DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100134 134 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os pedidos para as autorizações de que trata o art. 4º do Regulamento anexo protocolados previamente à vigência desta Resolução continuarão regidos pela regulamentação em vigor à época da protocolização, sem prejuízo, uma vez deferidos, do cumprimento, pela IOSMF, do disposto no caput e no § 1º, nos prazos estabelecidos nesses dispositivos ou em 3 (três) meses a partir da data em que o pedido for deferido, o que for maior. Art. 3º Ficam revogadas: I - a Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001; II - a Circular nº 3.116, de 18 de abril de 2002; III - a Circular nº 3.437, de 13 de fevereiro de 2009; IV - a Circular nº 3.439 de 2 de março de 2009; V - a Circular nº 3.469, de 29 de setembro de 2009; VI - a Circular nº 3.539, de 2 de junho de 2011; VII - a Circular nº 3.695, de 27 de dezembro de 2013; VIII - a Circular nº 3.709, de 18 de julho de 2014; IX - a Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015; X - a Circular nº 3.772, de 1º de dezembro de 2015; XI - a Circular nº 3.773, de 1º de dezembro de 2015; XII - a Circular nº 3.838, de 27 de junho de 2017; XIII - a Circular nº 3.912, de 5 de setembro de 2018; XIV - a Circular nº 3.968, de 31 de outubro de 2019; XV - a Circular nº 3.980, de 30 de janeiro de 2020; XVI - a Circular nº 4.038, de 28 de julho de 2020; XVII - a Resolução BCB nº 73, de 18 de fevereiro de 2021; XVIII - a Resolução BCB nº 94, de 6 de maio de 2021; XIX - a Resolução BCB nº 106, de 17 de junho de 2021; XX - a Resolução BCB nº 174, de 14 de dezembro de 2021; XXI - a Resolução BCB nº 267, de 25 de novembro de 2022; e XXII - a Carta Circular nº 3.229, de 17 de março de 2006. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução BRUNO SERRA FERNANDES Diretor de Política Monetária ANEXO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 304, DE 20 DE MARÇO DE 2023 Disciplina, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o funcionamento dos sistemas de liquidação, o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados. TÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento as instituições operadoras de sistema do mercado financeiro (IOSMF) cujos sistemas do mercado financeiro (SMF) ou cujo exercício da atividade esteja sob a supervisão do Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A., operador da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), na forma da regulamentação específica, sujeita-se apenas ao disposto nos Capítulos II, III e V do Título IV; no Capítulo I do Título V; e no Título VI deste Regulamento. TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se: I - administrador: pessoa natural eleita ou nomeada para cargo de administração em geral, seja do conselho de administração, da diretoria ou de outro órgão de administração definido no estatuto ou contrato social; II - autoridade estrangeira competente: autoridade estrangeira responsável por regular, autorizar e supervisionar, em sua jurisdição de origem, as atividades de contrapartes centrais estrangeiras; III - câmara de compensação e de liquidação: pessoa jurídica que opera, em caráter principal, sistema de liquidação, nos termos do inciso I do art. 2º da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021; IV - compensação: processo de extinção de obrigações que envolve a apuração de posição líquida (créditos menos débitos) de cada participante; V - compensação bilateral: processo de extinção de obrigações por meio da apuração das posições líquidas dos participantes aos pares; VI - compensação multilateral: processo de extinção de obrigações por meio da apuração da soma das posições bilaterais devedoras e credoras de cada participante em relação aos demais, cujo resultado também corresponde ao resultado de cada participante em relação ao sistema de liquidação; VII - condições de mercado extremas, mas plausíveis: conjunto abrangente de condições hipotéticas e condições históricas, incluindo os períodos de maior volatilidade atravessados pelos mercados relevantes para os sistemas de liquidação; VIII - conglomerado: grupo de sociedades submetidas a vínculo de participação ou de controle com a IOSMF, direto ou indireto, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial, que é integrado por instituições financeiras, instituições de pagamento e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como por sociedades que realizam aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo, além de outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades anteriormente mencionadas; IX - contas financeiras mantidas