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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 28

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000028 28 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Valor total aprovado: de R$ 9.360.630,79 para R$ 13.934.482,76 Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 350.000,00 Banco: 001 - agência: 1572-5 conta corrente: 19892-7 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.000.000,00 Banco: 001 - agência: 1572-5 conta corrente: 19896-X Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência: 1572-5 conta corrente: 26027-4 Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 74-E, de 08/03/2023, ratificada pela Reunião de Diretoria Colegiada nº. 872, realizada em 14/03/2023 Prazo de captação: até 21/10/2023 Art. 3º As Deliberações produzem efeitos a partir da data desta publicação. ALEX BRAGA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO DESPACHO Nº 6-E, DE 17 DE MARÇO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE FOMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n° 262-E, publicada em D.O.U. em 30/08/2017 e alterada pela Portaria nº 344-E, publicada em D.O.U. em 16/11/2017; e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002, e considerando o inciso II do art. 31 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 59 da ANCINE, decide: Art. 1º Aprovar o remanejamento de fontes de recursos do projeto audiovisual para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos nos termos da legislação indicada. 18-0725 O SEQUESTRO Processo: 01416.010584/2018-40 Proponente: WRITE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA Cidade/UF: SÃO PAULO / SP CNPJ: 07.627.467/0001-05 Valor total aprovado: R$ 9.738.663,38 Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 288.407,26 para R$ 0,00 Banco: 001 - agência: 4307-9 conta corrente: 12334-X Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.000.000,00 Banco: 001 - agência: 4307-9 conta corrente: 26706-6 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência: 4307-9 conta corrente: 12336-6 Prazo de captação: até 31/12/2022 Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação. LAÍS SANTOYO LOPES DA FONSECA INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL PORTARIA IPHAN Nº 87, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a delimitação da poligonal e a definição de diretrizes de preservação e de critérios de intervenção para a área de entorno da Estação Ferroviária de Joinville, localizada no estado de Santa Catarina (SC), bem objeto de tombamento federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, e o que consta no Processo de Tombamento nº 1.548-T-07 (Processo SEI nº 01450.015271/2007-17) e no Processo Administrativo nº 01510.000174/2018-12, resolve: Art. 1º Delimitar a poligonal e definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para a área de entorno da Estação Ferroviária de Joinville, localizada no estado de Santa Catarina (SC), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo Histórico e no Livro do Tombo de Belas Artes em 17 de setembro de 2015. CAPÍTULO I DOS VALORES DO BEM TOMBADO Art. 2º O valor histórico reconhecido no âmbito do tombamento da Estação Ferroviária de Joinville expressa-se por meio do fato de esta ter sido parte da Ferrovia São Francisco, que ligava o Porto de São Francisco do Sul a Joinville e a Corupá, sendo um marco de modernidade e desenvolvimento não só do município, mas também do estado de Santa Catarina, e tendo reflexos para o desenvolvimento nacional. Art. 3º O valor de belas artes reconhecido no âmbito do processo de tombamento da Estação Ferroviária de Joinville expressa-se por meio do fato de esta ser exemplar excepcional da arquitetura teuto-brasileira e do patrimônio cultural ferroviário, o que é identificável nos volumes, nos ornamentos e nas estruturas em madeira, dotados de esmero técnico, além dos demais elementos construtivos integrados, como esquadrias, forros, pisos e ferragens que lhe são característicos. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DE PRESERVAÇÃO NA ÁREA DE ENTORNO Art. 4º As intervenções na área de entorno deverão garantir a visibilidade e a ambiência da área tombada, de acordo com os seguintes objetivos: I - a manutenção da percepção do bem tombado como elemento de destaque a partir das visadas preferenciais identificadas no Anexo IV desta Portaria; e II - a manutenção da percepção do contexto histórico ferroviário do bem tombado. Parágrafo único. Em função do valor de belas artes, das características dos materiais empregados na edificação e das condições ambientais do município, deverão ser garantidas condições de ventilação e insolação com o objetivo de conservar a materialidade do bem tombado. CAPÍTULO III DA SETORIZAÇÃO DA POLIGONAL DE ENTORNO Art. 5º A poligonal de entorno, delimitada no Anexo II desta Portaria, fica dividida em 6 (seis) setores, estabelecidos a partir dos graus de interferência na percepção e na conservação do bem tombado, representados no mapa constante do Anexo III desta Portaria, e assim caracterizados: I - Setor Especial (SE): compreende o conjunto de imóveis que contextualiza historicamente a Estação Ferroviária, dividindo-se em 2 (dois) subsetores, conforme suas características e critérios específicos: a) Setor Especial A (SE-A): espaço com baixa densidade construtiva onde se localizam o armazém de cargas, a plataforma oeste, o pátio ferroviário, e a Praça Monte Castelo; e b) Setor Especial B (SE-B): espaço onde se localiza a vila ferroviária; II - Setor 1 (S1): situa-se imediatamente à frente da Estação Ferroviária e, em conjunto com o Setor Especial (SE), configurará sua ambiência imediata, além de ser o local de maior influência sobre o bem tombado em termos de insolação; III - Setor 2 (S2): situa-se a leste da Estação Ferroviária, influenciando na ventilação do bem tombado e em sua visibilidade, e será dividido em dois subsetores, conforme suas características e critérios específicos: a) Setor 2A (S2-A): espaço que influencia diretamente na ventilação e na visibilidade do bem; e b) Setor 2B (S2-B): espaço que influencia indiretamente na ventilação e na visibilidade do bem; IV - Setor 3 (S3): situa-se a noroeste, apresentando influência na insolação da Estação Ferroviária e em sua visibilidade; V - Setor 4 (S4): situa-se a oeste da Estação, estabelecendo influência em sua visibilidade; e VI - Setor 5 (S5): situa-se a norte da Estação, influenciando em sua visibilidade, e funcionará como um setor de transição com o restante da cidade. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO Art. 6º As intervenções na área de entorno deverão obedecer às seguintes diretrizes de preservação: I - garantir a percepção do bem tombado como elemento de destaque a partir de visadas preferenciais; II - garantir a percepção do contexto histórico ferroviário do bem tombado a partir da permanência da relação da Estação com os imóveis remanescentes ligados a este uso e com a área do pátio ferroviário, caracterizada pela baixa densidade construtiva; e III - prevenir que intervenções causem interferências negativas ou prejudiciais à percepção do bem tombado. Art. 7º As condições para conservação da materialidade do bem tombado serão favorecidas por meio das seguintes diretrizes: I - garantir ventilação suficiente a fim de minimizar a ocorrência de patologias no bem tombado; e II - garantir insolação suficiente a fim de minimizar a ocorrência de patologias no bem tombado. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO Art. 8º Para o Setor Especial (SE), os critérios de intervenção serão os seguintes: I - deverá ser respeitada a faixa não edificável de 15m (quinze metros) para cada lado da ferrovia, determinada pelo art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; II - serão admitidas intervenções de requalificação urbana e de paisagismo, instalação de mobiliário urbano, de infraestrutura de acessibilidade e de equipamentos de apoio ou suporte à atividade principal da Estação Ferroviária ou à atividade ferroviária, desde que seja mantido o protagonismo do bem tombado, que não seja obstruída a sua visualização ou que não seja causado impacto visual negativo em sua percepção; III - serão admitidas demolições e substituições de elementos construídos que não contribuam para a percepção do bem tombado em seu contexto histórico; IV - serão proibidas cores saturadas ou Guorescentes; e V - será proibido o uso de materiais brilhantes ou reGexivos nas fachadas e telhados. § 1º No caso de eventual desativação do ramal ferroviário, os trilhos deverão ser mantidos, observado o disposto no art. 6º, e no art. 8º, incisos II, III, IV e V desta Portaria, na área correspondente à faixa não edificável de 15m (quinze metros) para cada lado da ferrovia. § 2º No Setor Especial B (SE-B), serão permitidas novas construções e ampliações das existentes, desde que atendidos os seguintes critérios de intervenção: a) deverão ter altura máxima de fachada de 3m (três metros), medida a partir da parte inferior da edificação no térreo, até a parte superior do frechal do último pavimento ou da platibanda, se houver; b) as coberturas poderão ter inclinação máxima de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo a altura máxima da cumeeira, quando existir, de 5m (cinco metros), medida da parte inferior da edificação no térreo até a cumeeira; e c) deverá ser mantido o equilíbrio entre massa vegetada e área construída, de modo a minimizar o impacto visual das edificações a partir das visadas preferenciais. § 3º As intervenções a serem realizadas no terreno localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 1.452 deverão observar os seguintes critérios de intervenção: a) altura máxima de fachada de 15m (quinze metros); b) afastamento lateral direito (voltado para o pátio ferroviário) de 10m (dez metros) e afastamento frontal de 5m (cinco metros); e c) o cercamento do terreno deverá ser permeável, permitindo a integração visual com o bem tombado e demais imóveis que contextualizam a atividade ferroviária. Art. 9º Para o Setor 1 (S1), os critérios de intervenção serão os seguintes: I - altura máxima de fachada de 6m (seis metros), sendo que os elementos na cobertura poderão ter adicionalmente no máximo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, recuados a 10m (dez metros) da fachada frontal; II - as edificações deverão obedecer ao afastamento frontal de 5m (cinco metros), inclusive os embasamentos, sendo esta faixa recuada destinada a agenciamento paisagístico com plantio de espécies arbóreas de grande porte e arbustivas; III - será proibida a adoção de cores saturadas, Guorescentes ou contrastantes com as da Estação Ferroviária nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais; IV - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reGexivos nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais. V - será proibido edificar fachada cega ou muros voltados para a Estação Fe r r o v i á r i a ; VI - remembramentos serão admitidos desde que o somatório dos terrenos resulte em, no máximo, 2.800m² (dois mil e oitocentos metros quadrados); VII - será permitida intervenção paisagística ao longo das calçadas e testadas dos lotes com os objetivos de minimizar o impacto das edificações na percepção da Estação Ferroviária e de garantir o seu protagonismo; e VIII - placas e demais engenhos publicitários deverão ocupar, no máximo, 20% (vinte por cento) da área da fachada. § 1º Nas edificações em que são desenvolvidas mais de uma atividade comercial, poderá ser colocada mais de uma placa, desde que observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da área da fachada. § 2º Será proibida a colocação de placas e engenhos publicitários nos cercamentos e afastamentos do terreno. Art. 10. Para o Setor 2 (S2), os critérios de intervenção serão os seguintes: I - no Setor 2ª (S2-A), a altura das edificações não poderá ultrapassar 9m (nove metros), incluindo todos os elementos na cobertura; II - no Setor 2B (S2-B), a altura das edificações não poderá ultrapassar 30m (trinta metros), incluindo todos os elementos na cobertura; III - será proibida a adoção de cores saturadas ou Guorescentes nas fachadas voltadas para a Avenida Getúlio Vargas e nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais; e IV - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reGexivos nas fachadas voltadas para a Avenida Getúlio Vargas e nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais.