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Diário Oficial da União · 21/03/2023 · pág. 116

DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100116 116 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 123ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 28 de fevereiro de 2023, por videoconferência. 1) Processo nº 44011.005575/2018-01 Embargos de Declaração à Decisão da 122ª Reunião Ordinária da CRPC, publicada no D.O.U nº 238, em 20 de dezembro de 2022, Seção 1, página 236. Embargantes: André Luís Carvalho Motta e Silva e Pedro José da Silva Matos. Interessados: Francisco de Assis Mesquita Júnior, Maria Auxiliadora Alves da Silva e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Procuradores: Thais Alves da Silva (OAB/DF nº 65.527) e outros; Renata Mollo dos Santos (OAB/SP nº 179.369) e outros; Valéria Ilda Duarte Pessoa (OAB/DF nº 9.706). Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS. Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino. Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Os embargos de declaração são espécie de recurso que não tem por finalidade a rediscussão do quanto decidido, pelo contrário, o que se busca com o seu manejo é o aprimoramento da decisão por meio da correção de vícios formais, o que pode implicar, eventualmente, na modificação da decisão. 2. Trata-se de verdadeiro recurso de fundamentação vinculada, que deve ater ao vícios previstos pelo ordenamento jurídico. 3. Não se admite a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, sob pena de indesejável inovação recursal, conduta incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 4. Resta evidenciado que não há na decisão embargada omissão passível de integração, pelo contrário, o que se verifica nos autos é apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando-se, por via transversa, rediscutir o quanto decidido em sede de embargos de declaração, meio recursal que, como visto, não comporta tal finalidade, porquanto possui fundamentação vinculada e limitada aos vícios previstos no ordenamento jurídico. 5. Embargos de declaração não acolhidos. Decisão: Por maioria de votos, a CRPC não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Pedro José da Silva Matos, vencido o Conselheiro Alexandre Brandão Henriques Maimoni. Por unanimidade, o colegiado conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Sr. André Luís Carvalho Motta e Silva, mantendo-se incólume a decisão embargada. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e André Machado Gonçalves. 2) Processo nº 44011.003762/2019-22 Auto de Infração nº 13/2019. Recurso Voluntário e de Ofício. Decisão Recorrida: Despacho Decisório nº 108/2022/CGDC/DICOL. Recorrentes: Humberto Pires Grault Vianna de Lima e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Recorridos: Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, José Carlos Alonso Gonçalves, Demosthenes Marques, Renata Marotta, Antônio Bráulio de Carvalho, Juliana Machado Ceccato, Allan Augusto de Oliveira Sinimbu, Ítalo Bianco de Oliveira Cunha, Ruy Nagano e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Procuradores: Renata Mollo dos Santos (OAB/SP nº 179.369) e outros; Edward Marcones Santos Gonçalves (OAB/DF nº 21.182) e André da Rocha Souza (OAB/DF nº 37.271). Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Relator: Alexandre Brandão Henriques Maimoni. Decisão: Julgamento sobrestado para cumprimento de diligências junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), na forma do art. 38, inc. I do Decreto nº 7.123/2010, c/c o art. 15, inc. III do Regimento Interno, Anexo à Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011, alterado pela Portaria ME nº 422, de 28 de dezembro de 2020. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e André Machado Gonçalves. 3) Processo nº 44011.000446/2019-07 Auto de Infração nº 01/2019. Recurso Voluntário e de Ofício. SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 172, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere confere a alínea "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), tendo em conta o disposto no inciso II do art. 25 da Instrução nº 09, de 30 de março de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008191/2022-18, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves Sobre Trilhos no Estado de São Paulo, CNPJ nº 62.877.196/0001-54, na condição de instituidor do Plano Metrus Família, CNPB nº 2018.0015-74, e o Metrus - Instituto de Seguridade Social, CNPJ nº 44.857.357/0001-66, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. ANA CAROLINA BAASCH Substituta Decisão Recorrida: Despacho Decisório nº 107/2022/CGDC/DICOL. Recorrentes: Manuela Cristina Lemos Marçal, Sônia Nunes da Rocha P. Fagundes, Ricardo Berretta Pavie, Guilherme Gonçalves Soares Neto, Thiago Freitas Rodrigues, Benedito Carlos da Fonseca Botelho, Luiz Antônio dos Santos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Recorridos: Wagner Pinheiro de Oliveira, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Maurício França Rubem, Humberto Santamaria, Carlos Fernando Costa, Roberto Henrique Gremler, Alcinei Cardoso Rodrigues, Alexandre Aparecido de Barros, Fernando Pinto de Matos, Marcelo Andreetto Perillo, Manoel de Araújo Gonçalves, Marcelo Almeida de Souza, Rafaela Guedes Medina Coeli, Flavio Magalhães Moita, Maria Lucinda Coelho de Oliveira e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84.267) e outros; Carlos Costa da Silveira (OAB/RJ nº 57.415). Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen. Ementa: PROCESSO SANCIONADOR. RECURSO VOLUNTÁRIO - APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES - FIP. PRELIMINARES E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INVESTIMENTO EM FIP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. CHAMADA DE CAPITAL PARA A CONSTITUIÇÃO DE SPE QUE IMPORTA EM RENOVAÇÃO DA DECISÃO DOS GESTORES DA EFPC. DELIBERAÇÃO EM COMITÊS DE INVESTIMENTO. CONTAG E M DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA REITERAÇÃO DO INVESTIMENTO MEDIANTE NOVA DECISÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISES E EXAME SUPERFICIAL DO INVES T I M E N T O. CULPA. NEGLIGÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO NÃO PROVIDOS. 1. Fundos de Investimento em Participação - FIP são classificados normativamente como investimentos estruturados, o que significa que eles envolvem uma série de atos e decisões, para além da decisão inicial de aporte de recursos, devendo as decisões tomadas no âmbito do Comitê de Investimento do FIP serem consideradas como novos atos volitivos, sujeitos à aferição de culpa e responsabilidade daqueles que participaram do processo decisório. 2. O exame minucioso dos registros processuais e as evidências apresentadas, revelam que a parte recorrente não conseguiu refutar as imputações da fiscalização de ter deixado de realizar análises adequadas e de ter tomado decisões superficiais na aprovação das empresas alvos do investimento em questão. 3. Os recorrentes agiram com negligência ao deixar de fornecer subsídios técnicos para a decisão do representante da entidade fechada no âmbito do Conselho de Investimentos do FIP, o que implica em sua responsabilidade administrativa conforme a decisão proferida em primeira instância, a qual deverá ser confirmada por este colegiado de segunda instância. 4. Decisão no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso Voluntário e afastou a preliminar de cerceamento de defesa. Por maioria de votos, a Câmara afastou a preliminar de ilegitimidade, vencido o Conselheiro Alexandre Brandão Henriques Maimoni, bem como afastou a prejudicial de mérito prescricional, vencidos o Relator e o Conselheiro Alexandre Brandão Henriques Maimoni. No mérito, por maioria de votos, a CRPC negou provimento ao Recurso Voluntário, restando vencidos o Relator, o Conselheiro Alexandre Brandão Henriques Maimoni e a Conselheira Ana Paula Oriola de Raeffray. Quanto ao Recurso de Ofício, à unanimidade, o colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e André Machado Gonçalves. JEANITON SOUZA PINTO Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar Substituto Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 251, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Qualifica Unidades Móveis destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Itabira (Macro Centro) e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de Minas Gerais e Município de Itabira e especifica a composição do incentivo. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e Considerando a Portaria GM/MS nº 326, de 4 de março de 2005, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 de municípios; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.129, de 5 de dezembro de 2007, que altera o limite financeiro anual dos recursos destinados ao custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 de Itabira (MG); Considerando o Título II do componente do serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do sistema único de saúde; Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde ( C N ES ) ; Considerando a Portaria nº 828/GM/MS, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e Considerando a documentação apresentada pelo Município de Itabira/MG na Proposta SAIPS nº 167944 e a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Urgência - Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, através de Parecer Técnico nº 37/2023, constante do NUP-SEI nº 25000.005930/2023- 85, resolve: Art. 1º Ficam qualificadas as Unidades Móveis destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências de Itabira (Macro Centro), conforme Anexo I a esta Portaria. Parágrafo único. A qualificação será válida por dois anos de acordo com art. 928 da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação. Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 454.968,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de Minas Gerais e Município de Itabira. Art. 3º Fica especificada a composição do incentivo da Central de Regulação das Urgências (CRU) e das Unidades Móveis, conforme Anexo II a esta Portaria, no qual são detalhados os valores de habilitação, qualificação, total, bem como o valor a ser incorporado ao Teto MAC do Estado de Minas Gerais e Município de Itabira. Parágrafo único. O detalhamento do incentivo em valores específicos para a habilitação e para a qualificação das unidades não acarreta impacto nos limites financeiros de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, além do estabelecido no art. 2º a esta Portaria. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no Art. 2º ao Fundo Municipal de Saúde de Itabira, IBGE 313170, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade. Art. 5º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 4ª (quarta) parcela de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA