DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100024 24 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Já no que diz respeito à nova normativa nacional sobre investigações de subsídios, a WEG alegou que a norma atual não teria o condão de alterar a análise de interesse pública já realizada, sendo o presente processo uma análise sobre a manutenção ou não dos requisitos que autorizaram a suspensão em 2018 e, novamente, em 2020. Assim, para a WEG, seria desnecessário reavaliar a normativa nacional ainda que, de fato, tenha sido alterada, não constituindo, todavia, um fato novo para a análise em questão. Sobre a afirmação da indústria doméstica de que o setor siderúrgico chinês foi condenado em razão de não operar de acordo com as regras de uma economia de mercado, a WEG argumentou que não haveria conexão entre o referido "fato superveniente" e a suspensão por interesse público. A WEG passou, então, a apresentar breve análise e considerações sobre os pressupostos que determinaram a existência de interesse público nas importações de laminados a quente originárias da China. No que se refere à agenda política de cooperação econômica com a China, a WEG destacou o importante papel do fortalecimento das relações internacionais no presente momento em que guerras comerciais estariam modificando o cenário mundial. A WEG fundamentou seu argumento especialmente na decisão do Conselho de Ministros da CAMEX exarado na Resolução CAMEX 34/2018 que, ao decidir sobe a imposição de medidas compensatórias sobre a exportação chinesa de laminados à quente, determinou a suspensão da medida no interesse nacional afirmando que a aplicação da medida poderia afetar a agenda política de cooperação econômica e o adensamento dos fluxos comerciais com a China. Para a WEG, resta claro que a imposição de medidas de defesa comercial sobre o produto chinês representaria fricções e embates comerciais que deveriam, nesse momento de guerra comercial, ser evitados para garantir o bom relacionamento político- comercial com os principais parceiros econômicos do Brasil. No que se refere ao impacto dos custos de produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva e seus impactos à economia, a WEG fez referência à Resolução CAMEX 05/2020, em que se concluiu que "a reaplicação dos direitos antidumping geraria um excedente do produtor brasileiro de US$ 5,61 milhões e um aumento na arrecadação de US$ 0,89 milhões. Por outro lado, haveria uma redução no excedente do consumidor na ordem de US$ 10,02 milhões, de modo que o resultado líquido negativo seria de US$ 3,53 milhões ao elo seguinte na cadeia". Ainda sobre o assunto, a WEG destacou que a indústria doméstica apresentou, nesta ocasião, o mesmo estudo que fundamentou o pleito de 2019 e levou à conclusão exarada na Resolução CAMEX 05/2020. Não haveria, portanto, qualquer fato novo a ser considerado. A WEG reafirmou, ainda, que a concorrência internacional seria muito importante para evitar o abuso do poder econômico por parte das produtoras nacionais que já teriam sido alvo de investigações e condenações por parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) por práticas ilegais e abuso do poder econômico. A WEG observou que grande parte das importações realizadas se destina ao processamento e exportação, ou seja, sua utilização na produção de produtos de maior valor agregado destinados ao mercado externo. Nesse sentido, a WEG ressaltou a grande importância das exportações para o país, uma vez que, caso o saldo da balança comercial seja deficitário, o Governo deverá recorrer às reservas cambiais de dólares ou a empréstimos internacionais para equilibrá-la. Para a WEG, não bastasse a importância intrínseca das exportações ao cenário econômico do país, os diversos programas de desoneração (i Drawback; ii Reintegra; iii Recap; e iv Recof) consubstanciariam o verdadeiro e real interesse público na promoção das exportações. Dessa forma, qualquer medida implementada pelo governo que dificulte ou onere as exportações brasileiras conflitaria com o interesse nacional motivador da criação das desonerações apresentadas, as quais constam inclusive da Carta Magna. A WEG ressaltou, ainda, que com perda de competitividade no cenário internacional, as grandes consumidoras do aço laminado a quente não teriam alternativa senão deixar de utilizar o país como plataforma de produção e exportação. Nesse sentido, a transferência da produção, pesquisa