria esses objetivos de política pública e prejudicaria os esforços governamentais de controlar a inflação e proteger a economia do país. A Embaixada da China alegou também que o país teria ajustado recentemente sua política para desencorajar as exportações de produtos laminados a quente. Em 28 de abril de 2021, o Ministério das Finanças da China teria anunciado a eliminação das restituições de IVA sobre as exportações de 146 produtos de aço a partir de 1º de maio de 2021. Da mesma forma, em 18 de agosto de 2021, a China Iron and Steel Association teria proposto disciplinar a exportação da indústria siderúrgica, ou seja, controlar conscientemente a quantidade total de exportações e reduzir a exportação de produtos comuns, dentre eles os laminados a quente. A manifestante indicou que haveria um declínio de exportações para o Brasil desde maio de 2022, além de potenciais perdas futuras devido à concorrência com países como Turquia e Índia. Por fim, o Governo da China solicitou que a Autoridade indefira o pedido de reaplicação e mantenha a suspensão da medida compensatória. 2.2.3 Da manifestação da WEG Em sua manifestação de 23 de novembro de 2022, a WEG apresentou, inicialmente, um breve relato histórico sobre as duas investigações concomitantes, iniciadas em 2016, relativas às importações brasileiras de laminados a quente. No primeiro processo, investigou-se uma suposta prática de dumping nas exportações chinesas e russas do referido produto para o Brasil. No segundo processo, foi aberta investigação de subsídios contra as exportações chinesas do mesmo produto para o Brasil. Em 2018, as duas investigações foram encerradas com a aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, seguida pela imediata suspensão de sua exigibilidade. Posteriormente, ao final de 2018 e em 2019, a indústria doméstica solicitou a reavaliação do interesse público e a reaplicação do direito antidumping, as quais foram analisadas, tendo concluído, em ambas as ocasiões, que o interesse público permanecia vigente e que as medidas antidumping deveriam ser extintas. A partir daí, a WEG passou a analisar o contexto e os pressupostos para a suspensão do direito antidumping e da medida compensatória, bem como o pleito ora realizado pela indústria doméstica. Inicialmente, a WEG listou os principais argumentos para a suspensão de ambas as medidas de defesa comercial. Dentre os argumentos citados destacaram-se a perda de competitividade das exportações brasileiras de bens tecnológicos, o aumento de custos de inúmeros produtos da cadeia à jusante, perda de empregos e primarização da pauta exportadora brasileira. Segundo a WEG, a SD CO M entendeu, em 2020, que a tese apresentada pela indústria doméstica não era compatível com a realidade dos fatos, decidindo pelo encerramento da medida antidumping, haja vista que que nos 2 (dois) anos de suspensão das medidas antidumping não foram verificadas modificações relevantes nos elementos de análise das avaliações de interesse público anteriores, que resultassem em alterações substanciais para o mercado brasileiro. Para a WEG, a análise do presente caso deve ter como ponto focal a reavaliação dos fatores que autorizaram a suspensão, diante de novos fatos que possam ser considerados como modificativos da conclusão anterior. Em relação ao atual pleito da indústria doméstica, a WEG ressaltou que, dos 9 argumentos apresentados pela indústria doméstica, 6 teriam relação com possível modificação do fluxo de comércio internacional que, segundo o entendimento da indústria doméstica, tornaria o mercado brasileiro mais atrativo às exportações chinesas. Os demais argumentos fariam referência à: (i) redução de impostos para importação de laminados a quente; (ii) nova normativa nacional sobre investigação de subsídios; e (iii) consideração, pelo governo brasileiro, do setor siderúrgico chinês como não operante de acordo com as regras de uma economia de mercado. Para a WEG, a tese central da indústria é a de que, depois de suspensa a medida, o cenário internacional teria sofrido mudanças em seus fluxos comerciais deixando o mercado brasileiro mais atrativo ao produto