DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100025 25 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 indústrias a jusante, as quais, inclusive, seriam importantes atores na pauta exportadora brasileira de produtos de maior valor agregado. A reaplicação poderia representar maior lentidão à retomada do investimento no Brasil, com produtos menos competitivos, redução também da competitividade dos exportáveis e primarização da pauta exportadora brasileira. Ao descrever o aquecimento da demanda da indústria siderúrgica doméstica, o parecer buscou analisar indicadores de níveis de produção, receita e rentabilidade. A tendência de aquecimento da indústria siderúrgica doméstica teria sido seguida também pelas indústrias a montante da cadeia, tais como minério de ferro e carvão. Segundo o parecer, a receita líquida da operação siderúrgica das empresas analisadas (CSN, Gerdau e Usiminas) teria retomado os níveis de 2013, e seguiria com expectativa de manutenção desse patamar em 2022. Os dados indicariam que as companhias teriam sofrido com a crise macroeconômica de 2015 e 2016, mas teriam retomado as receitas com o crescimento das vendas no período após a pandemia. No ano de 2021, por exemplo, o resultado conjunto das empresas teria sido muito superior a qualquer outro ponto da série, superando em 86% o valor do mesmo indicador de 2013. Ainda que os dados para os três primeiros trimestres já mostrassem que 2022 dificilmente teria um resultado superior a 2021, eles indicariam que houve, para o ano corrente, uma lucratividade maior que as registradas nos períodos anteriores à crise macroeconômica de 2015. Ao mesmo tempo, segundo análise do parecer, as três empresas teriam indicado queda no endividamento e perspectiva de aumento no investimento futuro no próprio setor siderúrgico. Segundo dados do Instituto Aço Brasil, os investimentos no setor totalizariam R$ 11,9 bilhões em 2022 e chegariam a R$ 52,5 bilhões entre 2022 e 2026. Para a ArcelorMittal, o investimento seria de R$ 7,5 bilhões até 2024 e, para a Gerdau, o de R$ 10,5 bilhões até 2027. O parecer indica que os principais setores produtivos a jusante afetados por eventual reaplicação da medida compensatória sobre os produtos sob análise seriam: (i) máquinas e equipamentos; (ii) automobilístico e autopeças; (iii) máquinas agrícolas e rodoviárias; (iv) eletrodomésticos e utensílios domésticos; e (v) construção civil. Segundo estimado no documento, esses setores representariam, entre 2013 e 2020, em média 10% de todo o produto gerado na economia. Esses setores teriam sido fortemente prejudicados pela crise macroeconômica de 2015 e 2016 e sua retomada seria, até hoje, tímida, não superando a representatividade que teriam em 2013. A crise impactaria a Formação Bruta de Capital Fixo (FBCF), que é a medida do que se investe em máquinas, equipamentos, construção civil e inovação. Ao mesmo tempo, não haveria tendência de retomada de investimentos nos setores a jusante, o que acarretaria prejuízos ao consumo das famílias, à competitividade do agronegócio, dentre outros aspectos. Do ponto de vista do emprego, as indústrias a jusante também seriam mais representativas, com uma média de 4% do total de empregos formais, do que o setor siderúrgico, que teria uma média de 0,1% dos empregos formais. Já do ponto de vista da balança comercial, as indústrias a jusante representariam 7% das exportações brasileiras, tendo atingido em 2021 o seu menor nível. Ainda nos termos do parecer, a eventual reaplicação da medida compensatória implicaria o aumento do custo de insumos e prejuízo à competitividade da produção nacional, diminuindo a capacidade de expansão dos setores downstream. Além disso, a onerosidade dos custos de produção dos setores a jusante reduziria a competitividade das exportações de mais alto valor agregado como máquinas, autopeças, entre outros. Segundo argumentam a diminuição da importância de produtos de maior valor agregado na pauta exportadora brasileira propiciaria a primarização das exportações brasileiras. Por outro lado, a agregação de valor aos produtos básicos permitiria a geração de maior número de emprego e renda, impulsionando investimento e desenvolvimento, o que contribuiria para o saldo da balança comercial favorável. No estudo, não haveria indícios que pudessem embasar a reaplicação da medida compensatória. Não apenas a indústria doméstica demonstraria elevado crescimento e lucratividade, mas também a importação da China poderia abrir novas opções para a indústria a jusante, com aumento da competição no mercado. Os setores a jusante estariam ainda em recuperação tanto da crise de 2015 quanto da crise causada pela pandemia de Covid-19. Esses setores seriam estratégicos dada sua participação no produto interno, na geração de emprego e na balança comercial. No quesito da balança comercial, as indústrias que utilizam os laminados a quente como insumos teriam importante papel de agregar valor à pauta exportadora brasileira. Ao privilegiar a indústria siderúrgica, uma medida compensatória poderia ter o efeito de primarizar a pauta exportadora, o que impactaria a geração de emprego e a geração de receita para o país. Assim, não seria economicamente viável aplicar medida compensatória para evitar a concorrência chinesa, pois o prejuízo à cadeia a jusante seria maior do que o benefício ao setor siderúrgico. 