e desenvolvimento para países com livre acesso aos insumos fundamentais teria, como consequência, a perda de empregos e investimentos no país, com grande impacto à economia. A WEG concluiu, portanto, que ainda estariam presentes todos os pressupostos contra a medida que foram utilizados pelo Conselho de Ministros quando da decisão de suspender a vigência da medida compensatória. A WEG analisou também os pressupostos citados na Resolução CAMEX 34/2018 como contrários à suspensão da medida, que foram elencados como excesso de oferta mundial de aço, excesso de capacidade de produção (overcapacity) chinesa e possível fechamento de mercados com vários casos medidas de defesa contra a China. Segundo a WEG, mesmo sem a imposição de qualquer sobretaxa, o volume de exportação da China teria diminuído sensivelmente e o preço praticado teria aumentado. Desde a imposição da medida, o percentual máximo de mercado atingido pelas importações chinesas foi de 2% e, mesmo assim, apenas quando houve um pico de demanda em 2021, acompanhado dos problemas da indústria doméstica em atender o mercado. Ademais, no primeiro semestre de 2022, a participação das importações chinesas já havia caído novamente para 1% do mercado brasileiro, com tendência de queda. Da mesma forma, o preço praticado nestas exportações teve sua tendência de queda revertida, passando, então a acumular sucessivos aumentos. De acordo com a WEG, o único período em que teria havido aumento de volume importado foi em 2021, período pontual, dado o excesso de demanda nacional e os problemas de fornecimento enfrentados pela própria indústria doméstica. Ainda sobre o fluxo comercial, a WEG destacou que, das novas medidas de defesa comercial aplicadas pela China e citadas pela indústria doméstica, todas teriam alcançado também as exportações brasileiras e que a existência dessas medidas não deveria ser considerada como um pressuposto para garantir a imposição de sobretaxas à importação. Ao verificar a existência de medidas antidumping contra as exportações do Brasil, a WEG inferiu que as siderúrgicas brasileiras praticam, em suas exportações, preço inferior ao que ofertam o produto no mercado externo. Assim, a WEG concluiu que o consumidor brasileiro já adquire o produto a preços maiores do que a indústria em questão é capaz de ofertar. Nesse sentido, a imposição da medida em questão traria um aumento ainda maior ao preço praticado no mercado nacional, com grandes impactos à cadeia a jusante, como já mencionado. Diante de todo o exposto, a WEG concluiu que os pressupostos principais autorizadores da suspensão da medida permaneceram estáveis ou tornaram-se ainda mais robustos, enquanto os argumentos contrários à suspensão apresentaram grande deterioração. Segunda e empresa, mesmo sem qualquer sobretaxa, a indústria doméstica teria sido capaz de aumentar sua participação no mercado e elevar seus preços. Para a WEG, restou claro que o volume das importações teria apresentado grande queda e que o preço praticado pelo produto teria aumentado de maneira expressiva, com exceção apenas aos volumes pontualmente importados em 2021, situação já revertida no primeiro semestre de 2022. 2.2.4 Da manifestação da Bao Steel do Brasil Em 24 de novembro de 2022, a Bao Steel do Brasil teceu comentários sobre o pedido de reaplicação da medida compensatória. Aduziu, inicialmente, que, os comandos da Portaria SECEX nº 13, de 2020, foram descumpridos, pois a apresentação dos indicadores econômico-financeiros das usinas brasileiras teria se dado somente em bases confidenciais sem resumo público na forma de número-índice. No entender da manifestante, uma vez que não há como avaliar a evolução dos indicadores das empresas, verificar eventual concorrência entre as usinas brasileiras, e particularizar eventuais paradas produtivas não programadas, o pedido de reaplicação deveria ser indeferido. A gravidade de tal falha seria ainda potencializada pelo curto prazo processual do presente procedimento. Analisando somente os dados públicos, a Bao Steel ponderou que teria ocorrido vício material, pois as requerentes não teriam apresentado fatos supervenientes que tivessem o condão de alterar as conclusões da Res. CAMEX nº 34, de 2018 e seus impactos na cadeia a jusante, em especial o impacto do aumento do preço do laminado a quente sobre o custo do setor de máquinas. Os elementos de interesse público permaneceriam válidos, não tendo as