no Banco Central do Brasil: contas no Banco Central do Brasil, como Conta Reservas Bancárias, Conta de Liquidação ou Conta Pagamentos Instantâneos, nas quais são mantidos fundos, conforme disciplina regulamentar específica; X - contraparte central: câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação que assume a posição de parte contratante, em relação às contrapartes originais de uma operação, para fins de liquidação de obrigações das operações aceitas de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento de um sistema de liquidação por ele operado; XI - contraparte central estrangeira: pessoa jurídica constituída e domiciliada no exterior contratada por uma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação para assumir a posição de parte contratante, para fins de liquidação de obrigações, das operações aceitas de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento de um sistema de liquidação; XII - depositário central: pessoa jurídica que opera, em caráter principal ou acessório, sistema de depósito centralizado; XIII - depósito centralizado: atividade que compreende: a) a guarda centralizada de ativos financeiros, fungíveis e infungíveis; b) o armazenamento de informações adicionais referentes a ativos financeiros depositados, quando exigido por regulamentação específica; c) a manutenção e a movimentação de contas de ativos financeiros, contemplando a transferência e o controle de sua titularidade efetiva; d) o fornecimento de saldos e extratos de contas de ativos financeiros; e) o registro constitutivo de emissão de ativos financeiros; quando aplicável; e f) o tratamento de eventos incidentes sobre ativos financeiros; XIV - entidade registradora: pessoa jurídica que opera, em caráter principal ou acessório, sistema de registro de ativos financeiros; XV - exposição de crédito: montante em risco de não ser integralmente liquidado por participante na data do vencimento ou em qualquer data posterior; XVI - falha de liquidação: a não ocorrência de liquidação ou a liquidação parcial de transação na data prevista, independentemente da causa subjacente; XVII - garantias: recursos em moeda nacional ou estrangeira, ouro, ativos financeiros, valores mobiliários e outras modalidades de garantia real ou pessoal previstas em lei, disponibilizados à câmara ou ao prestador de serviços de compensação e de liquidação com o objetivo de assegurar o cumprimento de obrigações assumidas no âmbito de um sistema de liquidação, nos termos do regulamento desse sistema; XVIII - garantias no exterior: garantias depositadas em conta de custódia ou em depósito à vista fora do Brasil; XIX - grupo econômico: as pessoas jurídicas que estejam sob controle comum, de fato ou de direito, e as pessoas jurídicas nas quais qualquer das pessoas jurídicas sob controle comum seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante; XX - índice de disponibilidade: índice que expressa percentualmente o grau de disponibilidade do SMF para os participantes; XXI - instituição liquidante: pessoa jurídica com conta financeira em banco central ou em câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação que realiza serviços de liquidação de moedas para participantes de sistema de liquidação ou para o operador do sistema; XXII - instituição operadora de sistema do mercado financeiro (IOSMF): câmara de compensação e de liquidação, prestador de serviços de compensação e de liquidação, depositário central ou entidade registradora; XXIII - interconexão: conjunto de arranjos contratuais entre IOSMF ou de arranjos operacionais entre SMF que conectem SMF diretamente ou por meio de intermediário; XXIV - interoperabilidade: interconexão entre sistemas de liquidação com contraparte central, entre sistemas de depósito centralizado ou entre sistemas de registro; XXV - jurisdição de origem: país em que a contraparte central estrangeira é constituída ou território em que está autorizada a exercer suas atividades pela autoridade estrangeira competente; XXVI - liquidação: processo de extinção de obrigações realizado por meio do processamento, da compensação e da liquidação de operações de transferência de fundos, de ativos financeiros e de valores mobiliários; XXVII - liquidação definitiva: liquidação que ocorre em caráter irrevogável e incondicional; XXVIII - margem: garantia requerida, no âmbito de um sistema de liquidação, para cobrir as exposições na hipótese de inadimplência de participante do sistema de liquidação; XXIX - operação: salvo se especificado de maneira diversa, toda e qualquer transação comandada em um sistema de liquidação que possa resultar em liquidação; XXX - operação