DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100132 132 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 136, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Autoriza a regularização de tubulação subterrânea na rodovia BR-153/SP, sob concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. Interessado: JBS S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.107658/2020-31, decide: Art.1º Autorizar a regularização de tubulação subterrânea para emissão de efluentes industriais, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-153/SP, sob concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., por meio de ocupação transversal no km 181+900m e longitudinal entre o km 182+870m e o km 183+839m, no município de Lins/SP, de interesse da JBS S/A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a JBS S/A. e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - JBS S/A. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 624.641,002 7.600.041,006 . P2 624.568,603 7.600.070,766 DECISÃO SUROD Nº 142, DE 13 DE MARÇO DE 2023 Declara de utilidade pública as áreas necessárias à implantação de interseção em desnível no km 283+030m da BR-050/GO, administrada pela Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.057293/2023-39, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem (ns) imóvel (is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de implantação de interseção em desnível localizada no km 280+600m da BR-050/GO, no município de Catalão/GO. Parágrafo Único. As poligonais que definem as áreas objetos da declaração de utilidade pública estão descritas no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º Fica a Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios estará condicionada à autorização prévia do Poder Legislativo, se for o caso. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Implantação de Interseção em Desnível Localizado na BR- 050/GO - Km 280+600m - Município de Catalão/GO . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . PERÍMETRO 01 . PONTOS COORDENADAS UTM AZIMUTE DISTÂNCIA(m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . N E . 1 7.986.999,168 188.608,330 51° 17' 05'' 81,934 10.307,48 . 2 7.987.050,414 188.672,261 50° 13' 41'' 29,500 . 3 7.987.069,286 188.694,934 50° 31' 13'' 29,501 . 4 7.987.088,043 188.717,705 56° 43' 29'' 29,500 . 5 7.987.104,229 188.742,368 58° 12' 44'' 112,200 . 6 7.987.163,333 188.837,738 155° 28' 12'' 25,739 . 7 7.987.139,917 188.848,425 165° 29' 42'' 88,645 . 8 7.987.054,097 188.870,627 165° 22' 35'' 10,700 . 9 7.987.043,744 188.873,328 165° 26' 13'' 24,000 . 10 7.987.020,515 188.879,363 165° 28' 26'' 10,000 . 11 7.987.010,835 188.881,871 249° 08' 02'' 56,382 . 12 7.986.990,752 188.829,188 345° 35' 01'' 10,128 . 13 7.987.000,561 188.826,666 345° 35' 01'' 24,229 . 14 7.987.024,027 188.820,634 346° 42' 39'' 10,819 . 15 7.987.034,557 188.818,147 69° 34' 40'' 38,930 . 16 7.987.048,141 188.854,630 317° 03' 50'' 26,935 . 17 7.987.067,860 188.836,283 305° 26' 03'' 47,093 . 18 7.987.095,163 188.797,912 295° 08' 57'' 13,857 . 19 7.987.101,052 188.785,369 276° 04' 19'' 13,928 . 20 7.987.102,525 188.771,519 257° 42' 10'' 13,942 . 21 7.987.099,556 188.757,897 236° 58' 13'' 12,919 . 22 7.987.092,514 188.747,066 233° 25' 12'' 30,264 . 23 7.987.074,478 188.722,763 233° 12' 27'' 29,051 . 24 7.987.057,079 188.699,498 233° 12' 27'' 24,144 . 25 7.987.042,619 188.680,163 140° 26' 01'' 7,485 . 26 7.987.036,849 188.684,931 225° 41' 15'' 16,822 . 27 7.987.025,098 188.672,894 309° 38' 06'' 9,378 . 28 7.987.031,080 188.665,672 240° 54' 10'' 65,623 . 1 7.986.999,168 188.608,330 . ÁREA TOTAL DECLARADA (m²) 10.307,48 Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 10.307,48m² SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 33, DE 16 DE MARÇO DE 2023 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.031201/2020-48, resolve: Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da JANUÁRIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 08.790.725/0001-32, até a decisão de mérito do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as linhas a serem reativadas, excetuando-se as linhas listadas no art. 2º. Art. 2º Manter ativas as seguintes linhas operadas pela JANUÁRIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.: I - CABECEIRAS (GO) - BRASILIA (DF) - VIA PLANALTINA (GO), prefixo 12-0373-00. Art. 3º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014. Art. 4º Revogar a Portaria SUFIS nº 32, de 28 de fevereiro de 2023. Art. 5º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT 233/03, art. 1º, inciso IV, alínea "a", para o caso de descumprimento. Art. 6º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 81, DE 20 DE MARÇO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 025, de 20 de março de 2023, e no que consta dos processos nº 50500.049685/2023-24 e nº 50515.007633/2022-31, delibera: Art. 1º Autorizar o início da cobrança de pedágio na BR-101/RJ/SP nas praças P8, em Paraty (RJ), no km 538+500; P9, em Mangaratiba (RJ), no km 447+300; e P10, em Itaguaí (RJ), no km 414+900, operadas pelo sistema de cobrança em Fluxo Livre (Free Flow), explorado pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S/A . Art. 2º Aprovar o reajuste que indicou o percentual positivo de 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos percentuais), correspondente à variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA). Art. 3º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica na BR-101/RJ de R$ 0,03703 para R$ 0,04356 referente à pista simples e de R$ 0,04815 para R$ 0,05664 referente à pista dupla. Art. 4º Aprovar, na forma da tabela anexa, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos). Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 31 de março de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO TABELA DE TARIFAS Praças P8, P9 e P10 . Categoria de Veículos Tipo de Veiculo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa P8 P9 P10 . 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1 4,10 4,10 4,10 . 2 Caminhão leve, ônibus, Caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2 8,20 8,20 8,20 . 3 Automóvel e caminhonete com semi-reboque 3 Simples 1,5 6,15 6,15 6,15 . 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus 3 Dupla 3 12,30 12,30 12,30 . 5 Automóvel e caminhonete com Reboque 4 Simples 2 8,20 8,20 8,20 . 6 Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque 4 Dupla 4 16,40 16,40 16,40