requerentes apresentado nenhum fato apto a erodir o apresentado na resolução CAMEX, mas tão somente o mesmo estudo de impacto econômico que já havia sido apresentado na última avaliação de interesse público relacionada ao pleito de reaplicação das medidas antidumping, da Consultoria Tendências. Tal estudo já teria sido analisado, e comparado com outros estudos, como o estudo da Consultoria LCA, e o resultado final de simulação de impacto econômico com base no Modelo de Equilíbrio Parcial demonstraria um impacto negativo de US$ 3,53 milhões ao elo seguinte na cadeia. Não teria sido apresentado nenhum fato novo para alterar tal impacto para positivo, sendo que o aumento das importações dos laminados a quente em nada alteraria tal cenário, pois o aumento das vendas de produção nacional seria muito superior. O único fato novo, não comentado pelas requerentes, seria a aquisição da empresa Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP) pela Arcelor, o que poderia, na opinião da manifestante, inclusive acarretar redução do bem-estar líquido. Sobre as importações de produto chinês, a empresa pontuou que as requerentes não teriam fornecido razões claras nem objetivas para justificar o pleito de reaplicação das medidas compensatórias com fulcro nos parâmetros da legislação brasileira de defesa comercial. Sobre a evolução do mercado, a manifestante aduziu que a omissão do resumo restrito dos dados por parte das requerentes teria, aparentemente, um propósito bastante óbvio, pois os últimos anos "parecem ter sido excelentes em termos de volume de vendas". Pontuaram ainda que no cenário de aumento de 1218% das importações chinesas, os laminados a quente provenientes da China continuariam a ser, em sua opinião, insignificantes no mercado brasileiro (2% do market share), e as importações de outras origens aumentaram sua participação de mercado de 3% para 7%. Trouxe ainda a manifestante o decidido na investigação de salvaguarda transitória sobre as importações de tecidos denim originárias da China, em que teria havido aumento de volume importado, mas ainda em volume "pouco representativo" (3%). Argumentou que passados mais de quatro anos sem a cobrança de direito compensatório não houve a inundação do mercado brasileiro por produto chinês, havendo, inclusive, redução das importações no volume projetado para 2022, em comparação a 2021. Aduziu ainda, com base em notícia e no relatório anual da Gerdau, que as próprias requerentes realizam importações. Alegou ainda que seria de conhecimento de mercado que importações nos portos do Rio de Janeiro seriam da CSN, e, com base em tal premissa, ponderou que 16,5% do volume importado teria sido importado pela CSN, o que seria devido, no entender da manifestante, a uma parada não programada. Acerca do dano, ponderou que a aludida omissão de dados em base restrita seria estratégia das requerentes, haja visto que: i) a lucratividade das empresas brasileiras teria sido histórica, havendo farta distribuição de dividendos; ii) conforme divulgação de resultados, a evolução da receita líquida teria sido muito positiva; e iii) houve recordes de produção e vendas em 2021 em todos os tipos de produtos das requerentes. Assim, ausente qualquer deterioração de indicadores, não haveria nexo de causalidade. Acrescentou que o volume exportado pela indústria doméstica no primeiro semestre de 2022 já superaria em 20% o volume exportado em 2021, tendo caído entre 2020 e 2021, período em que houve aumento das importações brasileiras e da demanda interna, sendo que a não renovação das medidas antidumping e medidas compensatórias incidentes sobre os laminados a quente exportados pelo Brasil para o mercado norte- americano é outro elemento a ser considerado. Ponderou ainda que a indústria nacional constituiria um fornecedor de laminados a quente para a Europa, ainda fragilizada pela guerra e necessitando de construir gasodutos, já tendo sido incrementados os volumes exportados em 2022. Rogou ainda à autoridade investigadora que analise as paradas programadas das requerentes e solicite a todas as requerentes informações sobre tais paradas, como a anunciada pela Usiminas em seu alto-forno 3 e pela Gerdau em seu alto-forno 1 de Ouro Branco. Na opinião da manifestante, reintroduzir uma medida compensatória nesse momento seria ainda mais prejudicial para o acesso ao produto sob análise por parte dos elos da cadeia a jusante, e levaria a um aumento ainda