3. DAS CONSIDERAÇÕES Apresentados os elementos aportados pelas partes interessadas, é importante trazer à tona o que a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, prevê sobre pedidos de reaplicação de medida compensatória suspensa definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência. Essa portaria estabelece em seu art. 16, caput, que, caso o ato de suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida compensatória definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência. Já o § 2º do referido artigo informa que eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva. Nesse sentido, considerados os elementos indicados pelas requerentes como supostos fatos supervenientes, deve-se ressaltar que os dispositivos do novo Decreto de Subsídios (10.839/2021) e da Portaria SECEX de Interesse Público (13/2020) já estão sendo observados neste pedido de reconsideração desde a sua recepção. A análise, contudo, parte do referido art. 16, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020, que direciona o escrutínio da autoridade a fatos que possam alterar os fundamentos da suspensão de interesse público vigente, conforme publicado no Anexo II da Resolução CAMEX nº 34/2018. Com relação ao anúncio da política do Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM) pela União Europeia, conforme mencionado por algumas partes e pelas próprias requerentes, trata-se de proposta com acordo provisório, ainda não confirmado pelos estados-membros da União Europeia. Nesse sentido, entende-se que não cabe a apreciação do mecanismo como fato superveniente, tendo em vista que não se sabe ainda se será definitivamente implementado e em quais condições, além de não haver evidência ou estimativa dos seus possíveis efeitos no mercado mundial de laminados a quente. Ademais, pontuamos que não é objeto da avaliação de interesse público a análise de novos subsídios, políticas de estímulo no setor siderúrgico chinês ou ocorrência de condições de mercado no país. Tais itens dizem respeito à investigação de defesa comercial, especialmente à investigação de subsídios acionáveis, sendo que em interesse público busca-se analisar o efeito de eventual aplicação da medida nos agentes econômicos e não a ocorrência ou não de prática desleal de comércio. Os demais possíveis fatos supervenientes apresentados pelas requerentes dizem respeito a movimentos de comércio, medidas de liberalização da economia brasileira, ou modificações no cenário mundial, como a aplicação de novas medidas de defesa comercial contra a China e o conflito Rússia-Ucrânia, que contribuiriam para o aumento dos volumes exportados da China e de outras origens produtoras para o Brasil. Tais fatos serão analisados nos itens a seguir a partir dos dados disponíveis para este pedido de reaplicação. Vale reiterar, todavia, que os fatos supervenientes devem ser colocados sob a perspectiva das conclusões apresentadas para suspensão em vigor da medida compensatória, de forma a avaliar se teriam o condão de modificar as preocupações de interesse público com relação à aplicação da medida. Além disso, deve-se ter em mente que as considerações no âmbito de uma avaliação de interesse público possuem critérios objetivos baseados na legislação atualmente vigente, bem como nas disposições dos elementos do Guia de Interesse Público. Importante ressaltar inclusive que o pedido de reaplicação de medida compensatória não possui natureza jurídica de pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo. Trata-se de trâmite processual diverso e de caráter sumário (de 3 a 4 meses para análise e decisão). Logo, igualmente, não pode ser confundido com a condução de uma avaliação de interesse público completa de forma concomitante a uma investigação de defesa comercial. Nesse sentido, serão observados na presente análise expedita de avaliação de interesse público a caracterização das importações brasileiras, das medidas de defesa comercial no produto, o mercado brasileiro e sua concentração, bem como as questões atinentes ao impacto da medida de defesa comercial com o fulcro de avaliar possíveis modificações significativas neste mercado que possam alterar a decisão pela reaplicação da medida compensatória suspensa por razões de interesse público, conforme os possíveis fatos supervenientes propostos pelas requerentes. Para fins de avaliação dos argumentos trazidos pelas partes, o período de análise a ser utilizado como referência na presente avaliação de interesse público, foi assim dividido: T1 - 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013; T2 - 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; T3 - 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015; T4 - 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016; T5 - 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017; T6 - 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; T7 - 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019; T8 - 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020; T9 - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021; e T10 - 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022. O período de T1 a T3 é equivalente ao período utilizado para investigação de dano na investigação original de subsídios (P1 a P3), que será utilizado como referência para o cenário observado a partir de T4. Destaque-se que não foi realizado procedimento de verificação in loco para a presente análise, de modo que os dados relativos à indústria doméstica entre T4 e T10 não foram validados em sede procedimento de verificação in loco. Importante ressaltar que os dados para o período de T10 foram apurados em alguns casos a partir de projeções, tendo em vista que os dados de vendas dos produtores domésticos e das importações brasileiras não se encontravam disponíveis para todo o período quando da elaboração deste documento 3.1 Das importações brasileiras Para fins de apuração dos valores e das quantidades dos produtos laminados planos a quente importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM, fornecidos pela RFB. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos itens supramencionados importações de produtos enquadrados ou não no produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da investigação. Nesse sentido, foram identificados, nos dados de importações fornecidos pela RFB, os produtos cujas descrições eram concernentes aos produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, levando-se em conta também as seguintes exclusões: a) os produtos em chapas (não enrolados), de largura igual ou superior a 600mm e espessura igual ou superior a 4,75mm (comumente classificados nos códigos 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM); b) as ligas de aço contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos (comumente denominados aços inoxidáveis, e geralmente classificados na posição 7219 da NCM e seus subitens); c) os aços ao silício, denominados "magnéticos", sendo estes os aços, comumente classificados na subposição 7225.1 da NCM e seus subitens, contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços; e d) os aços-ferramenta, comumente classificados no código 7225.40.10 da NCM, e os aços de corte rápido, sendo estes os aços contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo, geralmente classificados no código 7225.40.20 da NCM. Registra-se que, na investigação original de subsídios acionáveis, o período de análise de dano englobou três intervalos: T1 - janeiro a dezembro de 2013, T2 - janeiro a dezembro de 2014 e T3 - janeiro a dezembro de 2015. Recorda-se, nesse sentido, que o período de análise da investigação original compreendeu apenas três períodos. Cumpre lembrar que a investigação de dumping e a de subsídios acionáveis tiveram início em 19 de julho de 2016 (Circular SECEX no 45, de 2016), e em 21 de novembro de 2016 (Circular SECEX no 69, de 2016), respectivamente. Ademais, a medida compensatória foi aplicada em 21 de maio de 2018 e imediatamente suspensa, e a medida antidumping, que ficou suspensa até 19 de janeiro de 2020, foi extinta nesta data, nos termos do §2º do art.3º do Decreto nº 8.058, de 2013. Sublinha-se, por fim, que, para o ano de 2022, foram considerados os dados efetivos de importações de janeiro a setembro, dada a disponibilidade da base de dados no momento da elaboração deste documento. Para os meses de outubro a dezembro de 2022, objetivando capturar eventual sazonalidade do setor, os volumes foram estimados a partir da proporção das importações no quarto trimestre observada no período de 2016 a 2021, ponderada pelo volume de importações de cada ano, aplicando-se ao volume efetivamente registrado nos 3 primeiros trimestres de 2022. O percentual médio de importações no quarto trimestre apurado foi de [CONFIDENCIAL] % do total anual, proporção utilizada para estimação das importações de outubro a dezembro de 2022. A partir da depuração realizada, obteve-se o seguinte resultado: Importações Totais (em números-índices de toneladas) T1 T2 T3 T4 T5 T6 T7 T8 T9 T10 China 100,0 278,3 266,0 95,4 14,6 30,2 19,8 14,9 187,9 96,6 Total sob Análise 100,0 278,3 266,0 95,4 14,6 30,2 19,8 14,9 187,9 96,6 Rússia 100,0 45,9 46,9 24,5 21,0 8,8 28,0 29,4 95,4 13,4 Suécia 100,0 136,6 144,2 19,6 15,3 13,9 24,7 114,1 56,4 36,7 Ucrânia 100,0 22,4 72,0 - 11,9 44,9 47,2 20,9 74,5 - Coréia do Sul 100,0 105,5 39,8 93,8 172,6 178,5 45,3 13,0 15,4 25,7 Taipé Chinês 100,0 28,6 - 6,7 35,2 22,0 0,0 - - - Demais Países 100,0 210,4 144,9 54,4 581,7 131,5 570,2 274,5 111,3 130,0 Total Exceto sob Análise 100,0 52,4 53,1 21,2 36,9 25,1 36,8 34,4 73,1 13,9 Total Geral 100,0 96,4 94,6 35,7 32,6 26,1 33,4 30,6 95,5 30,0 Mediante os dados coletados, observa-se que o volume total importado de laminados a quente foi menor em todos os períodos de 2016 a 2022 (T4 a T10) - à exceção de T9 ([CONFIDENCIAL] t) - do que o volume total importado de T3 (2015), [CONFIDENCIAL] t, último período da investigação original de subsídios acionáveis. Ao se comparar T9 a T10 (estimado para o último trimestre), observou-se queda de 68,6%. Considerando o intervalo de T1 a T10, houve queda de 70% do volume total importado. Já os volumes importados de laminados a quente da China oscilaram ao longo do período. De T5 a T8, os volumes variaram entre [CONFIDENCIAL] t, patamar significativamente inferior àquele registrado tanto em T4 ([CONFIDENCIAL] t), quanto em T3 (último período da investigação original). Em T9, período com maior volume importado desde T4, importaram-se [CONFIDENCIAL] t de laminados a quente da China, o que representou crescimento expressivo (1.163,4%) das referidas importações quando comparadas aos volumes de T8, mas ainda abaixo do registrado em T2 e T3. Ao se comparar T3 a T9, houve queda de 29,3% do volume importado do país. Já de T3 a T10,