chinês. Para comprovar tal alteração, a indústria doméstica apresentou o aumento das importações brasileiras em 2021 e uma projeção ao futuro, afirmando que, caso a medida não seja imposta, a indústria doméstica perderá muitas vendas e participação de mercado. Em sua contra argumentação, a WEG destacou três pontos principais que demonstrariam que a tese criada pela indústria doméstica não guardaria qualquer relação com os fatos e a situação do mercado, conforme descrevemos a seguir. O primeiro ponto seria de que o aumento das importações teria sido irrisório quando comparado com o mercado brasileiro. Da análise dos dados de consumo aparente apresentados pela Indústria Doméstica, a WEG verificou que o aumento no volume importado em 2021 teria sido irrisório, tendo representado cerca de 2% do mercado brasileiro. Sobre o assunto, observou, ainda, que as importações, desde 2016, não ultrapassariam 2%. Assim, a WEG concluiu que o pequeno volume importado não teria o condão de justificar a reaplicação da medida, uma vez que não teria sido representativo. No segundo ponto, alegou-se que o aumento do volume importado teria sido pontual, em um momento em que a indústria doméstica teria apresentado problemas de fornecimento, não tendo qualquer relação com "modificações" no mercado internacional. Segundo a WEG, as importações originárias da China teriam alcançado 145 mil toneladas em 2021. Todavia, no ano de 2022, de janeiro a julho, teriam sido importadas apenas 23 mil toneladas. Ao analisar o ano de 2022, as importações originárias da China passaram, novamente, a representar apenas 1% do mercado brasileiro e a indústria doméstica voltou a possuir 97% de participação de mercado. A queda do volume importado em 2022 já demonstraria que o aumento de 2021 não teria sido causado por uma mudança efetiva e duradoura no cenário internacional. Para a WEG, o que os dados demonstram é que, em 2021, teria havido um incremento de demanda no Brasil, com o aumento de 32% no mercado, significando uma demanda por mais 1,5 milhão de toneladas de laminados a quente. Diante de tal demanda, a indústria doméstica não teria conseguido atender a demanda, causando atrasos na entrega e modificações de cronogramas e obrigando os consumidores nacionais a recorrer ao mercado externo. Para comprovar tal argumento, a WEG destacou uma troca de mensagens com a indústria doméstica, apresentada em sua resposta ao questionário de interesse público, que comprovaria atrasos da indústria doméstica no período em questão e a impossibilidade de cumprir o cronograma inicialmente estabelecido com a WEG . No terceiro ponto, a WEG argumentou que o volume importado não teria impedido os aumentos de preços da indústria doméstica em mais de 100% no período. De acordo com a WEG, com o aumento da demanda em 2021, o preço ofertado pela indústria doméstica teria aumentado em mais de 100% quando comparado com o ano anterior (2020), mesmo com a medida de defesa comercial suspensa. Assim, a WEG concluiu que a indústria doméstica não teria sofrido qualquer impacto em seu preço ou em sua capacidade de precificar seus produtos em razão da suspensão da medida. Para a WEG, tal aumento de preço não seria tão necessário já que as usinas brasileiras seriam integradas e, portanto, menos impactadas pelo aumento do preço das matérias-primas. Além da tese apresentada, a indústria doméstica teria fundamentado seu pleito em outros fatos supervenientes que a WEG discute adiante. Sobre a redução de impostos para importação de laminados a quente, a WEG afirmou que o fato não teria trazido qualquer impacto à indústria doméstica, uma vez que não teria havido relevante aumento nas importações em razão de tal modificação. Além disso, conforme demonstrado em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, as alíquotas do imposto de importação aplicadas ao produto no Brasil seriam superiores à média mundial e à dos principais produtores mundiais. Por fim, a WEG ressaltou que tal redução do imposto de importação, antes de ser um argumento pela reaplicação da medida, demonstraria a necessidade de um mercado livre para o acesso ao insumo em questão.