maior do prejuízo ao bem-estar brasileiro. A manifestante aduziu que as requerentes teriam apresentado argumentos vazios e que não se relacionam com a existência de interesse público, sem embasamento fático/legal. Argumentou que os supostos novos estímulos ponderados pelas requerentes, se existentes, deveriam ter tido o efeito de diminuir preços de exportação, o que não ocorreu. Ressaltou ainda que as Requerentes deixaram de reproduzir a integralidade do exercício realizado no Anexo 7.1, em sua opinião, provavelmente pois o resultado da análise lhes pareceu desfavorável aos seus argumentos. Os preços chineses estariam aumentando, e de forma inclusive desproporcional em relação as demais origens, o que seria corroborado inclusive por documento da CSN. Argumentou, por fim, sobre a menção feita pelas Requerentes às "proibições, por parte de países com mercados relevantes no cenário mundial, às importações da China de laminados a quente produzidos em regiões conhecidas pela existência de trabalho forçado", que seriam meras conjecturas, levantadas unicamente para "falaciosamente sensibilizar" a autoridade investigadora. Pontuaram ainda que, muito embora as requerentes apontem a Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. como integrante do grupo Baosteel, as requerentes não fornecem qualquer evidência ou indício de que a empresa seria produtora/exportadora de laminados a quente ao Brasil, devendo a alegação, de caráter "aparentemente malicioso", ser desconsiderada. Acrescentou que a autoridade alfandegária dos EUA não teria procedido à investigação de nenhuma importação de laminados a quente da China sob a UFLPA, e não haveria nenhuma investigação concluída de quaisquer importações de produtos fabricados em Xinjiang. A China ainda exportaria produtos laminados a quente para os EUA, o que não teria sido alterado desde que a UFPLA entrou em vigor, não procedendo o receio das requerentes de direcionamento de excedente. Finalizou a manifestação afirmando que deve ser mantida a suspensão pelo prazo de vigência remanescente da medida, e sua posterior extinção em 21 de maio de 2023. 2.2.5 Da manifestação da Nideq, Abimaq e Eletros Em manifestação de 24 de novembro de 2022, a Nidec Global Appliance Brasil Ltda. (Nidec), a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), apoiadas por outras 6 (seis) associações empresariais, solicitaram a não reaplicação da medida compensatória às importações brasileiras oriundas da China de laminados planos de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, com suporte em parecer econômico da consultoria econômica LCA. Relataram as manifestantes que o aço laminado objeto desta discussão seria insumo fundamental para a economia brasileira, sendo largamente empregado pelas indústrias que aqui se manifestam. O aço encontraria aplicação em setores como máquinas e implementos agrícolas, construção civil e mecânica, aparelhos eletrodomésticos, torres de linhas de transmissão, compressores pneumáticos, contêineres, dutos, vagões ferroviários, compressores pneumáticos, entre diversos outros. As manifestantes indicaram que os argumentos que teriam ensejado a determinação original de aplicação de medida compensatória constante da Resolução CAMEX nº 34/2018, e sua posterior suspensão estariam hoje ainda mais claros. Haveria queda das importações de laminados da China (0,9% do mercado, contra 5,3% em 2015) e resultados positivos por parte da indústria nacional, com o EBITDA da indústria nacional em 2021 sendo três vezes maior do que a média dos anos anteriores. Além disso, conforme parecer da consultoria econômica LCA que subsidiou a manifestação, a aplicação das medidas compensatórias e os inevitáveis novos reajustes de preços por parte das siderúrgicas nacionais gerariam severos impactos negativos e danos à competitividade para as cadeias produtivas a jusante do produto que, em contraste com a estrutura produtiva doméstica de laminados a quente, apresentariam um elevado nível tecnológico e de desenvolvimento. As entidades manifestantes requerem que seja indeferido o pedido de reaplicação da medida compensatória, uma vez que não haveria argumentos que sustentem sua exigibilidade. O parecer econômico apresentado, elaborado pela consultoria LCA, descreveu suposto aquecimento da indústria siderúrgica doméstica, o qual não seria impedido por importações chinesas. Essas importações seriam cruciais para a competitividade das