aceita: operação admitida pelo sistema de liquidação para fins de liquidação, após verificação dos requisitos previamente estabelecidos em regulamento; XXXI - operação confirmada: operação na qual as contrapartes estão de acordo com seus elementos; XXXII - participante direto: pessoa jurídica que, na forma do regulamento do SMF: a) assume posição de parte contratante para fins de liquidação; ou b) deposita ou registra ativos financeiros diretamente; XXXIII- participante indireto: pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento ou entidade de investimento coletivo que liquida operações, deposita ou registra ativos financeiros por intermédio de um participante direto com o qual mantenha vínculo contratual ou equivalente; XXXIV - posição financeira: saldo de participante de um sistema de liquidação em moeda nacional e em cada uma das moedas estrangeiras liquidadas por um sistema, em um dado momento; XXXV - posição em ativos financeiros e valores mobiliários: saldo de participante de sistema de liquidação em cada um dos ativos financeiros e valores mobiliários liquidados por um sistema, em um dado momento; XXXVI - prestador de serviços de compensação e de liquidação: pessoa jurídica que opera, em caráter acessório, sistema de liquidação, nos termos do inciso IV do art. 2º da Resolução CMN nº 4.952, de 2021; XXXVII - recursos líquidos qualificados: recursos próprios em moeda nacional e estrangeira depositados em bancos centrais ou em instituições financeiras solventes com contas em bancos centrais, e ainda: a) investimentos próprios com baixo risco de mercado e monetizáveis no mesmo dia com alto grau de confiança; b) garantias com baixo risco de mercado e monetizáveis no mesmo dia com alto grau de confiança e por meio de procedimentos previamente estabelecidos; c) recursos a serem obtidos por meio de mecanismos de liquidez, de operações compromissadas e de swaps, com ou sem garantias, previamente disponibilizados por instituições financeiras solventes; d) recursos a serem obtidos por meio de swaps de moedas, por meio de procedimentos previamente estabelecidos; e e) recursos a serem obtidos por meio de linhas de liquidez de bancos centrais, caso a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação tenha acesso direto a linhas de liquidez oferecidas rotineiramente pelos bancos centrais; XXXVIII - registro: atividade que compreende o armazenamento de informações referentes a ativos financeiros não objeto de depósito centralizado, às suas transações e às garantias a eles vinculadas; XXXIX - regulamento do SMF: conjunto de regras e de procedimentos que disciplinam as atividades exercidas no âmbito de um SMF; XL - resiliência cibernética: habilidade de uma IOSMF antecipar, resistir, conter e rapidamente recuperar-se de um ataque cibernético; XLI - risco de correlação desfavorável: risco resultante da exposição a parte contratante ou a emitente quando as garantias prestadas pela primeira ou emitidas pelo segundo estejam altamente correlacionadas com o seu risco de crédito; XLII - risco de crédito: risco de a parte contratante não liquidar na totalidade obrigação no momento devido e não o fazer no futuro; XLIII - risco de custódia: risco de perda financeira derivada de ativos mantidos em custódia nos casos de insolvência, negligência, fraude, administração inadequada ou manutenção de registros inadequada de um custodiante; XLIV - risco de emissor: risco de não ser honrado compromisso relacionado à emissão ou ao resgate do principal e dos acessórios do ativo financeiro ou do valor mobiliário; XLV - risco de investimento: risco de perda financeira enfrentado por IOSMF quando investe seus próprios recursos ou os de seus participantes; XLVI - risco de liquidez: risco de a parte contratante não ter fundos ou moedas estrangeiras em valor suficiente para fazer frente às suas obrigações no momento devido, ainda que possa ser capaz de fazê-lo no futuro; XLVII - risco de mercado: risco de perdas decorrentes de oscilações nos preços de mercado; XLVIII - risco geral de negócio: risco relacionado à gestão do empreendimento e associado ao impacto potencial na condição financeira do negócio, com reflexos negativos na perenidade da entidade, podendo materializar-se de diversas formas, tais como a má execução da estratégia de negócios, a concorrência, perdas em outras linhas de negócio da instituição, entre outros fatores; XLIX - risco legal: risco associado à inadequação ou à deficiência em contratos firmados ou em regulamentos estabelecidos pela IOSMF, às sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e às indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela entidade;